TJES - 5010914-60.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010914-60.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINALVA BARBOSA LIMA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja pretensão da requerente é que seja reconhecida a ilegalidade dos descontos em seu benefício, condenação da requerida em danos morais e repetição do indébito.
Contestação apresentada tempestivamente pela requerida CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, através do ID51570931, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido as preliminares inépcia da inicial e advocacia predatória.
Réplica à contestação em ID52191901.
Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares arguidas pelas requeridas, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente.
DA INÉPCIA DA INICIAL Aduz a requerida que a autora não fez prova mínima do direito vindicado, razão pela qual a petição inicial seria inepta.
No entanto, constata-se que a requerente trouxe aos autos os extratos de seu benefício previdenciário os quais demonstram a incidência dos descontos mencionados (ID’s 51367978 a 51368303).
Diante disso, rejeito a preliminar.
DA ADVOCACIA PREDATÓRIA Quanto a alegação de advocacia predatória, não assiste razão à requerida.
O simples fato de existirem diversas ações distribuídas pela patrona da requerente, por si só, não configuram a litigância abusiva.
Verifica-se, ainda, que a procuração acostada nos autos foi outorgada pouco tempo antes do ajuizamento da presente demanda, tendo sido devidamente assinada e com todos os poderes necessários para a representação em juízo.
Registre-se que tais providências, caso entendam cabíveis e adequadas, poderão ser tomadas pelos próprios patronos do requerido, mediante comunicação ao respectivo órgão de classe.
Isto posto, rejeito a preliminar DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pugnou a requerida pela concessão dos efeitos da assistência judiciária gratuita. É ônus da sociedade sem fins lucrativos comprovar o estado de hipossuficiência econômica alegado, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOAS FÍSICAS.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA COMPROVADA .
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Os Agravantes Vera Lúcia Rodrigues Schiavo, Lucinéia Jubini Pinto, Cristiane Dutra de Queiroz, Fernanda Caliman Curbani, Josilane Aparecida Gomes, Paula Augusta Zavarize Miranda e Elaine Hammer Leite fazem jus à concessão da gratuidade judiciária, pois os elementos de prova juntados aos autos demonstram o atendimento dos requisitos necessários a seu deferimento. 2. “Constitui ônus da sociedade sem fins lucrativos comprovar a situação de hipossuficiência para fazer jus ao deferimento da benesse .
Inexistindo provas da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, mister o indeferimento do pedido” (TJES, Apelação Cível nº 0016955-74.2019.8.08 .0024, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJ: 11/10/2023). 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5000615-66 .2024.8.08.0000, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Em razão disso, rejeito a preliminar.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a requerente associou-se voluntariamente à requerida e, se ela autorizou os descontos em seu benefício previdenciário; 2) Se houve dano moral e qual a sua extensão; 3) Se é devida a indenização a título de danos materiais – devolução em dobro.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIME-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AVENIDA EUSEBIO MATOSO, 690, Conjunto 89, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 -
05/06/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 23:22
Proferida Decisão Saneadora
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21/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/01/2025 01:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA BARBOSA LIMA - CPF: *79.***.*53-14 (REQUERENTE).
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25/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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