TJES - 5009895-53.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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12/06/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009895-53.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA INEZ PEREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Intimada as partes para informarem quanto as provas que pretendem produzir, o requerente pleiteou prova pericial grafoténica (ID63915295) e o requerido pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID62877574).
DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Requerente.
Portanto, condiciono sua designação após realização da prova pericial, nos termos do art. 477 do CPC.
Quanto ao pedido de prova pericial, colhe-se dos autos que fora requerida pela parte autora a prova pericial grafotécnica, conforme manifestação ID63915295, eis que a tese veiculada na peça vestibular é de inexistência da relação jurídica por negativa de contratação.
Apesar de ter a parte requerente pugnado por tal prova e sendo beneficiada pela assistência judiciária gratuita, não se pode olvidar que o C.
STJ, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1061 – firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Confira-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTOS PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Julgamento do caso concreto, 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
REsp n. 1.846.649/MA.
Segunda Seção.
Rel Min Marcos Aurélio Bellizze.
Julgando em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Neste contexto, não há sombra de dúvidas de que a prova pericial visa, sobretudo, cumprir esse papel de autenticidade, logo, por ilação lógica, cabe à instituição bancária a obrigação de custear as despesas para a realização dessa prova imprescindível à solução do caso.
No mesmo caminhar já decidiu este E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ajuizada a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica com lastro em falsidade de assinatura, incumbe a parte que produziu o documento o ônus da prova a sua autenticidade, no caso a instituição financeira agravante.
Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 2.
Se cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade, também lhe é impositivo o custeio dos honorários periciais. 3.
Recurso desprovido. (TJ-ES – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007103-42.2021.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 4ª Câmara Cível).
Verifico que para realização da prova pericial grafotécnica é imprescindível a juntada dos documentos originais, ou seja, o contrato de nº. 63549399 (ID41159737), devendo ser realizada a perícia.
Assim, INTIME-SE o Requerido, através de seu douto advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o documento original, acima mencionado, sob penas processuais legais.
Com a juntada do documento, NOMEIO o perito grafotécnico MARCO ANTÔNIO JAGER – CNP 017366, independente de termo de compromisso, porém, ante o compromisso de seu grau, observando o art. 466 do CPC, com escritório na Av.
Fernando Ferrari, n° 2213 – Ed.
Júlio Américo, sl. 104, Goiabeiras, Vitória/ES(art. 466 do CPC).
INTIMEM-SE as partes para os fins do §1º do art. 465 do CPC.
Não havendo arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE o Sr.
Perito da nomeação, pelo Correio, encaminhando os quesitos, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da aceitação do munus na forma do §2º do art. 465 do CPC: § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Assim, INTIME-SE o requerido, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial em nome do Sr.
Perito, a ser aberta no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES), agência 0117, nos termos do art. 465, §3º, CPC, comprovando-o nos autos.
Procedido o depósito dos honorários periciais, EXPEÇA-SE mandado de perícia, devendo o perito indicar dia e horário para a realização da perícia, no prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
Deve constar no mandado que o laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 20 (vinte) dias após realizada a perícia.
Deverá o Sr.
Perito atentar para o que dispõe o art. 473, §3° do CPC.
Designado dia e horário da perícia, INTIMEM-SE as partes e seus advogados.
Apresentado o Laudo Pericial em Cartório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem em 10 (dez) dias.
Assim, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO -
05/06/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 23:24
Proferida Decisão Saneadora
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08/03/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:53
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
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04/02/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA INEZ PEREIRA - CPF: *06.***.*03-00 (REQUERENTE)
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27/01/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:40
Juntada de Decisão
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26/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:21
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:20
Processo Inspecionado
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29/04/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA INEZ PEREIRA - CPF: *06.***.*03-00 (AUTOR).
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24/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 14:34
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:06
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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