TJES - 5006873-64.2021.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:46
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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09/06/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5006873-64.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GIOVANNA LUCIA MOREIRA ZOBOLI = D E C I S Ã O = suspensão - execução frustrada Vistos etc. 01) Considerando a inexistência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, amparado no art. 921, inc.
III do CPC, DEFIRO o pedido ID 69704878, e, para tanto, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 02) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 03) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G. 04) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 05) Antes porém, INTIME-SE a parte credora, via portal eletrônico, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
03/06/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:24
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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20/05/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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30/06/2024 01:13
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 12:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/05/2024 12:33
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:27
Juntada de Alvará
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15/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:46
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:16
Juntada de Alvará
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09/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:07
Processo Inspecionado
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18/04/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 04:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 13:12
Concedida a substituição/sucessão de parte
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19/04/2023 15:16
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 08:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 07:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 15:25
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 16:47
Juntada de Petição de objeção ao plano de recuperação judicial
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15/07/2022 09:44
Expedição de intimação eletrônica.
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15/07/2022 09:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 14:29
Juntada de
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31/12/2021 17:55
Expedição de Mandado.
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31/12/2021 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
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03/12/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 17:22
Conclusos para despacho
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01/12/2021 17:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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