TJES - 5002002-69.2025.8.08.0069
1ª instância - Vara de Familia , Inf Ncia e Juventude, Orfaos e Sucessoes - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:31
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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30/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:42
Publicado Intimação eletrônica em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 Processo n. 5002002-69.2025.8.08.0069 REQUERENTE: JULIANO MOREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Inicialmente, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita ao Requerente (ID 70264158), diante da comprovação de recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) com renda líquida demonstrada no Extrato de Pagamento (ID 70266014).
Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por JULIANO MOREIRA DO NASCIMENTO objetivando autorização para promover o encerramento formal da microempresa NASCIMENTO & IGORAHI LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-53, sociedade que mantinha com sua falecida companheira, Sra.
Midori Igarashi.
Conforme relatado na Petição Inicial (ID 70264158), a empresa foi constituída em 1995, mas tornou-se inativa após o falecimento da sócia em 1997 (ID 70266050), encontrando-se atualmente em situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal desde 28/11/2018 por omissão de declarações (ID 70266027).
O Requerente afirma a inexistência de bens a inventariar da sócia falecida e a ausência de movimentação financeira, contratação de funcionários ou relações comerciais da empresa desde 1997.
A Declaração de Anuência do Sr.
Rafael Igarashi do Nascimento (ID 70830545), filho do Requerente e da sócia falecida, demonstra a concordância do único herdeiro com o pedido de encerramento da empresa, afastando a necessidade, em princípio, de formal inventário para partilha das quotas sociais, visto que o pedido se restringe à extinção formal da pessoa jurídica.
Para a devida instrução do feito e análise completa do pedido de Alvará para encerramento de empresa, faz-se necessária a comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da sociedade.
Embora o Requerente tenha juntado a Certidão Negativa de Débitos da SEFAZ/ES (ID 70266034) e o Diagnóstico Fiscal da Receita Federal (ID 70266030) que indica a ausência de pendências na PGFN, é fundamental verificar a situação perante outros órgãos fiscalizadores, especialmente em relação a possíveis débitos trabalhistas e previdenciários, mesmo diante da alegação de inatividade desde 1997.
Tais certidões são indispensáveis para demonstrar que o encerramento da empresa não deixará passivos pendentes que possam prejudicar terceiros (como ex-funcionários ou o próprio sistema previdenciário) ou o fisco, e que o procedimento simplificado de alvará judicial é o meio adequado para a baixa pretendida.
Assim, para o regular prosseguimento do feito e formação do convencimento deste Juízo, impõe-se a determinação à parte autora para que comprove a situação da empresa perante os órgãos competentes.
Ante o exposto, DETERMINO: a) INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a juntada aos autos das seguintes certidões negativas em nome da empresa NASCIMENTO & IGORAHI LTDA, CNPJ 00.***.***/0001-53: a.1) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); a.2) Certidão Negativa de Débitos Previdenciários (CND/CND-INSS).
As certidões deverão ser obtidas junto aos órgãos competentes, comprovando a regularidade fiscal e previdenciária da empresa para fins de baixa.
Caso não seja possível a obtenção de certidão negativa por haver pendências, o Requerente deverá apresentar as certidões positivas e, se for o caso, comprovar a suspensão da exigibilidade do débito ou outra situação que permita a baixa. b) Após a juntada das certidões, ou transcorrido o prazo sem manifestação, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para os fins de direito, pelo prazo legal. c) Subsequentemente, voltem os autos CONCLUSOS para nova análise e deliberação sobre o mérito do pedido de Alvará.
CUMPRA-SE o presente, o qual servirá de MANDADO / OFÍCIO / CARTA para os devidos fins.
Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
26/06/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 PROCESSO Nº 5002002-69.2025.8.08.0069 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JULIANO MOREIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a).
TAIS XAVIER DE CASTRO, OAB/ES 24960, para ciência da certidão id 70318557.
MARATAÍZES-ES, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 12:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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