TJES - 0017708-95.2019.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:14
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0017708-95.2019.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE GUIMARAES PEREIRA Advogados do(a) INTERESSADO: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Certo é que, nos termos do art. 841, § 2º, após a formalização da penhora, a parte executada deverá ser imediatamente intimada, o que deverá ser feito pessoalmente caso esta não possua advogado constituído nos autos.
Sabe-se, contudo, que, a teor do que dispõe o art. 77, V e VII, c/c art. 274, parágrafo único, c/c art. 841, § 4º, todos do CPC/15, incumbe à parte manter seu endereço atualizado nos autos, regra que, quando não respeitada, enseja a presunção de validade da intimação encaminhada ao último endereço conhecido.
Dessa forma, e considerando que o Aviso de Recebimento de IDs 50315146 e 52061301, ainda que devolvido em razão de o destinatário ter se mudado, foi devidamente encaminhado ao endereço em que o executado foi intimado na fase de conhecimento, tenho que sua intimação da penhora se aperfeiçoou¹.
Nesta senda, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da monta depositada nas contas judiciais vinculadas aos autos (n. 12675241 e n. 12675232) em favor da parte exequente, observando o requerimento de ID 54035285. 2.
INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. ¹ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013789-79.2023.8.08.0000 AGRAVANTE: ESCOLA SANTA ADAME LTDA - EPP AGRAVADA: RENATA DOS SANTOS FREITAS RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO DA EXECUTADA -VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD – INTIMAÇÃO – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO – APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A agravada foi efetivamente citada, não pagou a dívida nem nomeou bens à penhora e, após a citação, mudou de endereço sem informar ao Juízo, ou seja, incide sobre o caso concreto o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme precedentes dos Tribunais Pátrios, “[…] É dever da parte comunicar, devidamente, qualquer mudança temporária ou definitiva de seu endereço (art. 77, V, do CPC), sob pena de incidirem os efeitos previstos no art. 274, parágrafo único, do CPC” (TJES, Classe: Apelação, 048130180119, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/02/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018). 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5013789-79.2023.8.08.0000, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data: 24/Jul/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Intimação da penhora de bens do executado – Ausência de procurador constituído nos autos – Necessidade de intimação pessoal da medida – Inteligência do art. 841, § 2º, do CPC – Oficial de justiça que foi informado no local que o devedor não consta no rol de moradores – Validade da intimação – Presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante nos autos, no qual houve a prévia citação do executado – É dever da parte comunicar ao juízo eventual mudança, mantendo atualizado o seu endereço – Inteligência dos arts. 274, p. único, e 841, § 4º, ambos do Código de Processo Civil – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20819170720238260000 Guarulhos, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 14/09/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2023).
VILA VELHA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 14:40
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 16:55
Processo Inspecionado
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11/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 14:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 14:33
Expedição de carta postal - citação.
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22/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:18
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2024 14:33
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO em 12/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GUIMARAES PEREIRA em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 05:15
Decorrido prazo de SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:30
Publicado Intimação - Diário em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 14:43
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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