TJES - 0001728-13.2015.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 13:54
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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09/06/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001728-13.2015.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDOMIRO JOSE VAQUEIRO FILHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 SENTENÇA RELATÓRIO.
VALDOMIRO JOSE VAQUEIRO FILHO ajuizou a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
O requerente afirma em sua inicial, estar inscrito no Regime Geral da Previdência Social, e por tal razão na data de 27/02/2012, pleiteou o benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalho rural.
Entretanto, apesar de toda a documentação apresentada e da realidade fática, não obteve sua pretensão reconhecida pelo INSS.
Requer, assim, seja acolhida a pretensão autoral, com a condenação do órgão previdenciário a conceder-lhe a aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente com juros moratórios.
Apresentada contestação nas fls.23/63.
Termo de audiência no ID. 55002286, oportunidade que foi colhido o depoimento de duas testemunhas da parte autora bem como seu depoimento pessoal. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
No caso vertente, está o requerente a postular a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade nos termos da lei, bem como a antecipação da tutela para determinar o requerido a implantar imediatamente a aposentadoria ora pleiteada.
O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 enumera de forma sucinta e simplificada o rol de possibilidades para a comprovação de atividade rural, não criando óbice a outros meios de provas admitidos.
Malgrado a norma previdenciária não especifique a natureza de início razoável de prova material, seja em sua potencialidade ou eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao juiz.
Ora, qualquer que seja ela e particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de fazer referência à época dos fatos, deve a prova fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.
Nesse passo, verifico que foram juntados aos autos os seguintes documentos: Contrato de Trabalho; decisão administrativa do INSS indeferindo o seu pedido de aposentadoria.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifico que no tocante à idade, conta o requerente atualmente com 78 (setenta e oito) anos de idade; quanto a condição de “segurada especial”, na qualidade de trabalhador rural, verifico que o autor trabalha na área rural desde sua adolescência, contando mais de 20 (vinte) anos de atividade rurícola.
Salienta-se que em se tratando de trabalhador rural, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, tendo em vista que em virtude de suas desiguais e até mesmo desumanas condições de vida e de cultura, autoriza-se reconhecer como razoável prova material o documento novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária.
Da análise dos documentos colacionado aos autos, bem como os depoimentos colhidos em audiência, verifico que o requerente comprovou ter laborado nas lides rurais.
No tocante à idade, conta o requerente atualmente com 78 (setenta e oito) anos de idade, razão pela qual pretende seja concedida a sua aposentadoria na forma da lei, uma vez tratar-se de “segurada especial” da Previdência Social na condição de trabalhadora rural.
Trata-se da aposentadoria por idade prevista nos artigos 48 e seguintes da lei previdenciária.
Tal benefício visa garantir a manutenção do segurado e sua família quando sua idade avançada não o permita mais laborar.
Este benefício é concedido aos homens e mulheres com 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos de idade respectivamente, sendo reduzido em cinco anos o limite exigido para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar.
Impende ressaltar que a aposentadoria por idade, concedida na forma da Lei 8.213/91, art. 143, independe do período de carência, bastando a comprovação dos requisitos da idade e da atividade rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Os arestos, abaixo transcritos, bem definem a questão: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES.
DIREITO AO BENEFÍCIO A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS MORATÓRIOS.
MP 2.180-35/2001 E LEI Nº 11.960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 111, DO STJ. 1.
A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência, desde que comprovado o exercício da atividade rural, à luz do disposto no artigo 26, III, da Lei nº 8.213/91.
O rurícola não está isento de comprovar o efetivo exercício da atividade rural, no período anterior ao requerimento do benefício. 2.
O rol de documentos referidos no parágrafo único do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo, assim, outros tipos de provas. 3.
Há início de prova material, em face da juntada dos documentos apresentados, que combinados com os depoimentos orais, prestam-se para demonstrar o fato de que o Autor, já à época do requerimento administrativo, detinha a qualidade de segurado especial, eis que satisfazia todos os requisitos autorizadores à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149/STJ. 4.
Juros moratórios cabíveis no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (ação proposta após MP 2.180-35/01), contados a partir da citação, até a vigência da Lei nº 11.960/09, e, a partir de então, aplicar-se-ão os juros moratórios no que dispõe este diploma legal. 5.
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites referidos na Súmula 111, do STJ.
Apelação provida, em parte. (AC nº 485880/PB (2009.05.99.003413-0), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Geraldo Apoliano. j. 14.01.2010, unânime, DJe 25.02.2010).” (Negritei) "PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ARESTO RECORRIDO.
A valoração da prova testemunhal da atividade de trabalhador rural é válida se apoiada em início razoável de prova material.
Já é pacífico o entendimento de que a declaração de sindicato rural ou de ex-patrões deve ser considerada como razoável início de prova material completado por testemunhos.
Agravo desprovido” (STJ, 5ª Turma, AGRESP 346502-SP, rel.
Min.
José Arnaldo Fonseca, DJ in 01.07.2002, p. 375).
No mais, as provas testemunhais colhidas também são uníssonas no sentido de que o autor laborava como rurícola em regime de economia familiar, ou seja, para a própria subsistência e para o sustento da família.
Sem maiores delongas, entrementes, concluo que os documentos carreados nos autos, meio de prova para concessão de aposentadoria rural por idade ao requerente nos termos em que foi pleiteado, devendo o requerido ser condenado a implementar o benefício pretendido, retroativamente à data do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o INSS a conceder ao requerente o benefício da Aposentadoria por Idade, desde a data do requerimento administrativo, qual seja 27/02/2012.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das prestações em atraso, devidamente corrigidas, a partir da data do requerimento administrativo.
As prestações deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada parcela, devendo incidir juros a partir da citação aplicando-se nos termos do art. 1-F, da lei 9.494/97.
Correção monetária a partir do inadimplemento, cujo índice a ser utilizado será o INPC.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do somatório das prestações vencidas a partir da citação até a publicação desta sentença.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 13:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:02
Julgado procedente o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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21/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:51
Juntada de Termo de audiência
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21/11/2024 13:47
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 13:47
Desentranhado o documento
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21/11/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:52
Processo Inspecionado
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26/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
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10/05/2023 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 15:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/04/2023 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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02/05/2023 17:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 19:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
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17/04/2023 13:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
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12/04/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:10
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/04/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 14:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/03/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 17:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/04/2023 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2015
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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