TJES - 5007424-07.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 30/06/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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05/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5007424-07.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: VERUSKA LOPES RIMINI SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de cobrança ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em face de Veruska Lopes Rimini.
Frustradas as tentativas de localizar a ré, a autora foi instada a promover a citação, contudo quedou-se inerte (id. 65882536).
Pois bem.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entre eles, a citação.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023).
Analisando os autos, impõe-se a extinção do feito, haja vista que a autora não logrou promover a citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Condeno a autora no pagamento das custas remanescentes, advertindo-a de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025.
P.R.I.
Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 30 de maio de 2025 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
02/06/2025 14:40
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 18:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 22:53
Conclusos para decisão
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26/03/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/01/2025 23:59.
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14/12/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 19:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/08/2024 16:39
Expedição de carta postal - citação.
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13/06/2024 17:06
Processo Inspecionado
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08/05/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 17:08
Processo Inspecionado
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10/11/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 19:53
Conclusos para despacho
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10/08/2022 19:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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