TJES - 0004909-55.2020.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 18:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:30
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0004909-55.2020.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOCHUARA RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: ANDREIA KUSTER Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial.
Indefiro o pedido às fls. 236 no tocante à citação por edital, por não atendidas integralmente as exigências dos artigos 256 e 257, inciso I do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que por ser espécie de citação ficta, a citação por edital requer um rigor formal ainda maior, razão pela qual somente se justifica em circunstâncias verdadeiramente extraordinárias previstas em lei, pois há uma presunção legal de que a comunicação tenha efetivamente chegado ao procurado.
Assim, somente é cabível após o prévio esgotamento de todos os meios possíveis para tentar realizar a citação pessoal, ou seja, só depois de restarem infrutíferas todas as tentativas de realização de citação pessoal é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital.
Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto da parte executada sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 05 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1070/2024) -
13/02/2025 16:10
Expedição de #Não preenchido#.
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05/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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