TJES - 5038567-75.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
15/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5038567-75.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE BONIATTI REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL INTERESSADO: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CLARA BOECHAT BARCELOS MAGNAGO - ES34953, FERNANDA ALVARENGA GUEDES - ES12888 Advogados do(a) REQUERIDO: EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025, ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS - RS28992 DECISÃO Vistos e etc.
A parte requerida da presente ação opôs Embargos de Declaração face a sentença retro, aduzindo, em suma, que este juízo teria incorrido em omissão ao não deliberar acerca do embargado ser beneficiário da Unimed Vertente Caparaó à época dos fatos e quanto à limitação do reembolso postulado pelo embargado (ID 48228733).
Foi certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 48348982).
Em sede de contrarrazões, o embargado pleiteou a manutenção da sentença, visto que os embargos são meramente protelatórios (ID 49255841).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
De saída, diante do certificado no ID 48348982, dando conta de que o recurso oposto pela parte autora é tempestivo, conheço-o.
No mérito, contudo, a pretensão do embargante não merece ser acolhida.
Da análise das razões dos aclaratórios, percebe-se que a pretensão é indubitavelmente a rediscussão do mérito da decisão atacada, insuscetível de cabimento nessa via processual.
Isto porque a ferramenta recursal utilizada cinge-se à integração ou ao esclarecimento do decisum prolatado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar questões relativas à obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, corrigir erro material.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1570497/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021) Deste modo, conclui-se que, ausente a obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão combatida, os embargos de declaração devem ser rejeitados, cabendo à parte irresignada buscar a via processual adequada à manifestação de sua discordância com o julgado recorrido.
Das razões autorais, em verdade, ao que tudo indica, parece que a parte requerida não se conforma com o teor do que fora decidido na decisão objurgada.
Com efeito, a alegação de ausência de responsabilidade da embargante deveria ser suscitada em momento oportuno, ou seja, em sua contestação, da mesma forma que a requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED o fez em sua defesa.
Outrossim, cabe destacar que a embargante ingressou no feito por comparecimento espontâneo, conforme trecho retirado de sua contestação “(…) informa que tomou conhecimento da presente ação neste momento, dando-se por citada nesta data, de modo que requer, desde já, seja acolhido o pedido de ingresso no feito (...)”.
Por derradeiro, a limitação do reembolso postulado pelo embargado restou delineada e fundamentada na sentença, segundo o seu dispositivo: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para DETERMINAR às rés o fornecimento do tratamento oncológico completo e da medicação prescrita ao Requerente, bem como CONDENÁ-LAS, solidariamente, ao pagamento da importância de R$40.949,30 (quarenta mil e novecentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), corrigida a partir do desembolso e juros da citação, a título de danos materiais, e no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais (…)”.
Logo, não há que se falar em omissão.
Nesse diapasão, reputo não ser possível o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto a modalidade recursal eleita não deve ser admitida com o desiderato de reexaminar o comando judicial e, por via oblíqua, obter uma indevida rediscussão da questão, objetivo para qual não se prestam os embargos, posto que se trata de questão de mérito.
Por essa razão, com fundamento nas razões acima esposadas, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos pela parte requerida, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, porquanto não existe nenhuma omissão e/ou contradição e obscuridade na decisão objurgada.
Cientifique-se.
Não havendo novo recurso, cumpra-se a sentença ID 47451931.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
06/06/2025 09:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
29/08/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 04:32
Decorrido prazo de EULER DE MOURA SOARES FILHO em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 02:40
Publicado Intimação - Diário em 05/08/2024.
-
02/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 08:11
Expedição de intimação - diário.
-
31/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:21
Julgado procedente o pedido de ALEXANDRE BONIATTI - CPF: *91.***.*33-00 (REQUERENTE).
-
05/06/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE BONIATTI em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE BONIATTI em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:27
Decorrido prazo de UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:20
Expedição de Certidão - Intimação.
-
08/11/2023 14:18
Audiência Instrução realizada para 08/11/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
08/11/2023 14:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 01:29
Decorrido prazo de UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 12:11
Audiência Instrução designada para 08/11/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
20/10/2023 01:29
Decorrido prazo de FERNANDA ALVARENGA GUEDES em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 01:51
Decorrido prazo de FERNANDA ALVARENGA GUEDES em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 03:03
Decorrido prazo de ANA CLARA BOECHAT BARCELOS MAGNAGO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 06:41
Decorrido prazo de ANA CLARA BOECHAT BARCELOS MAGNAGO em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 06:37
Decorrido prazo de ANA CLARA BOECHAT BARCELOS MAGNAGO em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 23:36
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/03/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 13:57
Expedição de carta postal - citação.
-
26/01/2023 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/12/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000128-28.2023.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Giueliton Bazoni
Advogado: Samir Anderson Tolentino Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/01/2023 00:00
Processo nº 5002825-27.2024.8.08.0021
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Daniel de Souza Castro
Advogado: Roberto de Souza Peixoto Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2024 13:46
Processo nº 5014451-98.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Romana
Pedro Vieira da Silva Neto
Advogado: Erica Sarmento Vale
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2024 17:05
Processo nº 5006762-74.2025.8.08.0000
Banco Inter S.A.
Keila Pecanha Nunes
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2025 18:21
Processo nº 5004591-64.2024.8.08.0038
Aldezita Dias da Rocha
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Marcelo Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2024 11:08