TJES - 5004591-64.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:46
Decorrido prazo de ALDEZITA DIAS DA ROCHA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:34
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5004591-64.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDEZITA DIAS DA ROCHA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: SERLY TOSCANO SERRA DE SOUZA - ES32756 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MIRANDA - SC53282 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme requerido em audiência (ID 64683779).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Requerida no de fornecedor, por se tratar de entidade prestadora de serviços (art. 3º do CDC).
Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que não merece ser acolhido o pleito autoral.
O Requerido comprovou que a filiação do Autor ocorreu de forma espontânea, conforme gravação anexada no (ID 6405730).
A Autora autorizou expressamente os descontos da mensalidade associativa diretamente em seu benefício previdenciário junto ao INSS.
Os descontos estão em conformidade com o artigo 115, V, da Lei nº 8.213/91, artigo 154, V, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
A filiação ocorreu por meio eletrônico, com assinatura eletrônica e geração de código HASH - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil / gravação da voz, conforme demonstram os documentos anexos de id (ID 6405730) e (64605729) A parte Autora, embora idosa, é pessoa detentora de plena capacidade civil e ao que aparenta obteve, previamente à sua filiação associativa, todas as informações pertinentes à relação contratual estabelecida.
Não há documento que demonstre ser o demandante pessoa incapaz ou relativamente capaz.
Assim, o que fica demonstrado é que as cobranças não são indevidas, mas decorrem da filiação volitiva do Requerente ao sindicato, tendo ciência dos descontos que seriam efetivados.
Nesse sentido, segue entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Paraná, que prediz: RECURSO INOMINADO .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSOCIAÇÃO SINDICAL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES .
SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NA PROCURAÇÃO E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA REQUERENTE COM AS LANÇADAS NA FICHA DE FILIAÇÃO AO SINDICATO E NA AUTORIZAÇÃO PARA O DESCONTO DA MENSALIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART . 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/95. (TJ-PR 0010007-86.2022.8 .16.0025 Araucária, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/03/2024) A parte Autora não comprovou a ocorrência de danos morais ou materiais indenizáveis.
Os descontos relativos à mensalidade associativa representam valores ínfimos e foram descontados de forma legítima, de maneira que, apesar de eventual dissabor, não atingem o ponto de afirmar-se a violação a atributos da personalidade, determinante de prejuízo moral indenizável.
Diante do exposto, e considerando a regularidade da filiação da parte Autora, a expressa autorização para os descontos, a inexistência de vício de consentimento, a ausência de danos morais e materiais comprovados, e a boa-fé do sindicato Réu, a improcedência é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Victor Moertenschlg Da Costa Frias Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, conjunto 64, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 -
03/06/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido de ALDEZITA DIAS DA ROCHA - CPF: *53.***.*39-91 (REQUERENTE).
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04/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:31
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 15:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/03/2025 16:39
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ALDEZITA DIAS DA ROCHA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:44
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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