TJES - 5000927-34.2025.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/06/2025 23:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/06/2025 23:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:36
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000927-34.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL BELING REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489, JORGE ANTONIO FERREIRA - ES7552 DECISÃO RAFAEL BELING propôs a presente ação em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização a título de danos morais, em razão da indevida imputação de prática criminosa ao autor, que ocasionou a suspensão de seu título de eleitor.
A inicial de ID 69284882 foi instruída com os documentos de ID 69284884/69284896.
DECIDO.
Preceitua a Lei nº 12.153/09 que toda e qualquer demanda ajuizada deve observar integralmente a competência prevista na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, face sua competência absoluta.
Nesse sentido, dispõe o artigo 2º da referida Lei: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Corroborando com a mencionada norma, destaco a redação do artigo 5º da Lei nº 12.153/09, senão vejamos: Art. 5º.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Nesse sentido, considerando que o autor é pessoa física e, tendo em vista que o polo passivo é composto pelo Estado do Espírito Santo, estão satisfeitos todos os requisitos do artigo 5º da Lei nº 12.153/09.
Ademais, verifico que o valor atribuído à causa não ultrapassa o patamar de sessenta (60) salários-mínimos, bem como a matéria em discussão não se inclui no rol daquelas capazes de gerar a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Em sendo assim, considerando o valor atribuído à causa, a matéria em discussão e as partes envolvidas, e em razão de todo o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, pelo que DECLINO a competência para processar e julgar o feito, remetendo-se o mesmo ao setor de Protocolo e Distribuição para redistribuição ao Juízo da 2ª Vara desta Comarca.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
02/06/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 00:19
Declarada incompetência
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28/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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