TJES - 5000972-12.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:42
Cancelada a Distribuição por erro material.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de F. NUNES APOIO EDUCACIONAL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de YDUQS PARTICIPACOES S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000972-12.2025.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: F.
NUNES APOIO EDUCACIONAL Advogado do(a) SUSCITANTE: FABIO MARTINS PEREIRA - PR29505 SUSCITADO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A., YDUQS PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de resolução contratual com pedido de indenização de danos morais e materiais, c/c pedido de lucros cessantes e tutela de urgência, ajuizada por F.
NUNES APOIO EDUCACIONAL. em face de DAMÁSIO EDUCACIONAL LTDA. e YDUQS PARTICIPAÇÕES S.A., proposta direitamente nesta instância pelo sistema PJe e distribuída por sorteio à minha relatoria.
Pois bem.
Da análise detida da peça exordial, verifico que a ação foi distribuída a juízo diverso do indicado na inicial, sendo flagrante a incompetência da Primeira Câmara Cível deste Eg.
Tribunal de Justiça para processar e julgar a demanda, conforme inclusive certificado pela d.
Secretaria no ID 11955959.
Evidente, portanto, o equívoco neste peticionamento eletrônico no segundo grau de jurisdição, a atrair a incidência da disposição insculpida no artigo 14, inciso II, do Ato Normativo n.º 064/2021, deste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja redação é a seguinte: “Art. 14.
Fica autorizado o cancelamento da distribuição quando constatadas as hipóteses que seguem, a teor do artigo 187, do novo Código de Normas da CGJES: […] II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico;” Pelo exposto, sem mais delongas, DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o cancelamento do registro e distribuição do presente processo.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa, com as cautelas de estilo.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator - 
                                            
11/02/2025 17:13
Expedição de intimação - diário.
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30/01/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 17:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/01/2025 11:08
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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29/01/2025 11:08
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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29/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2025 18:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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