TJES - 5002087-90.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002087-90.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LUIZ BOSI, SORAYA DE ARAUJO SANTOS, ELISA MARIA DETTONI E BOSI, GUILHERME SANTOS MONTEIRO REU: MARCO ANTONIO MARTINS PATRUS REQUERIDO: A.
P.
P., RENATO NATALINO PARDINI, M.
P.
P., ESPÓLIO DE MARINA MARTINS PATRUS PARDINI, JOÃO GABRIEL PATRUS PARDINI Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO RAMOS VIANNA JUNIOR - ES20102, GABRIEL FURTADO CARVALHO - ES26866 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência das petições ID 70968118 / 70746352.
ANCHIETA-ES, 16 de junho de 2025.
NEDIA SALLES MARTINS Diretor de Secretaria -
16/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002087-90.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LUIZ BOSI, SORAYA DE ARAUJO SANTOS, ELISA MARIA DETTONI E BOSI, GUILHERME SANTOS MONTEIRO REU: MARCO ANTONIO MARTINS PATRUS REQUERIDO: A.
P.
P., RENATO NATALINO PARDINI, M.
P.
P., ESPÓLIO DE MARINA MARTINS PATRUS PARDINI, JOÃO GABRIEL PATRUS PARDINI Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO RAMOS VIANNA JUNIOR - ES20102, GABRIEL FURTADO CARVALHO - ES26866 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 70016963: "rata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SEBASTIÃO LUIZ BOSI, SORAYA DE ARAÚJO SANTOS, ELISA MARIA DETTONI E BOSI e GUILHERME SANTOS MONTEIRO em face de MARCO ANTÔNIO MARTINS PATRUS e ESPÓLIO DE MARINA MARTINS PATRUS PARDINI, todos devidamente qualificados.
Narram os autores que, por intermédio da Chamoun Imobiliária, pactuaram promessa de compra e venda dos lotes 1, 2, 3, 4 e 25 da quadra 34, situados no Balneário de Ubu, Anchieta/ES (matrículas nº 17.398, 17.392, 17.393, 17.394 e 17.399 do CRI de Anchieta/ES), pelo preço total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com o primeiro réu, MARCO ANTÔNIO MARTINS PATRUS, na qualidade de representante e inventariante do ESPÓLIO DE MARINA MARTINS PATRUS PARDINI.
Alegam que o negócio foi confirmado por e-mail enviado pelo primeiro réu em 28 de dezembro de 2020, no qual se afirmou que "O negocio referente a compra dos lotes 1,2,3,4 e 25 da quadra 34 no Balneário de Ubu, esta fechado" e que "Os valores continuarão os mesmos, sem alteração, nem correção. 300 mil reais".
Sustentam que o pagamento do preço ajustado ficou pendente da regularização da matrícula dos imóveis mediante averbação de formal de partilha ou autorização judicial no inventário nº 5135653-13.2019.8.13.0024, da 3ª Vara de Sucessões de Belo Horizonte/MG.
Posteriormente, os réus teriam se recusado a concretizar o negócio, alegando, em resposta a notificação extrajudicial, que não houve contrato firmado, apenas negociações, e que o valor de R$ 300.000,00 seria para cada lote, não pelo conjunto.
Pugnam, em sede de tutela de urgência, pela decretação da indisponibilidade dos 05 (cinco) lotes objeto da lide, para evitar sua alienação a terceiros. É o breve relato.
DECIDO.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, os autores buscam a indisponibilidade de bens imóveis como medida assecuratória ao final provimento jurisdicional de obrigação de fazer, consistente na outorga de escritura pública de compra e venda.
Analisando os elementos probatórios carreados aos autos em cognição sumária, vislumbro a presença do fumus boni iuris.
As cópias dos e-mails trocados são contundentes ao afirmar: "O negocio referente a compra dos lotes 1,2,3,4 e 25 da quadra 34 no Balneário de Ubu, esta fechado" e "Os valores continuarão os mesmos, sem alteração, nem correção. 300 mil reais".
Reforça-se ainda: "Mas reitero que o NEGOCIO ESTA FECHADO".
Tais declarações, emanadas do réu MARCO ANTÔNIO MARTINS PATRUS, que se apresentava como representante do Espólio, conferem elevada probabilidade ao direito alegado pelos autores quanto à existência de um acordo de vontades para a alienação dos imóveis pelo preço e condições indicados na inicial.
Corrobora essa percepção a conduta do referido réu nos autos do inventário nº 5135653-13.2019.8.13.0024 (Id 49814623), onde peticionou solicitando autorização para a venda dos mesmos lotes, juntando laudo de avaliação que apontava o valor de R$ 330.000,00 para os 05 (cinco) lotes – valor próximo ao alegado pelos autores como pactuado (R$ 300.000,00) – e, inclusive, uma minuta de contrato de promessa de compra e venda, ainda que não assinada.
A alegação posterior dos réus, em notificação extrajudicial, de que o valor seria por lote, parece conflitar com o teor dos e-mails e com a avaliação apresentada no inventário pelo próprio inventariante.
O periculum in mora também se afigura presente.
A negativa dos réus em cumprir o que fora supostamente ajustado, conforme narrado e demonstrado pelas notificações, somada à possibilidade de alienação dos imóveis a terceiros de boa-fé, poderia frustrar por completo a pretensão principal dos autores de obter a propriedade dos bens, tornando o resultado útil do processo incerto ou de difícil reparação, caso a demanda venha a ser julgada procedente.
A natureza do bem (imóvel) e a alteração da postura dos réus quanto ao negócio justificam o receio de dilapidação ou oneração que dificulte o cumprimento de eventual sentença de procedência.
A medida de indisponibilidade é, ademais, reversível, pois não implica transferência de propriedade ou posse, apenas restringe a alienação, e poderá ser revogada caso os autores não obtenham êxito na demanda, sem prejuízo de eventual reparação por danos que a restrição possa causar aos réus.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para DECRETAR A INDISPONIBILIDADE dos seguintes imóveis: 1.
Lote 01, Quadra 34, Balneário de Ubu, Anchieta/ES, matrícula nº 17.398 do Cartório do 1º Ofício Registro Geral da Comarca de Anchieta/ES; 2.
Lote 02, Quadra 34, Balneário de Ubu, Anchieta/ES, matrícula nº 17.392 do Cartório do 1º Ofício Registro Geral da Comarca de Anchieta/ES; 3.
Lote 03, Quadra 34, Balneário de Ubu, Anchieta/ES, matrícula nº 17.393 do Cartório do 1º Ofício Registro Geral da Comarca de Anchieta/ES; 4.
Lote 04, Quadra 34, Balneário de Ubu, Anchieta/ES, matrícula nº 17.394 do Cartório do 1º Ofício Registro Geral da Comarca de Anchieta/ES; 5.
Lote 25, Quadra 34, Balneário de Ubu, Anchieta/ES, matrícula nº 17.399 do Cartório do 1º Ofício Registro Geral da Comarca de Anchieta/ES.
EXPEÇAM-SE OS COMPETENTES OFÍCIOS ao Cartório do 1º Ofício Registro Geral da Comarca de Anchieta/ES para que promova a averbação da indisponibilidade.
Quanto ao imóvel de matrícula nº 17.399 (Lote 25), a expedição do ofício para averbação da indisponibilidade fica condicionada à apresentação pelos autores, no prazo de 05 (cinco) dias, da respectiva certidão de ônus atualizada, conforme anteriormente diligenciado e parcialmente cumprido (Id 55061950).
DETERMINO À SECRETARIA que proceda à inclusão no polo passivo da presente demanda: A.
P.
P. (CPF nº *60.***.*54-80 ), JOÃO GABRIEL PATRUS PARDINI, M.
P.
P. e RENATO NATALINO PARDINI, qualificando-os conforme dados constantes na petição inicial (Id 49813496).
CITEM-SE os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
INTIMEM-SE os autores, inclusive para cumprimento quanto a matrícula nº 17.399 (Lote 25)." ANCHIETA-ES, 5 de junho de 2025.
NEDIA SALLES MARTINS Diretor de Secretaria -
05/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 14:35
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/06/2025 14:35
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
05/06/2025 14:35
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/06/2025 14:35
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/06/2025 14:35
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/06/2025 14:35
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/06/2025 14:24
Juntada de Ofício
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05/06/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 17:52
Concedida em parte a tutela provisória
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23/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
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21/11/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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