TJES - 0008010-26.2019.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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27/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0008010-26.2019.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, A ADMINISTRACAO PUBLICA REU: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA, MACIEL DOS SANTOS CUNHA, ADEMAR ROBERTO BUTILHEIRO Advogados do(a) AUTOR: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, FERNANDA MESQUITA MONTEIRO CALIMAN - ES36012, RODRIGO BANDEIRA DE MELLO RIBEIRO - ES34316, VINICIUS CAMPOS DELL ORTO CARDOSO - ES34612 Advogado do(a) REU: FREDERICO POZZATTI DE SOUZA - ES19811 S E N T E N Ç A/OFÍCIO/MANDADO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por meio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra MACIEL DOS SANTOS CUNHA, ADEMAR ROBERTO BUTILHEIRO e JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe aos dois primeiros o art. 50, inciso I, com as qualificadoras do § único, incisos I e II, na modalidade equiparada do art. 51, todos da Lei nº 6.766/79 e ao último o crime previsto no art. 50, inciso I, com as qualificadoras do § único, incisos I e II, do mesmo Diploma Legal.
Narra a denúncia que: “ […] JOSÉ, MACIEL e ADEMAR, no primeiro semestre de 2018, previamente ajustados e em unidade de propósitos, efetuaram loteamento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente e em desacordo com legislação ambiental municipal.
Tal área é classificada pelo Plano Diretor Municipal (PDM — Lei n'.820/2012) como Zona de Proteção Ambiental 01, 02 e 03.
A investigação preliminar constatou ainda que inexistia, e inexiste, em poder de JOSÉ (possuidor), MACIEL e ADEMAR (seus representantes legais), qualquer título legítimo de propriedade do imóvel loteado.
Além disso, averiguou-se a manifesta intenção dos denunciados, em conluio, de vender a posse de lotes na área, formando-se o referido loteamento não registrado e não licenciado (irregular) pelas autoridades competentes, por meio de instrumentos particulares de arrendamento imobiliário (fls. 09-19), popularmente conhecidos por contratos de compra e venda.Conforme se apurou, MACIEL e ADEMAR prestaram serviços advocatícios a JOSÉ, representando-o nas ações de usucapião e reintegração de posse referentes a área onde foi instalado o loteamento irregular citado (processos nº 017796-36.2015.8.08.0048 e 0023608-59.2015.8.08.0048 - fls. 249- 255).
Nos autos da ação possessória, foram emitidos mandados liminares de reintegração de posse e, posteriormente, de demolição em função de invasões realizadas por terceiros no loteamento.
O primeiro mandado chegou a ser efetivamente cumprido pela Justiça, sendo então a área devolvida, no caso, a JOSÉ, mas a mesma foi novamente invadida, conforme se extrai da decisão de fl. 119.
Ocorre que, neste momento, e de posse desta nova ordem judicial, os denunciados MACIEL e ADEMAR, com o conhecimento de JOSÉ, ao invés de darem andamento ao processo, buscando a nova reintegração e a execução da ordem judicial de demolição, passaram a vender glebas/lotes aos novos invasores, mediante contrato, boleto para pagamento, etc.
E com a realização das vendas, e de posse, também, da ordem judicial referida, passaram, para garantirem o recebimento dos valores ajustados, a ameaçar os ocupantes da área, exigindo-lhes pagamento como condição para a não execução do título judicial conseguido.Assim, conforme ADEMAR deixou explícito em sua manifestação acostada a fl. 203 do PIC anexo, os denunciados passaram, continuamente, a negociar a posse dos lotes por meio de sucessivos contratos de arrendamento imobiliário (fls. 9-19), em verdade, compra e venda, mesmo inexistindo título legítimo de propriedade do imóvel loteado, bem como qualquer processo de regularização de loteamento junto ao Município.
Para tanto, decidiram dividir o imóvel em lotes, e assim o fizeram, a fim de individualizar o pagamento pelo negócio ilícito, que era feito por boleto bancário em nome do escritório de advocacia de ADEMAR e MACIEL, constando o número dos lotes, etc (fls. 06-08).
Por fim, verificou-se que nenhuma ocupação poderia existir na área do loteamento, pois, de acordo com declaração da Secretária de Meio Ambiente-SEMMA (fl. 04) confirmada por relatório técnico emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR (fis. 324-328), o Poder Pública não licenciou, nem poderia autorizar, de qualquer modo, tal ocupação em razão das características naturais da região, que está em parte inserida em Zona de Proteção Ambiental (anexo 03 da Lei Municipal 3.820/12), também na Área de Proteção Ambiental de Praia Mole, sendo ainda o local uma Área de Proteção Permanente — APP, por estar então coberta por vegetação nativa, conforme o art. 102, inciso I, do PDM”.
Denúncia oferecida às fls. 02/06 do vol. 001 parte 01.
Recebida a denúncia em 08/05/2019, às fls. 09/09-verso foram os réus citados, às fls. 18, 22 e 24, e as respostas às acusações apresentadas, às fls. 28/37 e 41/32, todos no vol. 001 parte 01.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada com a oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus.
O Ministério Público apresentou Alegações Finais, ocasião em que pugnou pela condenação dos acusados, nos termos em que denunciados, às fls. 442/445.
A defesa dos acusados apresentou Alegações Finais, às fls. 458/474, ocasião em que, preliminarmente, pugnou pela suspensão condicional do processo; e no mérito, pela absolvição dos acusados, eis que ausente elemento essencial do tipo penal.
A OAB/ES, às fls. 480/486, dos autos, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilegitimidade dos réus; no mérito, pela absolvição dos réus, com fulcro no art. 386, V e VI, do CPP.
ATA de Reunião, juntada pelo Parquet, id. 45762421.
Decisão, id. 51743587.
A defesa do acusado requereu a exclusão do documento; o reconhecimento de preclusão de eventual oitiva de testemunha, impugnando desde já a ata de reunião juntada pelo MP, por ofensa ao contraditório e ampla defesa.
A OAB/ES, id. 61261997, pugnou pela absolvição dos acusados, com fulcro no art. 386, V e VI, do CPP. É o relatório.
Fundamento e Decido.
PRELIMINARMENTE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Sustenta a Ilustre defesa dos acusados o chamamento do feito à ordem para que o Ministério Público ofereça a Suspensão Condicional do Processo, eis que se trata de direito subjetivo e preenchidos os requisitos legais.
Contudo, aduz, em apertada síntese, que o Ministério Público, quando da análise pretérita do benefício, não indicou a razão pela qual concluiu pela existência do crime continuado.
Como é cediço, nos crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei nº 9.099/95.
Analisando detidamente os autos vejo que, na exordial acusatória, o MP deixou de oferecer tal benesse, diante da exasperação do mínimo legal, previsto em lei.
Posteriormente, com novo requerimento em sede de resposta acusação apresentada pela defesa dos acusados (fls. 28/37 e 39/52, dos autos) o MP, se manifestou-, novamente contrário ao oferecimento do sursis processual, eis que a denúncia imputou duas qualificadoras aos acusados, em continuidade delitiva, modo que ultrapassaria, com a exasperação, o mínimo estabelecido no art. 89, a Lei nº 9.099/95.
Destarte, em que pese, os argumentos da Ilustre defesa, entendo que a negativa do Parquet, encontra-se ancorada nos termos da Súmula 723, STF, onde “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.
Assim, não é possível o oferecimento do sursis processual no caso em apreço, diante da ausência dos requisitos legais, uma vez que aos réus é imputada a prática de crime contra o parcelamento do solo, em continuidade delitiva, hipótese em que, aplicada à pena mínima da infração o aumento mínimo previsto para essa espécie de concurso de crimes, ultrapassa-se o patamar estabelecido na Lei 9.099/95, de modo que, a incidência ou não da continuidade delitiva e o quantum da fração aplicada é matéria que envolve o mérito, conforme será apurado a seguir.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pela defesa.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA OAB/ES A OAB/ES, por meio da Comissão de Direitos e Prerrogativas dos Advogados, arguiu preliminar de ilegitimidade dos advogados para configurar no polo ativo da ação penal, eis que atavam no exercício de seu múnus, pois mediaram o conflito e a pedido das partes confeccionaram os contratos e os respectivos boletos, não havendo atuação no desmembramento do terreno.
Conquanto os argumentos expendidos pela Comissão de Prerrogativas da OAB/ES, como se verá adiante, os réus MACIEL e ADEMAR agiram ativamente na prática delitiva, juntamente, com o réu JOSÉ, caracterizando o crime de parcelamento irregular de terreno que não tinha título legitima de proprietário, e ainda em desacordo com regulamentação ambiental por se tratar de Zona de Proteção.
Outrossim, entendo asseverar que os acusados não praticaram parcelamento do solo, nos termos narrados na denúncia é questão probatória, cujo exame ocorre na fase meritória, o que não se confunde com ilegitimidade passiva, que é condição da ação.
Ademais, a condição de advogados do réu JOSÉ, por si só, é irrelevante para fins de análise da responsabilização criminal, de modo que, aquele que concorre para os crimes definidos na Lei nº 6.766/79, responde pelos ilícitos praticados.
Sendo assim, afasto a preliminar arguida e passo a análise do mérito.
Quanto ao documento acostado pelo Ministério Público no ID 45762421, em que pese o pedido de exclusão dos autos, pela defesa dos acusados, entendo que não houve prejuízo às partes, pois aberto vista dos autos para ciência, bem como ratificarem ou retificarem os Memoriais apresentados, garantido-se, assim o contraditório e a ampla defesa.
Sendo assim, afasto o pedido de exclusão do documento acostado no id. 4576242.
Inexistem outras preliminares ou nulidades para serem sanadas, ou seja, o feito se encontra pronto para julgamento.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 50, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, E A FORMA EQUIPARADA PREVISTA NO ARTIGO 51, TODOS DA LEI 6.766/79: Art. 50.
Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;[…] Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 51 da LEI 6.766/79.
Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.
O tipo descrito no art. 50, inciso I e paragrafo único da Lei nº 6.766/79, estabelece as condutas que desrespeitam as normas disciplinadoras do parcelamento do solo urbano.
O objeto jurídico é a moralidade administrativa, as normas de urbanização e política urbanística.
O sujeito ativo é qualquer pessoa que prática a conduta, sendo o crime de concurso eventual, permitindo, pois, a coautoria ou participação.
O sujeito passivo imediato é Administração Pública e sujeito passivo mediato o adquirente do lote em um loteamento irregular.
A figura equiparada “trata-se de norma disciplinadora do concurso de agentes (coautores e participes), para a prática do dos crimes previstos no art. 50 de Parcelamento.
Sendo assim, é norma especial em relação ao art. 29 do CP”1.
Analisando os autos, verifico a existência de materialidade do delito por meio do PIC 2018.0019.8843-68, consubstanciado com a seguinte documentação: cópia do Inquérito Civil 2016.0023.3690-29, BU nº 29567283, fls. 04/14, Parecer técnico SEMMA/DRN Nº 505/2016, fls. 20/24 (ANEXO 1 PARTE 1); Relatório de Vistoria, fls. 54/55(ANEXO 1 PARTE 3); Parecer Técnico SEMMA/DRN Nº 133/2018, fls. 156/157, ANEXO 01 PARTE 5; ATA DE REUNIÃO fls. 04/05; Recibos BANESTES, fls. 06/08 (beneficiário Cunha e Butilheiro Advogados Associados); Contrato Particular de Arrendamento Imobiliário com Opção de Compra de Posse, fls. 09/19; recibos 20/25 (IVANETE); Cópia da ação de Usucapião autos de nº 0017796-36.2015.8.08.0048, fls. 43/82; ANEXO 2, PARTE 1 e PARTE 02; cópia dos autos de reintegração de posse, nº 0023608-59.2015.8.08.0048, fls. 83/140, ANEXO 2, PARTE 02 e 03; print de WhatsApp, fls. 215/219, ANEXO 03, PARTE 02; reportagem, fls. 224/230, ANEXO 3, PARTE 03; PARECER TÉCNICO DA SEMMA/DRN Nº 323/2016 fls. 232/237; Notificação nº 8281993/2016, fls. 238, ANEXO 03, PARTE 04.
A autoria, restou induvidosa em relação aos acusados, sobretudo diante das provas produzidas em Juízo, bem como na fase do procedimento Investigatório Criminal.
Destaco, nesse sentido, os interrogatórios prestados pelos denunciados, onde confessaram envolvimento no recebimento dos valores e fechamento dos contratos junto aos invasores do terreno, utilizando-se do poder de propriedade, o qual se baseavam no processo de Usucapião e reintegração de posse, para coagir a todos sobre a possibilidade de retirada de todos, caso não fosse feito e assinado os contratos de arrendamento.
Vejamos: “QUE NEGA os fatos narrados na exordial; que advogaram para Jose ferreira numa ação de usucapião e fizeram a defesa numa ação de reintegração de posse; que não estavam ajustados anteriormente para fazer loteamento; que não havia pessoas no local quando ingressaram com a ação; que josé ferreira informou que tinha a área por mais de 30 anos e viram que a ação para regularizar era de usucapião; no curso da ação, o José ferreira informou que apareceu mais de 30 pessoas na área e invadiram e solicitaram via CIODES apoio e registraram BU e não fizeram nada, pois apenas duas viaturas foram ao local; que as pessoas fizeram diversos cortes com ferramentas; que foram na delegacia na segunda e a polícia ambiente teve no local e conduziu umas 10 pessoas e apreenderam diversos materiais; que ingressaram com ação de reintegração de posse, mas antes procurou a prefeitura, a secretaria de meio ambiente e secretaria de habitação e a Sra.
Aurea era secretária na época, secretário do meio ambiente e infelizmente não oficiaram; que solicitou fiscalização, pois tinham começados construções irregulares, mas tiveram como resposta que era área privada e não era área de proteção ambiental; que estavam apenas defendendo apenas os direitos dos clientes; DADA A PALAVRA AO IPMP, AS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: que na época que procurou os órgãos públicos, os invasores estavam iniciando e já tinha feito o BU; que foi buscar apoio pois dentro da área existia uma pequena fração que era de preservação ambiental e inclusive colocou isso no BU, mas na frente da área tinha muitas frutas e foram lá e disseram que não podia fazer nada; que o apoio era para também para tirar as pessoas do local, pois tinha muita gente e para notificar as pessoas por construções irregulares até conseguir a ordem liminar de reintegração de posse; que atuou nos contratos e foi o depoente que formulou o contrato e não se trata de contrato de compra e venda e sim arrendamento imobiliário; que não era favorável ao acordo e queria que cumprisse a ordem judicial e as construções demolidas, pois os invasores foram rudes; que as pessoas invasoras ameaçavam e o cliente teve que sair às pressas após a ordem de reintegração de posse e está impedido até hoje de voltar no bairro; que a primeira ordem que demoliu as casas trouxe indignação as pessoas que ali estavam; que fez arrendamento, pois não podia fazer contrato de compra e venda, pois não era loteador e o único caminho que encontrou foi esse para ser indenizado pelo esbulho possessório que Jose sofreu; que o contrato não tinha previsão de fornecer água luz, esgoto, pois não era loteamento; que explicou para José quem pagasse pela terra tinha o direito de requerer a posse e a transferência da posse e não ia ter que pagar mais nada.
DADA A PALAVRA À DEFESA, AS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: que não fizeram o parcelamento do solo e foram procurados por algumas pessoas junto com Dr.
Johnny e tentaram propor um acordo e explicou para seu cliente a situação e que preferia aguardar o cumprimento da ordem judicial mas José estava se sentindo ameaçado e preferiu fazer o acordo; que de forma alguma fizeram ou iniciaram o parcelamento; que até a liminar demorou muito tempo a ser cumprida, os invasores já tinham demarcado área, inclusive desproporcionalmente; que não tinham condições de dividir e demarcar terrenos e tinham medo de comparecer na área e quem fez foram eles. mesmos e contrataram um engenheiro, que inclusive mora na área; que a prefeitura na ação de usucapião, foi intimada 3 vezes e não houve manifestação e na quarta intimação, foi juntado que parte da arca era de APP, mas não disse se tinha ou não interesse na área; que o estado e união disse que não tinham interesse na área; que a ação de usucapião está pra marcar audiência; QUE EM SUA DEFESA DIZ QUE SEMPRE SE PAUTOU DENTRO DA ETICA E DA MORAL E SEMPRE INFORMARAM AO CLIENTE 0 QUE ESTAVAM FAZENDO E 0 QUE FEZ FOI PARA PRESERVAR 0 INTERESSE DELE E A INTEGRIDADE FISICA DELE E QUER JUSTIÇA E APLICAÇÂO DA LEI DE FORMA CORRETA E NÃO HOUVE DOLO OU MÁFÉ POR PARTE DOS ORA RÉUS. (…)” - INTERROGATÓRIO DO RÉU MACIEL DOS SANTOS CUNHA – fls. 401/401-verso.
QUE NEGA os fatos narrados na exordial; que era caseiro da área por 30 anos; que eles invadiram e expulsaram o interrogado do local; que foi para Minas Gerais pois queriam matar o interrogado; que não estava vendendo lotes para ninguém: que o acordo para reparar um pouco os danos que eles deram ao interrogado, pois eles colocaram fogo na casa do interrogado e era uma forma de eles ressarcirem um pouco o prejuízo do interrogado; que não recebia mensalmente e nem nunca viu o dono da área.
DADA A PALAVRA AO IPMP, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: que o proprietário da terra nunca viu e quando chegou tinha um rapaz morando lá e foi para Bahia e ficou no local; que tomava conta da terra para o interrogado mesmo; que os contratos previam pagamentos mensais e assinou todos e o valor era pelo prejuízo, pois a terra seria preço maior; que perguntado porque os valores era diferente, era porque cada um tinha um tamanho de terra que eles tinham e o valor era proporcional; que não foi na prefeitura para saber o que podia fazer na terra, mas lá era uma chácara toda plantada; que não recebeu todos os valores quando teve o processo; que a área está toda ocupada, inclusive eles têm casa e o interrogado não; que não tinha conhecimento se podia construir na área: que o Ademar e Maciel foram advogados do interrogado relativo a terra.
DADA A PALAVRA A DEFESA, NADA PERGUNTOU.
QUE EM SUA DEFESA DISSE QUE ESTÁ SENDO AMEAÇADO ATÉ HOJE E ACHA UM ABSURDO, POIS ESTÁ LUTANDO POR UM DIREITO SEU. (…)” - INTERROGATÓRIO DO RÉU José Ferreira de Oliveira, fls. 402/402-verso. “QUE CONFIRMA EM PARTE os fatos narrados na exordial; que foram procurados por José Ferreira para regularizar o terreno que detinha posse por mais de 30n anos; que verificaram conta de água e documentação e testemunhas e falaram com ele que o caminho seria a ação de usucapião; que deram entrada na ação e no decorrer uma parte do terreno foi invadido e foram ao local verificar e as árvores foram cortadas e os invasores fizeram o loteamento, parcelando o terreno em vários lotes, com fitas; que tentaram conversar com eles, mas não foi possível o acordo; que entraram com a ação de reintegração de posse e demorou 9 meses para deferimento e no intervalo, os invasores foram construindo, inclusive casas de alvenaria; que quando saiu a liminar, os órgãos públicos entraram em contato para tratar como seria feito a reintegração; que procuraram a polícia de meio ambiente e eles falaram que não podiam fazer nada pois a vegetação existente não era de preservação e porque era área particular; que foram na secretaria de habitação, com a senhora Aurea, e nenhuma atitude foi tomada; que estavam impedidos de ir a área e sendo ameaçados e somente depois da reintegração, com apoio do batalhão de choque, foi derrubado as invasões; que depois de um mês os invasores retornaram e disseram que não iam sair e pediram uma reintegração e demorou uns 6 meses; que antes os invasores procuraram para fazer um acordo para não saírem de lá; que José Ferreira teve a casa incendiada e teve que sair com a família; que não teve alternativa que não fosse o acordo e foi feito uma planta do terreno pelos invasores e fizeram um acordo, sendo um contrato de arrendamento com opção final de compra de posse; que a chance de uma vitória na justiça era visível na ação de usucapião, e todos sabiam da referida ação e sabiam que deveriam aguardar o fim da ação para que ao final fizessem a transferência do domínio; DADA A PALAVRA AO IPMP, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: que existe ação de usucapião pendente; que quando foram no cartório tinha um nome, mas depois o terreno foi adquirido por dona Aldina; que ela em nenhum momento defendeu a posse e isso teve ampla divulgação, inclusive na mídia e não houve por parte da pessoa que consta como proprietário interesse de defender a posse; que procuraram informação de vários órgãos e o batalhão da polícia ambiental e teve no local e verificou que o que tinha remanescente não indicava que seria área ambiental e depois foi feito um laudo e que consta que deixou de ser uma área de preservação, poiso local tornou-se um bairro, cercado por ruas; que o laudo foi feito por particular, por pessoa que já trabalha na Serra e faz esses laudos e foi José que contratou; que com relação a proteção ambiental e tem uma noção, mas a dúvida terminou quando o laudo foi feito; que sabe que cada município tem lei ambiental; que não tinha conhecimento de lei municipal que dizia que a área era de APP; que José Ferreira aquando saiu, "saiu com uma mão na frente e outra atras" e o valor pago era pra ser ressarcido, pois sabiam que o terreno regularizado poderia dar uma condição boa a ele; que cada invasor tinha uma área de acordo com que eles marcaram e por isso o valor do contrato tinha valor diferente; que as pessoas sabiam o que estava acontecendo; que os valores era parcela está especificado no contrato; que o objeto do contrato era posse de parte de cada um que tinha sua parte conforme demarcaram: DADA A PALAVRA À DEFESA, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: que não deu início ao desmembramento do solo e sim quem fez a invasão, que fizeram inclusive uma planta; que o que precisavam fazer era colocar no papel para o cliente do interrogado não tomar prejuízo; que o contrato firmado por José foi feito posteriormente a invasão e a área estava toda demarcada e apenas concluíram que o melhor para seu cliente era fazer o acordo, pois os invasores falaram que não iam sair; que tomou conhecimento de que José Ferreira foi ameaçado e saiu às pressas e saiu de madrugada e tão logo ele saiu colocaram fogo na casa dele; que José Monteiro é um senhor que apareceu depois do acordo se dizendo dono e prometeu aos ocupantes que resolveriam o problema deles: que esse senhor vivia disso, enganando as pessoas; que ingressaram com uma ação e ele sumiu; que tem uma parte que não entrou no acordo e recentemente foi invadida e entraram com reintegração e avisaram aos órgãos públicos, MP e ao juízo que a arca foi invadida; que não prometeram água, esgoto e energia até porque não se tratava de loteamento e apenas uma cessão do direito de posse.
QUE EM SUA DEFESA DIA QUE OS OCUPANTES MENTIRAM E TENTARAM ENGANAR A JUSTIÇA.
Registrou-se que o presente termo de depoimento foi compartilhada com as partes, através de funcionalidade própria, não havendo qualquer reclamação ou emenda em relação ao seu teor, sendo assinada pela Magistrada, dispensada a assinatura dos demais (INTERROGATÓRIO DO RÉU Ademar Roberto Butilheiro, fls. 403/403-verso).
Em que pese os acusados sustentarem que o loteamento do solo foi realizado pelas pessoas que invadiram a área que é objeto da ação de usucapião em que ajuizaram na qualidade de advogados, em favor de JOSÉ, as provas carreadas aos autos demonstram que os acusados atuaram diretamente no parcelamento do solo, recebendo valores de terceiros, que acreditavam adquirir parte da gleba, de forma legal e sem embaraços, vejamos: “QUE se recorda dos fatos narrados na exordial; QUE é um dos compradores e tem um contrato com José ferreira, Ademar e Maciel; que efetuou alguns pagamentos para Ademar e Maciel através de boletos bancários; que a negociação foi feita com Ademar e Maciel; que foi um dos primeiros ocupantes da area, como invasão; que teve uma ação de reintegração de posse e saiu do local; que soube da “boca” de terceiros que os advogados estavam vendendo os lotes; que o depoente procurou o Ademar e Maciel e negociou diretamente com eles; que eles negociavam em nome de José Ferreira; que construiu uma casa no terreno e está alugada e recebe o aluguel mensalmente; que se sentiu prejudicado no contrato, pois achou que estava efetuando uma compra legal, pois é leigo no assunto; que tiveram um problema na energia e procurou o Ministério Público e nesse momento DR.
José Ronaldo, promotor, informou que a venda era ilegal; que participou de uma reunião com o promotor junto com Adriano, um advogado da Escelsa, David e Adilson; que o imóvel continua sem regularizar; que descobriu uma declaração que declarava que não tinha outra moradia, mas o depoente tinha outras moradias; que foi mal orientado pelo advogado Dr.
Jony e não leu o contrato, pois tinha um advogado; que Dr.
Jony está presente hoje aqui no fórum; que tinha que ter sido orientado pelo advogado que somente podia comprar quem não tinha outra; que conhece outras pessoas que compraram , mas tem outra moradia; que tem uma clausula no contrato como se tivesse ganhando o lote em doação, quando na verdade estava pagando por ele; que os réus alegam que não fizeram venda e sim um arrendamento para as pessoas que já estavam no local; que não procurou os réus; que ainda está esperando uma solução; que hoje tem umas 60 famílias lá e não sabe o que vai ser delas;DADA A PALAVRA À DEFESA, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: que está alugado o imóvel desde abril de 2019 pelo valor de R$400,00; que o contrato tem parcelas de aproximadamente R$ 400,00 e pagou em torno de 8 parcelas e logo deu o problema com a energia e pausou o pagamento, assim como os outros moradores; que tem intençaõ de indenizar em juízo; que inicialmente invadiu a area; que um amigo teria demarcado um pedaço da parte dele que era grande e cedeu para o depoente; que não conhece José Ferreira pessoalmente, pois sempre teve contato com os advogados dele; que pegou o contrato já assinado pelo José Ferreira; que ouviu que José Ferreira após a reintegração teve que sair do local, pois sofreu ameaças contra a moradia dele; que após a reintegração, as moradias que ali estavam, em torno de 20, foram derrubadas; que depois da reintegração, não sabe se o terreno foi invadido novamente; que não sabe quem fez a proposta entre os invasores e José ferreira e tomou conhecimento de terceiros que os advogados estavam negociando; que não viu anuncios; que não foi feito promessa de urbanização pelos réus; que estava ciente das condições do terreno, sem nenhum melhoria e benfeitorias; que achou que se pedisse uma ligação na escelsa e na Cesan ia conseguir e não conseguiu e por isso saiu de lá; que sabia que a area era objeto de usucapião e não foi lesado nisso; que quando comprou o o terreno, eles que mediram a area; que um advogado estava auxiliando todos os moradores, Dr.
Jony;” - Depoimento de UANDERSON CARLOS PORTUGAL PESSOA, fls. 346. “QUE NÃO SABE DE NADA; que é esposa de Wanderson que já foi ouvido e somente ele sabe das coisas; que não moraram no local; que não participou de nenhum a negociação e tudo o Wanderson resolve e tudo que tinha que falar ele já falou; que acredita que quando seu marido comprou o lote já era casada com ele; que não assinou nenhum papel junto com o marido sobre o lote; que não foi ameaçada por ninguém; que ainda é casada com Wanderson; DADA A PALAVRA À DEFESA, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: que está casada com Wanderson desde 2002 ou 2003; que não sabe se seu marido aluga o terreno pois ele nunca falou nada para a depoente; que se o Wandersom mora com a depoente, ele nunca morou lá no terreno; que perguntado porque motivo seu esposo disse que já morou lá, respondeu que não sabe; que não foi ao terreno para ver; que conhece de vista Maciel e Ademar, mas nunca conversou com eles e nunca foi em seu escritório; que não conhece José Ferreira de oliveira; DADA A PALAVRA AO ADVOGADO PRO PRERROGATIOVA NADA PERGUNTOU.
NADA PERGUNTOUA MM.ª JUÍZA.Registrou-se que o presente termo de depoimento foi compartilhada com as partes, através de funcionalidade própria, não havendo qualquer reclamação ou emenda em relação ao seu teor, sendo assinada pela Magistrada e pela testemunha, dispensada a assinatura dos demais” – Testemunha DHARLY BARBOSA CANTAR PONTUGAL PESSOA, fls. 392 DADA A PALAVRA AO IPMP, AS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: que quando chegou ao local o terreno estava parcelado e comprou da mão de um terceiro e foi para o escritório de MACIEL E ADEMAR e lá o depoente deu uma entrada e fizeram um contrato; que foi parcelado o pagamento; que não sabe se o parcelamento do solo foi feito pelo Ademar e por Maciel; que eles mediram o terreno para saber qual o valor que o depoente tinha que pagar pelo terreno; que Maciel e Ademar eram advogados da pessoa que vendia os lotes; que José Ferreira era o caseiro que tomava conta das chácaras; que teve conhecimento que pessoas invadiram o local e Maciel e Ademar entrou com ação de usucapião em favor de José Ferreira, pois eles eram representantes de José Ferreira; que acredita que o terreno ainda esteja sendo discutido na justiça; que eles tinham a posse e entraram com usucapião; que o depoente comprou de um terceiro, e não se lembra o nome dessa pessoa e foi tratar direto com os advogados; que não sabe se esse terceiro comprou dos advogados; que a maioria das pessoas que está lá negociou com os advogados; que em nenhum momento falaram que a área estava sobre proteção ambiental ou se estava licenciada; que descobriu sobre o processo ambiental quando foi a EDP pedir a energia; que isso não foi passado para ninguém e ninguém sabia disso; que sempre teve ameaças em razão do lote que comprou e parou de pagar a partir do momento que descobriram o processo ambiental; que teve ameaças de que iam entrar com ação de reintegração de posse se o depoente não pegasse; DADA A PALAVRA A DEFESA, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: que comprou o terreno em 2018 de uma terceira pessoa; que essa pessoa de quem comprou disse que tinha comprado ou invadido o terreno, não sabe ao certo; que o depoente deu um valor para essa pessoa e em seguida o depoente foi encaminhado para DR.
Maciel e Di Ademar e foi com eles que assinou o contrato e pagava para eles através de boleto e foram eles que mediram o terreno para estipular o valor que o depoente deveria pagar, que comprou o terreno do terceiro por R$1000.00; que não lembra a metragem do terreno; que Ademar e Maciel foram lá e mediram o terreno e marcaram e disseram o valor que o depoente tinha que pagar, que não sabe porque José Ferreira saiu do local; que viu ele apenas uma vez com Maciel e Ademar, que assinou contrato com reconhecimento de firma com Dr.
Maciel e Dr.
Ademar, que a área foi invadida e derrubaram, arrancaram" todos de lá e depois foi feito um acordo com DR.
Ademar e Maciel, através do Dr.
Jhony; que não sabe quem propôs o acordo, mas foi Dr.
Jhony que intermediou essa negociação; que não conheceu Dr.
Jhony pessoalmente, só de ouvir falar das pessoas que invadiram lá: que não foi feita promessa por Ademar e Maciel de que colocariam água ou energia no local: que depois que tentou colocar energia, fizeram uma reunido e um acordo para que parassem de pagar até ser resolvido o problema da energia, mas essa ata sumiu; que depois disso, ambos negaram que fizeram o acordo; que não lembra quantas prestações pagou, mas foram várias no recibo e vários em boleto bancário do Banestes no valor de R$ 400,00 que era o que todos pagavam.
Dada a palavra ao advogado DE PRERROGATIVAS, NADA PERGUNTOU.
NADA PERGUNTOU A MM.
JUÍZA.
Registrou-se que o presente termo de depoimento foi compartilhada com as partes através de funcionalidade próprio, não havendo quaisquer reclamação ou emendo em relação ao seu teor, sendo assinada pela Magistrada e pela testemunha, dispensada a assinatura dos demais. […]” - depoimento do Adilson Aparecido Alves, às fls. 393. “QUE NÃO É SECRETÁRIA MUNICIPAL ATUALMENTE; que era Secretária de Habitação à época dos fatos; que teve contato com algumas situações relacionadas a ocupação, mas citando a área e os nomes do réu não se lembra; que não tem elementos quanto a área citada; que foi secretária de 2013 a 2018 e teve contato com ações de reintegração de posse, mas não lembra da área em questão; que com relação a Praia Mole não se recorda de ocupação irregular, pois é uma área extensa e teve contato com diversas ações de reintegração de posse; que não reconhece nenhum dos réus aqui presentes; que possivelmente a área é de proteção ambiental, por estar perto do porto, mas teria que consultar; que no que tange as invasões e ocupações em que a secretaria tomou conhecimento no período em que era secretária as solicitações feitas pelo judiciário ou administrativamente para atuação em processo de ocupação, atuaram dentro da lei; que tinham contato com famílias que tinham demandas de habitação como secretária de habitação; que foi secretária de meio ambiente a partir de 2018 até maio de 2020; que teve contato com inúmeras demandas ambientais, mas esse processo específico não se recorda.
DADA A PALAVRA À DEFESA, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: que recebeu famílias que tinham demandas habitacionais, inclusive para regulamentar áreas; que quando tinham demandas participava de reuniões com seus representantes e possivelmente teve contato com advogados, tantos particulares, quanto pela defensoria pública; que não tomou conhecimento se algum invasor colocou fogo na casa de um posseiro; que não se recorda de ação de reintegração na área de Praia Mole.NADA PERGUNTOUA MM.ª JUÍZA. […]” - TESTEMUNHA AUREA DA SILVA GALVÃO DE ALMEIDA, fls. 399. “que foi professor de Dimitri e ele em 2016 na aula falou que a mãe estava tendo problema possessório; que foi professor de Maciel e Ademar; que foi até área conversou com Valéria e com os demais ocupantes da área e foi feito um contrato de honorários para o depoente fazer um agravo de instrumento, pois tinha uma decisão reintegrando o sr.
José; que depois quando teve um acordo na reintegração, foi contratado para esse acordo, mas não foi o advogado na ação de reintegração; que existia uma invasão na área com várias barracas de lona, de compensado e existia algumas edificações de alvenaria; que não conseguiu o efeito suspensivo no agravo e houve a reintegração e tudo foi derrubado; que após os ocupantes da área resolveram invadir novamente a área; que após a segunda invasão, e não incentivou ninguém a retornar e nessa segunda invasão, os ocupantes tinham interesse em fazer acordo; que informou que se não houvesse acordo seriam retirados de novo; que foi colocando a situação que poderia acontecer e cada um que estava na área, aceitaram sentar com Maciel e Ademar; que quem propôs o acordo foi os cabeças do movimento, sendo Valéria, Davi e outro que foi ouvido nesse processo; que na segunda invasão eles foram muitos ágeis e construíram rápidos, achando que não fossem sair; que tem mensagem da última mensagem que Valéria enviou era “o acordo ainda está de pé”; que a divisão dos lotes quem fez foi os invasores e não os réus; que os réus não parcelaram lotes e nem oferecem a ninguém; que a casa do José Ferreira foi queimada e ouviu dizer que foi os invasores; que a Valéria negou que foi os invasores; que os réus jamis fizeram anúncios de vendas dos lotes ou placas e sim os ocupantes que queriam vender os lotes; que não lembra do nome Adilson Aparecido Alves, pois advogou para muitas pessoas na ocupação; que todas as conversas era com Valéria, Davi e Wanderson; que o problema começou por causa da energia elétrica, pois eles não conseguiram colocar, mas que não estava previsto no acordo; que em momento algum foi oferecido de colocar água, energia ou urbanização pelos réus; que foi mediador em situação de crise e tentou ajudar, e todos estão lá morando; que as pessoas que etão lá não são desinformadas e sim que tem consciência das coisas; DADA A PALAVRA AO IPMP, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU:que atuou em um agravo de instrumento para reverter a decisão do juiz da 6 cível; que teve ciência de uma ação de usucapião da área, pois Maciel foi um dos pontos que ele colocou para as partes para ciência e todos falaram que valia a pena aguardar o desfecho da ação, em razão do preço que pagaram pelos os lotes; que os ocupantes não procuraram em saber se a area era de proteção ambiental e colocaram fogo lá;que a polícia ambiental foi ao local e falou que árvores frutíferas não se enquadra dentro do conceito de preservação; que depois, com os acordos firmados, o MP alegou que a area estava dentro de APP; que foi contratado um perito para verificar se a area estava de fato dentro de APP e foi concluído que não estaria; que a área é encravada dentro de um bairro urbanizado; que ao redor tem asfalto e prédios e tem uma pequena área; que perguntado se o depoente, como advogado, averiguou a situação do terreno, como a origem da área respondeu que foi contratado para o agravo e os ocupantes demonstrou o interesse de permanecer na área e José ferreira tinha a posse e os ocupantes tomou conhecimento da ação de usucapião; que repetida a pergunta respondeu que apresentaram a documentação do usucapião e tinha conhecimento de que a área não tinha direito real e sim direito possessório; que perguntado se sabe como José Ferreria teve posse da área, respondeu que José ferreira trabalhou por anos na area e que depois o proprietário abandonou e ele tomou posse; que perguntado se tomou conhecimento de que existia lei municipal que previa que a área em questão era de proteção ambiental respondeu que não tomou conhecimento de que a area era de proteção ambiental; que existiu contrato escrito entre os invasores e os réus, cada um deles e quem fez o mapa da area, foi os próprios ocupantes, que contrataram um topógrafo;que o contrato não existia uma parcela fixa; que existia lotes maiores que a prestação era maior e lotes menores com parcelas menores; que o contrato foi feito com José Ferreira com cada um dos invasores; que lido o que Wanderson falou no depoimento de que foi feito um contrato tipo doação, respondeu que foi contrato de compra e venda; que os demais réus agiram como advogados de José Ferreira que era dono da posse; que na época foi enviado o contrato para o depoente ler e devolveu e não viu no processo nada que fosse prejudicial ao s invasores, pois cada um ia ficar com seu lote; que o nome pode ter constato no contrato ,mas não lembra de ter assinado; que os contratos eram pagos pelos invasores no início e depois que teve o problema da energia elétrica, eles começaram a questionar e não pagaram tudo; que a área está consolidada, e o desfecho deu certo para os ocupantes, pois tem várias casas; que o José Ferrreira não recebeu o valor total dos contratos.
NADA PERGUNTOU A MM.ª JUÍZA.
Registrou-se que o presente termo de depoimento foi compartilhada com as partes, através de funcionalidade própria, não havendo qualquer reclamação ou emenda em relação ao seu teor, sendo assinada pela Magistrada, dispensada a assinatura dos demais” – TESTEMUNHA JOHNNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI, fls. 300.
No caso em apreço, não pairam dúvidas acerca da concretização do tipo penal em evidência por parte dos réus, eis que está devidamente comprovada pelas provas carreadas aos autos de que, os denunciados atuaram em conjunto para a prática de parcelamento irregular do solo.
Extraio dos autos que o réu JOSÉ, e ainda os réus MACIEL e ADEMAR estes últimos agindo na qualidade de advogados do primeiro efetuaram parcelamento de solo para fins urbanos sem autorização legal, dos Órgãos competentes, estando ainda a área classificada como Zona de Proteção Ambiental, sendo de conhecimento dos ora denunciados.
Para tanto, é possível aferir dos autos que JOSÉ contratando os serviços de MACIEL e ADEMAR ajuizaram ação de usucapião do terreno objeto dos autos, havendo notícias que durante a tramitação do procedimento a área foi invadida, motivo pelo qual foi intentada ação de reintegração sendo a área devolvida a JOSE, porém, diante de nova invasão uma segunda liminar foi deferida pela demolição dos imóveis construídos em terreno invadido.
A partir desse momento então, foram entabulados, entre os denunciados e os “invasores” contratos de compra e venda de porções do terreno, disfarçados de contratos de arredamentos, sem a existência de um título legítimo de propriedade do terreno, sendo de conhecimento dos denunciados que o terreno se tratava de área de preservação ambiental.
Nesse contexto, a testemunha Uanderson, como visto acima, confirmou ter sido um dos compradores dos lotes, e que na ocasião negociou com os acusados, possuindo contrato nesse sentido, esclarecendo que era um dos primeiros invasores, na época, e que, diante da primeira liminar acima mencionada, retirou-se do local, porém soube das vendas dos lotes por partes dos réus, sendo a negociação feita pelos advogados ADEMAR e MACIEL que negociavam em nome de JOSÉ.
A testemunha declarou, ainda que acreditava ter efetuado uma venda legal sem embaraços, inclusive informando que havia uma cláusula no contrato de doação, quando na verdade estava comprando, sendo mal orientado a época pelo advogado Johny, estando a situação até hoje pendente de solução.
Já a testemunha Adilson Aparecido confirmou em juízo que quando chegou, o local já estava parcelado e que comprou de um terceiro, sendo orientado a procurar os advogados MACIEL e ADEMAR e quando chegou no escritório efetuou o pagamento da entrada, parcelando o restante, oportunidade em que também firmaram um contrato entre eles.
Adilson foi categórico em apontar que os réus eram os advogados da pessoa que vendia que no caso era JOSÉ e que outras pessoas que estavam no terreno negociou com os ora denunciados, afirmando ainda que “teve ameaças de que entrariam com ação de reintegração de posse se o depoente não pegasse”.
Noto que, tanto Uanderson quanto Adilson somente tomaram conhecimento de que a área era de proteção ambiental quando foram requerer energia elétrica junto a EDP.
Por outro lado verifico que Dharly não soube esclarecer os fatos, contudo apontou que o seu marido Wanderson negociou diretamente a compra do terreno.
Da mesma forma a Sra.
Aurea que, embora tenha declarado que à época dos fatos era Secretária de Habitação, não se recordou da ocupação irregular.
Já a testemunha Johnny, citado pelas testemunhas, confirmou em juízo ter auxiliado no acordo entabulado entre os réus e as pessoas que ocuparam o terreno, todavia, quando questionado, declarou que desconhecia que a área era de proteção ambiental.
Destarte, embora tenham alegado em seus interrogatórios prestados em Juízo que não efetuaram contrato de compra e venda, declararam que, diante do contrato de arredamento, receberam dos supostos arrendatários, valores a título de reparação dos danos causados pelos invasores ao atear fogo na residência de JOSÉ quem figurava no polo passivo tanto na ação de usucapião quanto da ação de reintegração de posse.
Entretanto, extraio dos autos que a discussão da posse ainda estava em pendente no âmbito cível, no bojo da ação de usucapião que tramita até a presenta data, sendo de desconhecimento dos adquirentes o fator ambiental, até mesmo para mensurar os riscos do objeto em discussão.
Portanto, em que pese o esforço da defesa, tenho que a versão do suposto ressarcimento, apresentada pelos acusados não se mostra crível, sendo portanto isolada do conjunto probatório amealhado aos autos, sendo claro que suas narrativas possuem mero caráter exculpatório, até porque como visto alhures as pessoas acreditavam que os lotes eram adquiridos definitivamente, e sem pendências legais, desconhecendo ainda se tratar de área de proteção ambiental que era de conhecimentos dos acusados.
Vislumbro ainda contradição nos interrogatórios, haja vista que o acusado JOSÉ confirmou que as diferenças de parcelas que cada um pagava era por conta do tamanho do terreno que cada “invasor” adquiriu, o que demonstra o parcelamento do solo que segundo testemunhas ouvidas em juízo foi realizado pelos acusados.
Além disso, JOSÉ declarou que não tinha conhecimento se podia ou não construir na área, mas, ainda assim, entabulou um suposto acordo que na verdade se tratava de contratos de compra e venda a terceiros que acreditavam poder construir nas porções que adquiriram do solo parcelado, mediante pagamentos realizados diretamente aos acusados.
Soma-se aos depoimentos prestados em Juízo a documentação acostada no bojo do PIC 2018.0019.8843-68, em especial: I) contrato de arredamento com previsão de compra e venda entabulado entre em José, na ocasião representado pelos réus ADEMAR E MACIEL, e os arrendatários Adilson, Ivanete (fls. 09/10), Uanderson (fls. 15/19), ANEXO 2, PARTE 02; II) recibos de pagamentos tendo como beneficiário o escritório CUNHA E BUTILHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, escritório dos réus ADEMAR E MACIEL (fls. 06/08 e fls. 20/25); III) Parecer técnico SEMMA/DRN Nº 505/2016, fls. 20/24; ANEXO 1 PARTE 3 e iv) PARECER TÉCNICO SEMMA/DRN Nº 323/2016, fls. 233/237, onde demonstra que, de acordo com a Lei 3820/2012, Plano Diretor Municipal, a área invadida apresenta atributos de Zona de proteção Ambiental e v) notificação de fls. 238, ANEXO 03 PARTE 4 e a Ata da Reunião acostada pelo Parquet, no id. 45762421.
No tocante este último documento vejo que se trata de reunião com pessoa identificada como Amarildo onde este relatou que foram feitos contratos de compra e venda pelos denunciados referentes aos lotes do terreno em apuração que seria de propriedade de Aldina, sendo que esta ingressou no bojo da ação de usucapião a fim de esclarecer os fatos, sendo que os advogados lideraram a ocupação, prometendo que instalariam energia e rede de esgoto.
Portanto, suficientemente demonstradas a autoria e materialidade do delito em questão através da prova documental corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, demonstrando que os acusados efetuaram loteamento do solo sem autorização do órgão público competente e em desacordo com legislação ambiental municipal, bem como, se utilizando do poder de propriedade, o qual se baseavam no processo de Usucapião e reintegração de posse, coagiram as pessoas que estavam no terro sobre a possibilidade de retirada de todos, caso não fossem entabulados os contratos de compra e venda de terreno não registrado no Registro de Imóveis e inexistindo título legítimo de tal propriedade.
Assim, como bem apontou o Ilustre Parquet a mera expectativa de êxito na ação de usucapião, assim como o inconformismo quanto às invasões ocorridas na área, não conferiam aos réus qualquer respaldo jurídico para procederem à subdivisão do solo e à alienação das respectivas frações, em afronta à legislação vigente e sem a observância dos trâmites legais exigidos.
Desta feita, na esteira dos elementos citados alhures e à luz do Art. 155, “caput”, do Estatuto Processual Penal, convenço-me, pelas provas aquilatadas nos autos, que os denunciado JOSÉ incidiu no tipo penal previsto no art. 50, inciso I, e parágrafo único, incisos I e II, do mesmo Diploma Legal, os denunciados MACIEL e ADEMAR incidiram no tipo penal previsto no art. 50, inciso I, e parágrafo único, incisos I e II, na modalidade equiparada do art. 51, todos da Lei nº 6.766/79, pois estes últimos, como visto alhures, praticaram atos que redundaram na efetivação do loteamento e na comercialização dos lotes irregulares na qualidade de advogados de JOSÉ, por meio de contratos de compra e venda disfarçados de contrato de arrendamento.
Inexistindo excludentes de ilicitude, deve os autores serem penalizados pela conduta criminosa acima descrita.
Outrossim, na hipótese dos autos, verifica-se a incidência das qualificadoras previstas no parágrafo único, inciso I e II, da Lei nº 6.766/79, tendo em vista que houve a venda efetiva dos lotes e verificada a inexistência de título legítimo de propriedade da área loteada.
Sendo assim, a Jurisprudência é remansosa no sentido de que havendo duas ou mais qualificadoras uma delas qualificará o tipo penal e a outra poderá ser deslocada quando da análise da pena base.
Vejamos: "5.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CP.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO.
CONCURSO DE DUAS QUALIFICADORAS.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
Reconhecidas duas qualificadoras, uma enseha o tipo qualificado e a outra deverá ser considerada como circunstâncias negativa, seja como agravante (se como tal prevista), seja como circunstância judicial (residualmente, conforme o caso, o art. 59 do CP) (Precedentes do STJ e do STF) writ denegado (STJ - HC: 49338 MG 2005/0160377-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, data de julgamento: 04/04/2006, t6 – QUINTA TURMA, Data de publicação: DJ 08/05/2006 p. 248).
DA CONTINUIDADE DELITIVA, PREVISTA NO ART. 71, DO CP Analisando detidamente os autos, embora se tenha a informação de que foram efetuados diversos contratos de arredamento, nos moldes acima delineados, é possível aferir dos autos a confecção de dois contratos entres os compradores e os ora acusados, ou seja, os acusados praticaram mais de um crime da mesma espécie, com condições de tempo e lugar semelhantes, características essas pertencentes ao conceito de crime continuado.
Assim, nos termos do entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça aplico a fração de 2/3, na terceira fase da dosimetria da pena, vejamos: “[…] A fração de aumento pela continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, deve obedecer a critérios objetivos, devendo ser observada a quantidade de infrações praticadas pelo agente. (...). (….) Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3)." Acórdão 1193187, 20151010089137APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 16/8/2019” .
Realizada consulta, constato que os acusados não possuem registros criminais, sendo, todos, portanto, primários à época dos fatos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do Ministério Público para CONDENAR MACIEL DOS SANTOS CUNHA, ADEMAR ROBERTO BUTILHEIRO, pela prática prevista no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, na c/c art. 51, todos da Lei nº. 6.766/1979, na forma do art. 71 do Código Penal e JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA pela prática prevista no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, ambos da Lei nº. 6.766/1979, na forma do art. 71 do Código Penal.
Em atenção ao sistema trifásico de aplicação da pena, passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância aos arts. 59 e 68, do Código Penal e art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
DO RÉU MACIEL DOS SANTOS CUNHA Analisando a culpabilidade do réu é elevada, pois tinha ciência acerca da reprovabilidade de sua conduta já que é advogado, pois valeu-se de seus conhecimentos técnico-profissionais, inclusive atuando nos interesses do corréu no bojo da ação de usucapião e de reintegração de posse para planejar e executar o delito em questão.
No tocante aos antecedentes, são imaculados.
Quanto à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos suficientes nos autos para um juízo de valoração preciso, seja positivamente ou não.
Assim, considero-as neutras por ausência de substrato material nos autos.
Os motivos são comuns ao tipo penal.
As circunstâncias são negativas, uma vez que o loteamento foi realizado sem que o réu tenha título legítimo da propriedade.
As consequências do delito são graves por se tratar de loteamento irregular de solo incluído em Zona de Proteção Ambiental (HC: 209121 DF 2011/0130767-9, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2012).
O Estado em nada contribuiu para realização do delito, razão pela qual, considerando as demais circunstâncias legais, aplico a pena-base em 2 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Por fim, na terceira fase de aplicação da pena, inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem sopesadas, razão pela qual, TORNO EM DEFINITIVA A PENA EM 2 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado), conforme fundamentação supra, aumento a pena em 2/3, RAZÃO PELA QUAL FIXO A PENA EM DEFINITIVO EM 4 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e MULTA de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Em atenção ao montante da pena privativa de liberdade aplicada e atenta aos critérios vaticinados no artigo 33, §2º, do CP, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO.
Inaplicável as diretrizes do art. 387, §2, do CPP.
Inaplicável os artigos 44 e 77, do CP.
Outrossim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista, que além de ter permanecido em liberdade durante a instrução processual, não estão presentes os requisitos da prisão cautelar.
DO RÉU ADEMAR ROBERTO BUTILHEIRO Analisando a culpabilidade do réu é elevada, pois tinha ciência acerca da reprovabilidade de sua conduta já que é advogado, pois valeu-se de seus conhecimentos técnico-profissionais, inclusive atuando nos interesses do corréu no bojo da ação de usucapião e de reintegração de posse para planejar e executar o delito em questão.
No tocante aos antecedentes, são imaculados.
Quanto à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos suficientes nos autos para um juízo de valoração preciso, seja positivamente ou não.
Assim, considero-as neutras por ausência de substrato material nos autos.
Os motivos são comuns ao tipo penal.
As circunstâncias são negativas, uma vez que o loteamento foi realizado sem que o réu tenha título legítimo da propriedade.
As consequências do delito são graves por se tratar de loteamento irregular de solo incluído em Zona de Proteção Ambiental (HC: 209121 DF 2011/0130767-9, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2012).
O Estado em nada contribuiu para realização do delito, razão pela qual, considerando as demais circunstâncias legais, aplico a pena-base em 2 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Por fim, na terceira fase de aplicação da pena, inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem sopesadas, razão pela qual, TORNO EM DEFINITIVA A PENA EM 2 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado), conforme fundamentação supra, aumento a pena em 2/3, RAZÃO PELA QUAL FIXO A PENA EM DEFINITIVO EM 4 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e MULTA de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Em atenção ao montante da pena privativa de liberdade aplicada e atenta aos critérios vaticinados no artigo 33, §2º, do CP, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO.
Inaplicável as diretrizes do art. 387, §2, do CPP.
Inaplicável os artigos 44 e 77, do CP.
Outrossim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista, que além de ter permanecido em liberdade durante a instrução processual, não estão presentes os requisitos da prisão cautelar.
DO RÉU JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA Analisando a culpabilidade do réu é elevada, merecendo ser valorada, pois tinha ciência acerca da necessidade de regularização do terreno e mesmo assim, sob as orientações dos advogados que contratou, concordou efetuar contratos de arrendamento quando na verdade se tratava de contratos de compra e venda, cujas parcelas eram pagar aos advogados, criando aparência de legalidade.
No tocante aos antecedentes, são imaculados.
Quanto à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos suficientes nos autos para um juízo de valoração preciso, seja positivamente ou não.
Assim, considero-as neutras por ausência de substrato material nos autos.
Os motivos são comuns ao tipo penal.
As circunstâncias são negativas, uma vez que o loteamento foi realizado sem que o réu tenha título legítimo da propriedade.
As consequências do delito são graves por se tratar de loteamento irregular de solo incluído em Zona de Proteção Ambiental (HC: 209121 DF 2011/0130767-9, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2012).
O Estado em nada contribuiu para realização do delito, razão pela qual, considerando as demais circunstâncias legais, aplico a pena-base em 2 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Por fim, na terceira fase de aplicação da pena, inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem sopesadas, razão pela qual, TORNO EM DEFINITIVA A PENA EM 2 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado), conforme fundamentação supra, aumento a pena em 2/3, RAZÃO PELA QUAL FIXO A PENA EM DEFINITIVO EM 4 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e MULTA de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Em atenção ao montante da pena privativa de liberdade aplicada e atenta aos critérios vaticinados no artigo 33, §2º, do CP, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO.
Inaplicável as diretrizes do art. 387, §2, do CPP.
Inaplicável os artigos 44 e 77, do CP.
Outrossim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista, que além de ter permanecido em liberdade durante a instrução processual, não estão presentes os requisitos da prisão cautelar.
Deixo de fixar valor mínimo para efeito de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, considerando que não houve requerimento do Ministério público, nesse sentido.
No que concerne à pena de multa, é de ser observado o comando emergente do art. 51 do Código Penal Brasileiro bem como o ATO NORMATIVO CONJUNTO 026/2019.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento de custas processuais, pro rata, a teor do Art. 804 do Estatuto Processual Penal.
Oportunamente, com o trânsito em julgado deste “decisum”, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Seja lançado o nome dos réus no rol dos culpados, na forma do Art. 5o, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil; B) Expeça-se a competente guia de execução criminal, para as providências cabíveis à espécie, na forma da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com as alterações advindas das Leis Complementares nºs 364 e 788, de 08 de maio de 2006 e 20.08.2014, respectivamente, observando-se ainda o teor do Art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, de 20.04.2010, bem como o Art. 5º da Resolução nº 53/2014 do TJES; C) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação dos Denunciados, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2o, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; D) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo; DECIDO, DESDE JÁ, QUE EVENTUAL APELAÇÃO, DESDE QUE TEMPESTIVA, SERÁ RECEBIDA NOS EFEITOS PREVISTOS EM LEI.
SE NÃO APRESENTADAS RAZÕES, DESDE LOGO, INTIME-SE O APELANTE PARA FAZÊ-LO NO PRAZO LEGAL.
EM SEGUIDA, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO, OFERECER RESPOSTA.
TAMBÉM NO PRAZO DE LEI.
COM AS RAZÕES OU EM CASO DA PARTE APELANTE DECLARAR O DESEJO DE APRESENTAR RAZÕES NA SUPERIOR INSTÂNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TJES, COM AS HOMENAGENS DESTE JUÍZO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquive-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Serra/ES, data e assinatura digital.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO 1FRANCISCO.
Ronaldo Vieira.
LEIS PENAIS ESPECIAIS: COMENTADAS, 4ª edição, editora Juspodivm, 2021, pág. 370 -
06/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 09:27
Expedição de Intimação Diário.
-
06/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 16:48
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
30/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 16:48
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
27/01/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:55
Decorrido prazo de RODRIGO BANDEIRA DE MELLO RIBEIRO em 10/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:55
Decorrido prazo de CAIO DE SA DAL COL em 10/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:55
Decorrido prazo de FERNANDA MESQUITA MONTEIRO CALIMAN em 10/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:55
Decorrido prazo de VINICIUS CAMPOS DELL ORTO CARDOSO em 10/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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