TJES - 5032304-23.2024.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:36
Decorrido prazo de BARBARA SILVA REIS em 26/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5032304-23.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BARBARA SILVA REIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: KEILLA DOS SANTOS LIRIA - ES24674 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por BARBARA SILVA REIS, em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, no qual a parte Autora, ocupante do cargo de farmacêutica, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, requer o pagamento da insalubridade no grau máximo (40%), de forma retroativa, durante o período de fevereiro de 2020 até abril de 2022 em razão de ter atuado na linha de frente do combate ao COVID-19, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o MUNICÍPIO DE VILA VELHA alega que o adicional de insalubridade é verba de natureza propter laborem, sendo pago apenas enquanto perdurarem as condições insalubres.
Esclarece que os valores incluídos em folha de pagamento têm como princípio para concessão os Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA.
Assim, sustenta que os pagamentos de adicional de insalubridade foram homologados conforme perícia e atualização global do PPRA e LTCAT, realizado em 2019 pela empresa SANTOS & FREITAS ENGENHARIA LTDA-ME, através do qual ficou constatado enquadramento técnico – GRAU MÉDIO-20%.
Relativamente ao período da pandemia, o requerido defende que inexiste, no ordenamento jurídico qualquer norma que obrigue a Municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, como postulado.
Além disso, alegou que a requerente não comprovou o contato direto e permanente com pessoas com Covid e outras enfermidades graves, mas apenas fez alegações genéricas.
Em réplica, a requerente alega omissão do Município, visto que não atendeu sequer a determinação do Ministério Público do Trabalho, visto que a fiscalização ocorrida em data posterior pelo COREN (Nº 227/2021, realizada em 09/07/2021) apresentava ainda os mesmos problemas como ausência de EPIs e a não realização de nenhuma capacitação dos profissionais da saúde envolvidos na assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo coronavírus. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
Considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, bem como a desnecessidade de designação de audiência, passo a decidir o mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em determinar ser devido ou não, à requerente, a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período da pandemia do Coronavírus.
O adicional de insalubridade é vantagem de caráter transitório, devida ao servidor enquanto exercer suas atividades exposto a condições insalubres, nos moldes do artigo 7º inciso XXIII, combinado com o artigo 39 §2º, ambos da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] §2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
Por sua vez, a lei de regência no âmbito do Município de Vila Velha que versa sobre o pagamento do aludido adicional é a Lei Complementar no 006/2002, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município de Vila Velha e dá outras providências.
Assim, a gratificação de serviço (propter laborem), a qual é o caso deste adicional, é aquela que a Administração Pública institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo.
Ainda, como se percebe da contestação, o requerido atribui à autora a prova a ser produzida, no que diz respeito ao eventual contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, dos quais o covid-19.
Ora, a própria norma estabelece que os adicionais serão autorizados de acordo com os laudos técnicos, aprovados pelo Serviço de Medicina do Trabalho do Município de Vila Velha, em flagrante evidência de que compete ao ente público, no caso o Município, a elaboração do referido laudo a fim de se identificar essas circunstâncias, que justificariam, ou não, o adicional de insalubridade no seu grau máximo.
Nesse sentido, observa-se: “Os adicionais e seus devidos percentuais de insalubridade e periculosidade serão autorizados de acordo com os LTCAT’s aprovado pelo Serviço de Medicina do Trabalho do Município de Vila Velha tomando por base as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) vigente” (Decreto nº 11/2015, art. 6º).
Ora, no caso vertente, tendo em vista a pandemia, ocorrida em razão da Covid-19, era imperioso que o Município elaborasse laudo, quanto antes, para estabelecer as áreas que deveriam abarcar as pessoas que estavam em contato direto com os pacientes, que adentravam às unidades de saúde municipal.
Entretanto, o município manteve-se em completa inação em relação a elaboração deste laudo técnico, posto que o que foi juntado neste processo é genérico.
Não se pode olvidar que a própria NR 15, além de estabelecer quais agentes insalubres, descreve os seus respectivos graus de insalubridade, estando no grau máximo aqueles que mantém contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, estando a autora inserida/abarcada nesta hipótese, posto que sequer foi rebatida a alegação do trabalho com pacientes portadores da Covid-19, limitando-se a dizer que a parte autora não comprovou ter trabalhado com pacientes em isolamento em razão do covid-19: “em momento algum a requerente comprovou o contato direto e permanente com pessoas com Covid e outras enfermidades”.
Entretanto, neste ponto, o requerido não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tendo apenas feito tal alegação genérica, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabe nos termos do art. 373, II do CPC.
Evidentemente com a pandemia ocorreu o aumento do risco à saúde, ao qual estava exposta a autora, sendo certo que a Covid-19, é uma doença infeciosa e transmissível pelo ar, aumentando consideravelmente o risco de contaminação no ambiente laboral, muito superior a outras patologias infectocontagiosas conhecidas pela medicina moderna.
Sendo assim, merece acolhida o pleito autoral, quanto à necessidade de majoração do percentual do adicional de insalubridade, devendo ser observado o grau máximo (40%).
Contudo, considerando que o referido adicional é transitório, convém deixar assente que este deve ser pago a partir do reconhecimento da pandemia da Covid-19 no Brasil (02/2020), devendo retornar ao patamar anterior a partir do dia 17/04/2022, tendo em vista o pronunciamento do Ministro da Saúde, o qual reconheceu o fim da emergência de saúde pública, em decorrência da referida pandemia.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO.
PANDEMIA COVID19. É de conhecimento desta Magistrada, conforme noticiado em inúmeros outros processos, a irregularidade e insuficiência do fornecimento de equipamentos de proteção individual, considerando a escassez de tais materiais de proteção nos Hospitais, o que não garante o trabalho em segurança dos profissionais médicos sequer em áreas que não seriam consideradas “linha de frente”.
Devidas as diferenças do adicional de insalubridade.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 8a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região: Por maioria de votos, parcialmente vencido o Exmo.
Desembargador Carlos Alberto May, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: a) condenar o reclamado ao pagamento, em favor dos substituídos, das diferenças entre o adicional já pago e o adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, mantendo a base de cálculo já aplicada pelo empregador, em parcelas vencidas e vincendas, apuradas durante o período em que perdurar a pandemia da COVID-19, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, com as repercussões cabíveis em horas extras, férias, 13o e FGTS; e c) conceder o benefício da justiça gratuita ao Sindicato, dispensando-o do pagamento das custas e demais despesas processuais.
Custas no valor de R$ 120,00 sobre o valor de R$ 6.000,00 ora arbitrado à condenação, revestidas à reclamada.
Intime-se.
Porto Alegre, 16 de março de 2021 (Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região - TRT 4 – Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 0020249-23.2020.5.04.0102).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Enfermeira.
Autora que já percebe adicional de insalubridade em grau médio (20%), mas requer o estabelecimento e pagamento da verba em grau máximo (40%) no período da pandemia do Covid-19.
Sentença que julgou procedente o pedido, determinando o pagamento da verba em grau máximo, de 03/03/20 até quando durarem os riscos biológicos de contaminação pelo vírus.
Insurgência do município quanto ao pagamento em grau máximo durante o período da pandemia e à retroatividade do laudo.
Laudo pericial conclusivo quanto à exposição habitual e permanente da servidora a agentes biológicos, suficiente para caracterizar a insalubridade de grau máximo durante o período da pandemia.
Inaplicabilidade do PUIL 413/RS ao caso concreto.
Situação excepcional da pandemia que autoriza o distinguishing.
Precedentes.
Sentença de procedência mantida.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00062660420228260302 Jaú, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 17/10/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2024).
No tocante aos danos morais, entendo pela improcedência, visto que, no caso vertente, não vislumbro lesão a direitos da personalidade da autora, considerando que o fato se resumiu a simples dano material ocasionado no padrão de vencimentos da Autora.
Ademais, a Requerente não comprovou abalo em sua honra ou que tenha passado por situação de dor, sofrimento ou humilhação, não havendo como prevalecer a tese autoral no que se reporta ao pleito de indenização, diante do ônus prescrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Nesta esteira, vejo que a situação narrada pela Autora é mero dissabor.
Outrora, segundo a posição firmada pelo C.
STJ, são interesses existenciais aqueles tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral.
Assim, não estão abrangidos os aborrecimentos ou as frustrações na relação contratual, ou mesmo os equívocos cometidos pela administração pública, ainda que demandem providências específicas, ou mesmo o ajuizamento de ação (REsp nº. 1.406.245).
Firme nestas premissas, concluo inexistentes os requisitos legais para a pretendida indenização a título de dano moral, razão pela qual acolho em parte a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na petição inicial para CONDENAR o requerido Município de Vila Velha, a realizar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em relação a parte autora, correspondente ao período de fevereiro de 2020 até 17/04/2022, com repercussão nas férias e 13o salário, deduzindo o que já foi pago nesse período referente a mesma rubrica.
Os valores serão corrigidos a partir da data em que os pagamentos das diferenças deveriam terem sido pagos, conforme o artigo 1º-F, da lei 9.494/97 com as alterações da Lei 11.960/09, observado o entendimento firmado no RE 870.947 (TEMA 810), sendo que a partir de 09/12/2021 aplica-se a taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 09:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido de BARBARA SILVA REIS - CPF: *95.***.*36-05 (REQUERENTE).
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24/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:31
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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