TJES - 5001304-93.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1716-00 (REQUERIDO).
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001304-93.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILA BOM DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Narra a parte autora na inicial que realizou depósito da quantia de R$ 2.220,00 (dois mil duzentos e vinte reais) em uma conta poupança na agência do banco requerido, e posteriormente ao querer sacar tais valores, identificou que a conta estava zerada.
Alega que foi informada pela parte requerida que toda vez que ela fazia o saque do seu benefício do INSS, também sacava um pouco do dinheiro da sua poupança.
Alega, ainda, que a parte requerida tem efetuado dois descontos mensais em sua conta corrente referente ao um cartão de crédito que já foi cancelado.
Sendo assim, requer a restituições dos valores depositado na conta poupança e os valores debitados da conta corrente.
Do outro lado, a parte requerida apresentou contestação, argumentando em sua defesa que os descontos efetuados na conta corrente da autora tratam-se de parcelamento automático do cartão de crédito.
Pois bem. É sabido que o Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada para as causas de menor complexidade, isto é, as que, em razão da matéria, comportam o procedimento desformalizado, instituído pela Lei nº 9.099/95, sendo o processo orientado pelos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, nos termos dos artigos 2º e 3º da mesma lei.
Compulsando os autos, pelas narrativas das partes e provas anexadas, verifica-se que diante das questões reclamadas nessa lide, entendo que para solução da demanda tenho como imprescindível a produção de prova pericial contábil, ou seja, somente realizado por um profissional da área financeira (expert contábil).
Isso porque, a alegação defensiva é de que os valores descontados destinaram-se a quitação de débitos da parte autora, advindos da utilização do cartão de crédito, ou seja, parcelamento automático.
Certo é que somente um expert contábil poderá analisar todo os extratos bancários, sejam esses, conta corrente e conta poupança de titularidade da parte autora, considerando que os pagamentos das faturas eram feitos na forma de débito automático em conta corrente, conforme observa-se nas faturas juntadas com a defesa.
Apurando, ainda, através do perito contábil acerca dos valores depositados e sacados na conta poupança que a parte autora reclama nessa lide, e por conseguinte, identificar, se de fato houve falha nos serviços da parte requerida, decorrente de suposta abusividade e/ou falha na informação, de modo a permitir uma correta análise da responsabilidade da parte requerida pelos fatos narrados na inicial, subvertendo-se, assim os princípios norteadores deste Juizado Especial.
Julgar a causa sem dirimir estas questões poderia causar indeléveis prejuízos às partes.
Nesse passo, sublinho que o artigo 3º, da Lei 9.099/95, limita a competência do Juizado Especial Cível para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade.
Ainda diz o Enunciado nº 54 do FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, Reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda, face à complexidade da causa, uma vez que entendo ser necessária a realização de perícia contábil, imparcial e ampla, nos moldes previstos no Código de Processo Civil. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO, ex officio, a incompetência desse juízo, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 51, II c/c art. 3º da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, § 3º do CPC/2015.
Diante da complexidade da matéria, ressalvando a parte Autora o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Lucynara Viana Fernandes Massari Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM Nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: JONES DOS SANTOS NEVES, 201, CENTRO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
03/06/2025 14:06
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 16:06
Expedição de Comunicação via correios.
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22/05/2025 16:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 13:49
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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11/07/2024 13:48
Expedição de Termo de Audiência.
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10/07/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:28
Expedição de Mandado - intimação.
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15/05/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a ZILA BOM DA SILVA - CPF: *76.***.*03-80 (REQUERENTE)
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13/05/2024 17:12
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2024 08:31
Expedição de carta postal - citação.
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02/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:00
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:47
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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01/04/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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