TJES - 5026723-22.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5026723-22.2023.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do réu/apelado para ciência da apelação apresentada pelo réu/apelante no id 71840508, bem como para manifestar-se nos autos, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Serra/ES, 25 de julho de 2025 .
DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
25/07/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2025 00:06
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5026723-22.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA DA SILVA GONCALVES, DORIEDSON CAETANO FERREIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por YARA DA SILVA GONÇALVES e DORIEDSON CAETANO FERREIRA JUNIOR em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Na exordial (ID n° 33737362), os autores alegam que: I) adquiriu passagens aéreas para o trecho Congonhas/SP x Santos Dumont/RJ x Vitória/ES para o dia 26/09/2023 saída às 20h10min e chegada às 22h55min do mesmo dia; II)o vôo de São Paulo sofreu um atrasado sem qualquer justificativa, o que resultou na requerente chegar em Santos Dumont apenas às 21h50min; III) no Rio de Janeiro, em razão do atraso, não chegou a tempo para o vôo de conexão; IV) após informar que o atraso foi de aproximadamente 09h45min em comparação com o horário original da viagem; V) alega ainda que não houve fornecimento de assistência material.
Destarte, postula indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Comprovante de recolhimento de custas prévias no ID n° 35535730.
Citada, a ré ofereceu contestação no ID n° 47186461 alegando sobre o mérito em suma: I) fortuito externo, que exclui sua responsabilidade civil; II) que a autora não faz prova que fez pedido de assistência material ou acomodação e III) não comprovação do dano.
Réplica no ID n° 50089815.
Intimadas (despacho de ID n° 56893636), as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (petições de ID n° 62077059 e 63030279). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC.
Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas.
Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...).
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022).
Mérito: Cinge-se a controvérsia em aferir se, em razão do atraso de voo, o autor faz jus à indenização por danos morais.
Conforme narrado na exordial, a parte autora comprou passagens aérea com embarque na cidade de Congonhas/SP, conexão em Santos Dumont/RJ e desembarque Vitória/ES, sendo o horário de saída previsto para às 20h10min e chegada à capital capixaba às 22h55min.
Ocorre que, ao chegar no aeroporto, os autores tomaram ciência que o vôo com destino ao Rio de Janeiro estava atrasado sem razão aparente.
O embarque só foi possível às 21h50min.
Acerca da indenização por danos morais, é preciso destacar que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a proteção aos direitos ao nível constitucional, in litteris: Art. 5º da Constituição Federal (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O professor Sergio Cavalieri Filho¹ leciona que “... o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.” E especificamente sobre a matéria destes autos, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “... tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida." (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
A propósito, confira-se também: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022).
No caso em tela, apesar do alegado na peça de ingresso, entendo que a documentação que instrui o feito não comprova a suposta lesão extrapatrimonial sofrida, uma vez que a autora colacionou aos autos tão somente procuração (IDs n°33018007 e 33018010), documentos pessoais (IDs n° 33018015, 33018020, 33018024 e 33018027), comprovante de compras e passagens (IDs n°33018033 e 33018039) e do atraso do vôo (ID n° 33018041) e as condições do tempo no dia da viagem (IDs n° 33018047, 33018306, 33018307 e 33018313).
Não se pode olvidar, ainda, que, conforme lições do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves¹, “a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que também serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.” No entanto, como já pontuado, a autora não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC).
O simples colacionar das provas supramencionadas não gera efeito de lógica basilar para configurar caso de dano.
Além disso, em sede de réplica, por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas, autora postulou pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse contexto, não restando comprovada lesão extrapatrimonial, nos termos da orientação jurisprudencial da Corte da Cidadania, medida que se impõe é a improcedência da pretensão autoral.
Nesse sentido (grifei): EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALTERAÇÃO DE VOO POR COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
NÃO PRESUMIDOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no art. 14 e § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, podendo afastar essa responsabilidade quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
Na hipótese de atraso e/ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
A ausência de alguma peculiaridade ou prejuízo decorrente da alteração dos voos afasta a ocorrência do abalo moral indenizável. 4.
Recurso desprovido. (TJES, AC n° 5006398-35.2022.8.08.0024, 2ª Câmara Cível, relator: Des.
Samuel Meira Brasil Junior, 21/11/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CIA AÉREA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Recurso da parte autora que busca a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais diante da falha na prestação de serviço da cia aérea.
Alegação de atraso no voo de conexão e extravio de bagagem.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Alegação dos consumidores quanto ao extravio de bagagem e atraso de voo que superam o mero aborrecimento cotidiano.
Verificação da configuração de dano extrapatrimonial.
Dano material decorrente das compras realizadas pelo atraso no recebimento das malas despachadas.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consumidores que não juntaram ao processo provas do prejuízo decorrente do atraso no voo, tampouco da ocorrência de extravio de bagagem.
Mero atraso no voo não configura dano moral indenizável. 4.
Ausência de comprovação mínima das alegações autorais, sendo devida a improcedência dos pedidos, diante da ausência de apresentação de qualquer prova do prejuízo concreto sofrido pelo atraso no voo e do efetivo extravio de bagagem.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Improcedência da ação diante da ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mesmo diante da inversão do ônus probatório. 6.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001708-27.2021.8.08.0014, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível; TJ-ES - APL: 00132861820168080024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 07/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2019; STJ - AgInt no AREsp: 2374535 SP 2023/0180660-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023. (RIC n° 5011245-28.2023.8.08.0030, 3ª Turma Recursal, Relator: Dr.
Rafael Fracalossi Menezes, 18/12/2024). À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, incs.
I e II, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito 1.
Manual de Direito Processual Civil, volume único, Daniel Amorim Assumpção Neves, 12ª Edição, 2020, pag. 707. -
04/06/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido de YARA DA SILVA GONCALVES - CPF: *43.***.*36-99 (AUTOR) e DORIEDSON CAETANO FERREIRA JUNIOR - CPF: *69.***.*38-42 (AUTOR).
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12/05/2025 22:18
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de DORIEDSON CAETANO FERREIRA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de YARA DA SILVA GONCALVES em 06/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 10:28
Processo Inspecionado
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23/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
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04/09/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 01:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 15:05
Expedição de carta postal - citação.
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28/02/2024 13:13
Processo Inspecionado
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28/02/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 18:46
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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