TJES - 0001584-52.2016.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:26
Decorrido prazo de ALEX SANDRO MILANEZ em 23/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:14
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0001584-52.2016.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX SANDRO MILANEZ REQUERIDO: ERALDO DIAS DE CARVALHO JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: SHEILA DE FREITAS COSTA - ES20975 Advogado do(a) REQUERIDO: DEARTAGNAM DE SOUZA CABRAL - ES20428 DECISÃO vistos, etc.
Em consulta ao Sistema SISBAJUD não logrei êxito em localizar quaisquer valores que possam satisfazer a execução de titularidade da parte Executada, conforme recibos anexos a este despacho.
Passo a análise do pedido de bloqueio da CNH da parte executada, sob o ID nº. 67289744.
Dispõe o art. 139, IV do CPC, que: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
A novidade trazida pelo Código de Processo Civil no artigo supracitado amplia os poderes do juiz, buscando dar efetividade a medida, garantindo o resultado buscado pelo exequente.
Assim, a lei estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dessa forma, a lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades ao juiz que conduz o processo, para alcançar o resultado objetivado na ação executiva.
Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente.
Entendo necessário que a situação se enquadre dentro de alguns critérios de excepcionalidade.
Assim, as medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente.
Ora, não se pode admitir que um devedor contumaz, sujeito passivo de diversas execuções, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores.
O Enunciado nº 48 do ENFAM analisa expressamente a possibilidade de imposição de medidas coercitivas para a efetivação da execução pecuniária.
Diz o referido enunciado: “O art. 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos”.
No presente caso, observo que algumas medidas pleiteadas são extremas, porém, adequadas à situação em concreto, sobretudo quando verifico a manifesta desídia do Executado, que demonstram eminente desrespeito à lei, à justiça e ao Exequente.
Em entendimento recente, positivado no julgamento do RHC 97.876 – SP, com relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que caso o Magistrado determinasse a suspensão da carteira nacional de habilitação do devedor, tal constrição não seria atacada por habeas corpus, uma vez que não fere o direito de ir e vir do indivíduo.
Não há, contudo, autorização para que tais bloqueios sejam realizados de maneira deliberada. É inegável, nos termos do devido processo legal e do próprio artigo 805 do CPC/15, que o artigo 139, IV, do CPC/15 não pode ser manejado pelo magistrado de forma desproporcional, atropelando-se direitos e garantias fundamentais do devedor, com a adoção de medidas que não guardam relação direta, ou mesmo indireta, com o propósito de incentivar o devedor a cumprir suas obrigações no processo de execução e/ou auxiliar, de fato, o credor a obter o adimplemento da prestação que lhe é devida.
Para Fernando da Fonseca Gajardoni, o artigo 139, IV, revela um verdadeiro dever de efetivação, e "diante do risco de violação do correlato dever de efetivação, o juiz, sendo possível, deverá advertir a parte ou o terceiro de que seu comportamento poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Após, sendo constatada a violação, deverá o juiz: (a) aplicar sanções criminais e civis ao litigante improbo; (ii) aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta; e (c) tomar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária (astreintes, bloqueio de bens móveis, imóveis, de direitos e de ativos financeiros, restrição de direitos, prolação de decisões substitutivas da declaração de vontade, etc.)” Na mesma linha segue a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno, no sentido de que o artigo 139 revela: "regra que convida à reflexão sobre o CPC de 2015 ter passado a admitir, de maneira expressa, verdadeira regra de flexibilização das técnicas executivas, permitindo ao magistrado, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, modificar o modelo preestabelecido pelo código, determinando a adoção, sempre de forma fundamentada, dos mecanismos que mostrem mais adequados para a satisfação do direito, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
Um verdadeiro dever-poder geral executivo, portanto.
Aceita esta proposta, que, em última análise, propõe a adoção de um modelo atípico de atos executivos, ao lado da tipificação feita pelos arts. 513 a 538, que disciplinam o cumprimento de sentença, e ao longo de todo o livro II da parte especial, voltado ao processo de execução, será correto ao magistrado flexibilizar as regras previstas naqueles dispositivos codificados consoante se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional".
Teresa Arruda Alvim,
por outro lado, enfatiza a necessidade de o inciso IV do artigo 139 do novo CPC ser interpretado: "com grande cuidado, sob pena de, se entender que em todos os tipos de obrigações, inclusive na de pagar quantia em dinheiro, pode o juiz lançar mão de medidas típicas das ações executivas lato sensu, ocorrendo completa desconfiguração do sistema engendrado pelo próprio legislador para as ações de natureza condenatória Assim, entendo, que, por ora, as medidas pleiteadas se mostram desproporcionais, e não aplicadas ao caso concreto.
Diante do exposto, indefiro o pleito de bloqueio de documentos CNH e passaporte, que diz respeito ao bloqueio da CNH da parte Executada.
Intime-se a parte Exequente da presente decisão, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, 2 de junho de 2025.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ALEX SANDRO MILANEZ em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:40
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/02/2025 18:21
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 09:21
Juntada de Petição de habilitações
-
04/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 06:26
Decorrido prazo de ALEX SANDRO MILANEZ em 03/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ALEX SANDRO MILANEZ em 05/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 14:42
Processo Inspecionado
-
06/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:10
Decorrido prazo de SHEILA DE FREITAS COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 20:38
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ALEX SANDRO MILANEZ em 17/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 02:41
Decorrido prazo de ALEX SANDRO MILANEZ em 18/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 21:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:13
Decorrido prazo de SHEILA DE FREITAS COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 21:38
Decorrido prazo de DEARTAGNAM DE SOUZA CABRAL em 18/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 21:37
Decorrido prazo de SHEILA DE FREITAS COSTA em 18/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 21:28
Decorrido prazo de DEARTAGNAM DE SOUZA CABRAL em 18/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 21:28
Decorrido prazo de SHEILA DE FREITAS COSTA em 18/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0096255-67.2010.8.08.0035
Augusto Cesar Diniz
Julio Mario de Faria
Advogado: Deneuze Aparecida Pereira Pinto Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2010 00:00
Processo nº 0018189-28.2018.8.08.0024
Ruy de Almeida Franklin Junior
Luciano Dias de Souza
Advogado: Ariana Almonfrey da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:07
Processo nº 5006158-23.2025.8.08.0030
Maria de Fatima Lima
Municipio de Linhares
Advogado: Lara Verbeno Sathler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2025 12:57
Processo nº 5011517-08.2025.8.08.0012
Nathalia Rodrigues Rocha
Cooperativa de Consumo dos Transportador...
Advogado: Lucas Sodre Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2025 10:09
Processo nº 5000732-48.2025.8.08.0024
Hebert Emilio dos Santos Silva
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Jullian de Oliveira Rouver
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2025 11:05