TJES - 0004880-05.2020.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 0004880-05.2020.8.08.0012 EXEQUENTE: FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI EXECUTADO: VIVO SABOR ALIMENTACAO LTDA DECISÃO Consoante Certidão de id 71979264, os Embargos de Declaração apresentados no id 71272136 são intempestivos, razão pela qual não os recebo.
Certifique-se quanto ao trânsito em julgado da Sentença de id 70181236, bem como de eventuais custas pendentes de pagamento.
Não restando pendências de apreciação/julgamento/diligência a cumprir, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
10/07/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 11:35
Decorrido prazo de VIVO SABOR ALIMENTACAO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:35
Decorrido prazo de FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI em 02/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:46
Não recebido o recurso de FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
09/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
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08/07/2025 01:01
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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01/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 13:42
Juntada de Petição de habilitações
-
05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 0004880-05.2020.8.08.0012 EXEQUENTE: FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI EXECUTADO: VIVO SABOR ALIMENTACAO LTDA SENTENÇA FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS ajuizou Ação de Execução Extrajudicial em face de VIVO SABOR ALIMENTACAO LTDA, buscando a satisfação de crédito previsto em título executivo.
A empresa executada alegou se encontrar em recuperação judicial, cujo plano veio a ser homologado, conforme informado às fls. 149/153 e 176/188.
Na sequência, a parte exequente se manifestou no id 55390278 requerendo a expedição de ofício a fim de habilitar seu crédito no juízo falimentar.
Relatados, no essencial, decido: Como cediço, iniciado o processamento da recuperação judicial, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estarão sujeitos aos seus efeitos (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005), estabelecendo a norma um procedimento específico para apuração dos créditos devidos, seja em relação ao valor, seja em relação à sua classificação.
O propósito da recuperação é o de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
De mais a mais, segundo a jurisprudência uníssona do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “uma vez deferido o pedido de processamento do plano de recuperação judicial, toda e qualquer medida constritiva, mesmo após o fim do stay period, deve ser submetida ao Juízo Empresarial”.
Afinal, acaso outros Juízos optem por realizar atos constritivos, ocorreria a redução do patrimônio da empresa ou exclusão de parte dele do processo de recuperação, o que é vedado, sob pena de comprometer, de forma significativa, o seguimento desta.
No caso em comento, verifico que não apenas foi deferido o processamento da recuperação judicial, mas também já homologado o plano de credores, tendo a parte aqui exequente inclusive se manifestado nos autos no sentido de que buscaria a habilitação do seu crédito no juízo falimentar (id 55390278).
Ora, apesar de não constar expressamente nestes autos se o crédito já estaria de fato habilitado quando da homologação, e ainda que seja faculdade do credor a habilitação retardatária de seu crédito (REsp 1851692, STJ), denota-se que, no presente caso, o credor optou por fazê-lo, aparentemente com fulcro no § 6º do art. 10 da Lei nº 11.101/05.
Como consequência da habilitação do crédito, ocorre a novação da dívida (art. 59, Lei nº 11.101/05), o que significa dizer a perda superveniente do objeto desta execução, bem como do interesse processual da parte exequente, que, agora, buscará a satisfação da obrigação perante o juízo falimentar.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, a teor do inc.
VI do art. 485 do CPC/15. À luz do princípio da causalidade, condeno a empresa requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/15.
Deixo de expedir o ofício solicitado, pois a diligência cabe à própria parte interessada, mediante apresentação do próprio título executivo que subsidiou esta demanda.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e a adoção das medidas de praxe para a cobrança de eventuais custas, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
04/06/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
-
03/06/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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