TJES - 5000025-97.2019.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 5000025-97.2019.8.08.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTONIO GUIDONI REQUERIDO: B F DE OLIVEIRA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
REPRESENTANTE: BENONE FREIRE DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA REBELIM DE OLIVEIRA - ES27784, MARCOS LUIZ DALMASO PINTO - ES20367, POLYANA SIMONASSI DASILLO - ES21423 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 SENTENÇA / PROJETO DE SENTENÇA INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
Por se tratar de demanda circunscrita em relação de consumo (prestação de serviços), inverte-se o ônus probatório com fulcro nos arts. 6º, VIII c/c 14, §3º, do CDC. 2.
Fundamentação.
Em síntese, a Parte Autora informa ter adquirido, por meio do site da ré BOOKING.COM, reservas junto à ré B F DE OLIVEIRA (pousada em Jijoca de Jericoacoara, no Estado do Ceará), correspondente à 07 (sete) diárias em uma suíte dupla standard, com entrada prevista para o dia 27/12/2018 e saída em 03 /01/2019.
Ao realizar o check-in, cuja reserva estava confirmada para o dia 27/12/2018, a Parte Autora foi informada de que não existiam quartos disponíveis, sendo direcionado a outro hotel.
Isso o obrigou a arcar com custos adicionais de hospedagem, no valor total de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), na POUSADA JANELA DA COR LTDA.
Diante disso, ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento de indenização por danos materiais, equivalente ao montante pago nas reservas (R$ 3.885,00 – três mil oitocentos e oitenta e cinco reais) e o que foi pago na hospedagem (totalizando 12.385,00 – doze mil, trezentos e oitenta e cinco reais) morais (R$ 10.000,00 – dez mil reais).
Em contestação (ID nº “2525594”), a Parte Ré alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela rejeição da pretensão autoral por ausência de defeito no serviço; alternativamente, caso exista defeito, ela advém de culpa exclusiva de terceiro (B F DE OLIVEIRA); que descabe a inversão do ônus probatório; e que não procedem os danos morais, pois se trata de mero aborrecimento Tendo isso em mente, passemos à análise da preliminar alegada. 2.1.
Da Ilegitimidade Passiva da Parte Ré e do Litisconsórcio Passivo Necessário.
Rejeito.
Uma vez que a presente demanda está circunscrita em relação de consumo (art. 2º e 3º, CDC) e a Parte Ré comercializa através de seu site a venda de hospedagem, ela efetivamente se insere na cadeia de consumo.
Segundo o CDC, há responsabilidade solidária de todos os que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços (art. 7º, § único e art. 25, § 1º, ambos do CDC), sendo impossível o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
No mesmo sentido, é o STJ, que já decidiu que “Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.029.864/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.) Dessarte, deve a preliminar ser rejeitada. 2.2.
Do Mérito da Causa.
Pretende a Parte Autora ser indenizada por danos materiais e danos morais.
Os danos materiais, consistem do reembolso das diárias pagas na para a reserva entre os dias 27/12/2018 e 03 /01/2019, no valor de R$ 3.885,00 (três mil oitocentos e oitenta e cinco reais).
A Parte Autora também pretende o reembolso em razão de ter pago pela estadia no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Porquê a Parte Ré não cumpriu a oferta, pretende danos morais de R$ 10.000,00 (três mil reais).
Quanto aos danos materiais, entendo que a pretensão autoral merece acolhida.
Isso porque, em primeiro lugar, a retenção dos valores pagos em razão da inexecução da avença revela-se claramente abusiva à luz dos arts. 30, 31, 35, 39, V e 51, II e IV, CDC.
Ora, o Requerido veiculou oferta que (dentre outros fatores) motivou a Pare Autora a adquirir os serviços de reserva de hospedagem, mas que não se concretizou.
Por isso, se torna necessário que seja responsabilizado com base no art. 14, do CDC.
Dessarte, uma vez que não cumpriu a oferta e a Parte Autora pretende ser indenizada dos valores que se viu obrigada a adimplir em razão dessa inexecução, restituindo à Parte Autora o valor pago diretamente ao hotel onde se procedeu a estadia da Parte Autora, na POUSADA JANELA DA COR LTDA.
Isso porque o dano material consiste naquilo que a Parte Autora perdeu, que consistem nos valores pagos à maior para sua estadia em Jijoca de Jericoacoara.
Por fim, em segundo lugar, entendo que também são devidos os danos morais, segundo fundamentado pela Parte Autora.
Isso ocorre porque o descumprimento contratual não os ocasiona necessariamente a obrigação de indenizar.
Transgressões dessa ordem, conquanto excepcionalmente possam engendrar consequências lesivas no plano dos direitos personalíssimos do prejudicado, via de regra não o fazem. É dizer, o dano moral não é uma consequência inexorável do descumprimento de contrato, impondo-se a quem se afirma lesado comprovar que os desdobramentos da violação da avença repercutiram nocivamente em sua esfera íntima ou nos direitos inerentes à sua personalidade.
Esse é o alerta de CAVALIERI FILHO: [...] mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral. [...] [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.
No caso concreto, o fato da Parte Ré não ter cumprido os serviços contratados da maneira avençada, não se duvida que gerou desconforto à Parte Autora, especialmente pela expectativa em fazer a tão esperada viagem.
Ocorre que o caso dos autos não se trata de mero descumprimento contratual, mas de efetivo fato de serviço.
Simples exercício mental faz se presumir a gravidade da situação que se encontraria a Parte Autora caso não possuísse recursos para adimplir nova hospedagem no momento que descobriu sobre a falha do serviço, estando a mais de 400 km (quatrocentos quilômetros) de seu lar (afora os custos com planejamento, transporte, etc.).
No caso em análise, entendo que a parte autora teve sua esfera imaterial de direitos violada, motivo que dá azo à reparação por danos morais.
No mesmo sentido, entendem as Turmas Recursais deste Egrégio TJES: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOTELEIRA SEM PRÉVIO AVISO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Recurso da ré DECOLAR visando a improcedência da indenização por danos morais e materiais, sob alegação de ausência de responsabilidade pelo cancelamento da reserva do consumidor e ilegitimidade passiva.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cancelamento da reserva hoteleira sem aviso prévio, realizado após o check-in dos autores.
Ausência de assistência para o consumidor, que teve de custear as diárias restantes, que integravam o pacote de viagem adquirido.
Verificação da existência de dano material e dano moral indenizável.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Responsabilidade do grupo decolar, que integrou a cadeia de consumo, diante do vínculo contratual existente entre HotelDO (empresa do grupo Decolar) e a 123 Milhas, empresa em que o consumidor adquiriu o pacote de viagem, com passagem e hospedagem inclusas. 4.
Cancelamento de reserva confirmado por falha das empresas, sem justificativa idônea e sem comprovação de comunicação prévia ao consumidor. 5.
Configuração de responsabilidade solidária das rés por integrarem a cadeia de consumo, conforme art. 7º, § único, do CDC. 6.
Dano material comprovado pelos valores pagos pelos consumidores para hospedagem adicional. 7.
Dano moral caracterizado, dada a frustração e os transtornos decorrentes do cancelamento inesperado da reserva enquanto os autores estavam em viagem.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: As empresas integrantes da cadeia de fornecimento de serviço turístico respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência do cancelamento arbitrário de reservas previamente confirmadas, sem aviso prévio e sem assistência ao cliente, caracterizando falha na prestação de serviço e ensejando reparação por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 7º, § único, art. 14.
Código Civil, art. 186 e 927; Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - RI: 10047106520178260482 SP 1004710-65.2017.8.26.0482, Relator: Alessandro Correa Leite, Data de Julgamento: 10/11/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/11/2017; TJ-RJ - APL: 04310623420138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 50 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 08/02/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/02/2017. [RI nº: 5030738-34.2023.8.08.0048.
Rel.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES. Órgão julgador: 3ª Turma Recursal.
Data: 18/12/2024] EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE RESERVA HOTEL.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL FIXADO EM R$2.500,00.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [RI nº: 5009681-96.2023.8.08.0035.
Rel.: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES. Órgão julgador: 5ª Turma Recursal.
Data: 08/08/2024] Estabelecidas essas premissas, é devida a indenização dos valores pagos (equivalente a R$ 8.500,00 – oito mil e quinhentos reais), mas de forma simples.
Explico.
A pena prevista no art. 42, p. ún., do CDC tem por fundamento a cobrança indevida, o que não é o caso dos autos.
A cobrança (conquanto paga em duplicidade) é devida.
O pagamento em duplicidade não adveio de cobrança da Parte Ré, mas de ato espontâneo da Parte Autora, que contratou outro serviço em razão da inexecução dos serviços contratados.
Noutras palavras, citando a ementa do ERESP nº 600.663: “[...] a expressão ‘salvo hipótese de engano justificável’ do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade.” e também "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Ou seja, o Requerido não cobrou nada abusivamente somente deixou de cumprir os serviços que foram contratados pela Parte autora.
No que tocam os danos morais, como dito alhures são devidos.
Quanto à fixação do dano moral é cediço na doutrina e jurisprudência pátrias que o seu arbitramento deve seguir critérios mais ou menos objetivos (apesar de sua natureza meramente estimativa).
Assim, “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (REsp 1374284/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)”.
Dito de outra forma, na fixação do quantum debeatur da indenização por dano moral, o julgador deve se atentar que tal reparação não deve ser nem irrelevante (a fim de efetivamente reparar o agravo sofrido) e nem fonte de lucro / enriquecimento.
Dessarte, observadas as premissas fixadas acima, bem como a observância à razoabilidade e proporcionalidade, tenho por suficiente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos Autores.
Quanto à atualização monetária e juros, os danos materiais: correção monetária a partir da data do efetivo Prejuízo (Súmula nº 43/STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/2002); juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC/2002 c/c 240, CPC/2015), pela SELIC (art. 406, §1º, CC/2002).
Em virtude da SELIC já engloba em seu cálculo matemático a correção monetária, a partir da citação ela será o único índice aplicável, sob pena de bis in idem.
Quanto à atualização monetária e juros dos danos morais, a correção monetária deve ocorrer desde a data do arbitramento (súmula nº 362/STJ); juros moratórios partir da citação (art. 405, CC/2002 c/c 240, CPC/2015), pela SELIC (art. 406, §1º, CC/2002).
Em virtude da SELIC já engloba em seu cálculo matemático a correção monetária, a partir da citação ela será o único índice aplicável, sob pena de bis in idem. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a Parte Ré em indenizar a Parte Autora R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de damos morais, segundo fatores de correção monetária e juros supracitados.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
São Domingos do Norte/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0630 / 0631 / 0632 / 0633 / 0637 / 0641 / 0645 / 0651 / 0652 de 2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: B F DE OLIVEIRA Endereço: Rua Iracema Apartamento, s/n, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: Alameda Santos, 960, - de 1056 a 1496 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Nome: BENONE FREIRE DE OLIVEIRA Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 1116, MALVINAS, CRUZ - CE - CEP: 62595-000 -
17/07/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 19:57
Expedição de Comunicação via correios.
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14/07/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 19:57
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/07/2025 19:57
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE ANTONIO GUIDONI - CPF: *74.***.*58-15 (REQUERENTE).
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26/06/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 00:23
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000025-97.2019.8.08.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTONIO GUIDONI Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA REBELIM DE OLIVEIRA - ES27784, MARCOS LUIZ DALMASO PINTO - ES20367, POLYANA SIMONASSI DASILLO - ES21423 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Indefiro o pedido, pois a diligência requerida é incompatível com a dinâmica do Juizado Especial, cabendo à autora diligenciar na busca do atual endereço do requerido, sobretudo considerando que esta assistida por advogado constituído.
Intime-se para informar endereço em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica.
MAIZA SILVA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 23:16
Processo Inspecionado
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04/06/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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23/10/2024 04:08
Decorrido prazo de FERNANDA REBELIM DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 04:08
Decorrido prazo de POLYANA SIMONASSI DASILLO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 13:01
Expedição de intimação - diário.
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03/10/2024 12:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 16:03
Expedição de carta postal - citação.
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20/08/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:41
Decorrido prazo de FERNANDA REBELIM DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:41
Decorrido prazo de POLYANA SIMONASSI DASILLO em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 10:45
Expedição de intimação - diário.
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27/02/2024 10:36
Juntada de Carta precatória
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06/12/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 13/07/2023.
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13/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 12:38
Expedição de intimação - diário.
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11/07/2023 10:36
Processo Inspecionado
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11/07/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 14:41
Juntada de Petição de habilitações
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28/03/2023 16:23
Juntada de Carta Precatória - Citação
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02/12/2022 12:59
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2022 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2022 10:17
Processo Inspecionado
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17/05/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:32
Conclusos para despacho
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13/10/2021 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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05/10/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 16:33
Conclusos para despacho
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03/08/2021 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2019 12:10
Conclusos para despacho
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10/07/2019 12:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2019 14:25
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2019 12:25
Juntada de Outros documentos
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18/06/2019 15:19
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2019 15:00 São Domingos do Norte - Vara Única.
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18/06/2019 15:19
Expedição de Termo de Audiência.
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18/06/2019 11:24
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2019 14:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2019 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2019.
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01/04/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2019 14:30
Audiência conciliação designada para 18/06/2019 15:00 São Domingos do Norte - Vara Única.
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29/03/2019 13:19
Expedição de intimação - diário.
-
29/03/2019 13:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2019 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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