TJES - 5006897-47.2022.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006897-47.2022.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DOREINO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP, WELLINGTON JARDIM QUIMQUIM Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 D E C I S Ã O A parte executada apresenta defesa para afirmar a impenhorabilidade do valor constrito, na forma dos artigos 832 e 833, incisos IV e X, do CPC.
O CPC prevê que: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos – existente em conta poupança ou em outra aplicação financeira –, caso o executado demonstre que não possui saldo superior ao referido montante.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
LIMITE.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3.
Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. 4.
O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.004/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.) No caso vertente, fundamental observar que houve a constrição total de apenas R$ 6.526,12, em tentativas reiteradas por trinta dias, a denotar baixa capacidade econômica do devedor.
Destaco, ademais, que a defesa se fundamenta em jurisprudência específica sobre a impenhorabilidade de verba constrita inferior a quarenta salários-mínimos.
O fato de haver diversas contas bancárias vinculadas ao CPF, por si só, não altera a previsão legal de impenhorabilidade Ante o exposto, DEFIRO o pedido da executada para promover a liberação dos valores constritos.
Intimem-se as partes.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Após, em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
23/07/2025 18:19
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 17:31
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:24
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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09/06/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006897-47.2022.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DOREINO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP, WELLINGTON JARDIM QUIMQUIM Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 D E S P A C H O Diante da consulta via Sisbajud, identifiquei a constrição total de R$ 6.526,12 em face do executado Wellington Jardim Quimquim.
Realizada a consulta via Renajud, segue resultado em anexo.
Por cautela, promovi a restrição de transferência dos veículos encontrados sem restrição anterior.
Caso haja interesse sobre os veículos deve apresentar espelho cadastral (dossiê) do Detran.
Realizada a consulta via Infojud, segue resultado em anexo.
Intime-se a DPES para manifestação em dez dias, na forma do artigo 854, parágrafo 3º, do CPC.
Intime-se a executada Paloma Pereira Machado para manifestação em cinco dias, na forma do artigo 854, parágrafo 3º, do CPC.
Após, intime-se a parte autora para manifestação em cinco dias em contraditório.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/06/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 03:07
Decorrido prazo de WELLINGTON JARDIM QUIMQUIM em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:07
Decorrido prazo de DOREINO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em 25/02/2025 23:59.
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03/12/2024 00:13
Publicado Edital - Citação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 17:14
Expedição de edital - citação.
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30/08/2024 01:42
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 06:16
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 01:51
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 01:42
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:08
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2024 01:19
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:53
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 21:21
Processo Inspecionado
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16/01/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:46
Conclusos para despacho
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10/10/2023 02:18
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 01:32
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 19:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 16:06
Expedição de Mandado - citação.
-
22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 07:23
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 07:19
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 11:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/04/2023 01:22
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/03/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:42
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 03:05
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 08:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/11/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 20:09
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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