TJES - 5002517-42.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002517-42.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO MEZADRI COSTA REQUERIDO: ANDRE ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNELLA MARQUES COUTO - ES19490, IEDA TEIXEIRA SENNA - ES31544 DECISÃO A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Malgrado a jurisprudência venha entendendo que para a concessão do benefício à pessoa física baste a declaração da necessidade, tal postura cede quando houver prova em contrário, ou seja, de que a parte possui condições de custear a demanda.
Anote-se, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.
Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito do STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Em análise aos autos, verifico que os rendimentos percebidos mensalmente pelo autor não demonstram sua condição de miserabilidade.
Ademais, não permite presumir que não possa arcar com as despesas do processo e que implicará riscos a sua subsistência, portanto, deve ser indeferido o benefício pleiteado.
Este inclusive é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, conforme transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.
DECLARACAO DE POBREZA.
AUSENCIA DE PRESUNCAO ABSOLUTA.
AUSENCIA DE CONDICAO DE MISERABILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NAO PROVIDO.
I - A declaração de pobreza, constituí o único requisito exigido por lei para efeito de concessão do benefício aqui pretendido.
Contudo, ressalte-se que tal declaração não goza de presunção absoluta, sendo perfeitamente cabível ao Magistrado elidi-la com base em outros elementos que o convençam da inexistência de condição de miserabilidade.
Precedentes.
II - No caso dos autos, os únicos elementos de convicção que se extraem dos autos, revelam que firmou o Agravante contrato para aquisição de imóvel no valor de R$ 119.100,00 (cento e dezenove mil e cem reais), o que, por si só, não induz conclusão de que está a parte apta a fazer jus ao benefício assistencial pretendido.
III - A realidade vertida nos autos, não induz presunção de hipossuficiência econômica, ao contrário está a revelar condições de vida distinta daqueles que fazem jus à assistência judiciária gratuita, dado o compromisso financeiro voluntariamente e conscientemente assumido pelo Agravante, o que não permite conclusão indene de dúvidas de que o pagamento das custas processuais implicará prejuízo que colocará em risco a subsistência do Agravante.
IV - Agravo interno conhecido, mas não provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJES, Classe: Agravo AI, Nº 0043624-10.2014.8.08.0035, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/01/2015, Data da Publicação no Diário: 23/01/2015).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, no entanto, concedo a possibilidade de parcelamento das despesas, nos termos do art. 98, § 6° do CPC.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:56
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 16:21
Gratuidade da justiça não concedida a RICARDO MEZADRI COSTA - CPF: *88.***.*14-05 (REQUERENTE).
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03/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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