TJES - 5000933-65.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Publicado Notificação em 04/06/2025.
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5000933-65.2025.8.08.0048 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: MARIA LUIZA VASCONCELOS DE CARVALHO REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: YURI DE AZEREDO FARIAS - ES36601 Advogado do(a) REU: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 D E S P A C H O Conforme já mencionado na decisão de ID 61949846, na produção antecipada de provas não há pronunciamento acerca da ocorrência ou inocorrência de fatos, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC).
Consequentemente, não há aplicação dos efeitos previstos no art. 400 do CPC em caso de não exibição de documento pela parte ré.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida nos autos de ação de produção antecipada de provas movida por coamig agroindustrial cooperativa, que homologou a prova produzida, aplicando penalidade do art. 400 do CPC, reconhecendo a veracidade das alegações da autora quanto às cédulas de crédito rural especificadas e a possibilidade de execução da multa por descumprimento de ordem judicial, em cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se é cabível a aplicação da presunção de veracidade das alegações, nos termos do art. 400 do CPC, em ação de produção antecipada de provas; e (II) determinar a possibilidade de revisão da multa por descumprimento de ordem judicial.
III.
Razões de decidir 3.1.
O recurso não merece ser conhecido, por ausência de regularidade formal, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado sem a devida fundamentação, em evidente ofensa ao disposto no art. 1.012, inciso III do código de processo civil. 3.2.
A ação de produção antecipada de provas destina-se apenas à obtenção de elementos probatórios, não cabendo a ela decidir sobre o mérito das alegações, conforme disposto no art. 382, §2º, do CPC, que veda ao magistrado pronunciar-se sobre a ocorrência ou não do fato ou suas consequências jurídicas. 3.3.
A presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC aplica-se apenas em caráter incidental e em ação própria, não sendo cabível na produção antecipada de provas. 3.4.
A fixação da multa por descumprimento de ordem judicial e seu valor, determinados em decisão anterior, não podem ser rediscutidos neste momento, por estarem acobertados pela preclusão, nos termos do art. 223 do CPC e doutrina majoritária. lV.
Dispositivo4.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382, §2º, 400, 425, 537, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0021095-02.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Octavio campos Fischer, j. 03.10.2022. (TJPR; ApCiv 0017133-04.2024.8.16.0031; Guarapuava; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 24/02/2025; DJPR 24/02/2025) INTIME-SE a parte autora para ciência e a parte ré para, no prazo de dez dias, esclarecer o motivo da não apresentação de todos os documentos determinados na decisão de ID 61949846.
Sobrevindo resposta, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de quinze dias, requerendo o que entender de direito.
Após, RENOVE-SE a conclusão.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
02/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VASCONCELOS DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VASCONCELOS DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:26
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA VASCONCELOS DE CARVALHO - CPF: *38.***.*24-60 (AUTOR).
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24/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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17/01/2025 18:04
Processo Inspecionado
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17/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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