TJES - 5002202-22.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:16
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002202-22.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARLOS LODI JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LICINIA STORCH - ES8922 Advogado do(a) REQUERIDO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Impedimento de Resgate de Previdência Privada c/c Danos Morais, partes qualificadas.
Contestação do Banco do Brasil apresentada, ID 44351404, em que alega a preliminar de ilegitimidade passiva, indicando como legitima a seguradora BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
Ao ID 44552768, a empresa BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A apresentou contestação levantando somente questões de mérito.
Réplica apresentada ao ID 52067190. É o breve relatório.
Passo a decisão. 1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A: O Banco do Brasil S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser mero corretor de seguros e que a responsabilidade pelo pagamento da indenização seria da seguradora BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
Acostou jurisprudência a fim de afastar sua legitimidade indicando a seguradora integrante de seu grupo econômico.
No presente caso, o autor mantinha com o conglomerado financeiro contrato de previdência privada e argumenta que o Banco do Brasil gerenciava os pagamentos das contribuições que eram descontadas diretamente da conta de depósito nº 125655-2, junto a agência 0806-0.
Afirma que a segunda ré, BRASILPREV, figura como administradora e cessionária da previdência privada contratada.
Atribui al Banco erro de atendimento, que lhe impediu de retirar o saldo de sua reserva financeira, o que lhe causou danos.
Assim, tratando-se de contratação de previdência privada, e não seguro, não há que se trazer a Seguradora do conglomerado Banco do Brasil ao polo passivo, pois nenhuma causa de pedir lhe atinge.
Já o próprio Banco do Brasil, segundo o autor, por falha de atendimento, lhe teria causado danos.
Por esta razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O autor pleiteia a inversão do ônus da prova com base na verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica frente as instituições financeiras.
Ambas as rés se opõem, alegando a ausência dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, como a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor para produzir as provas.
A relação jurídica em tela é, inequivocamente, de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, a ser deferida quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, verifica-se a hipossuficiência técnica e informacional do requerente em face das instituições financeiras, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, corroboradas, em parte, pela própria admissão da Brasilprev quanto ao atraso no pagamento devido a uma "falha sistêmica".
Defiro a inversão do ônus da prova, passando aos réus o ônus da prova quanto ao motivo do atraso na retirada da reserva do plano de previdência pelo autor. 3.
DA DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO: Como não foram arguidas outras questões preliminares, declaro o feito saneado (art. 357, CPC).
Fixo os pontos controvertidos da demanda: I) existência e a extensão da falha na prestação dos serviços pelos réus (natureza da informação prestada sobre o prazo de resgate, motivo do bloqueio inicial do valor integral e da informação de resgate somente após 15 anos); II) nexo de causalidade; III) real necessidade da contratação do empréstimo pelo requerente em decorrência do atraso/impedimento no resgate da previdência; IV) alegação da Brasilprev de que o empréstimo foi contratado na mesma data da solicitação do resgate (13/11/2019); V) existência de dano material e moral, sua extensão e o quantum indenizatório.
Considerando a inversão do ônus da prova deferido, caberá aos réus comprovar os pontos I, II, III e IV e ao autor o ponto V.
Desse modo, defiro a prova documental, já produzida e suplementar por meio de eventual documento novo, como também a prova testemunhal.
Designo AIJ para o dia 15/09/2025 às 14h00min.
Fica a critério dos participantes, exceto testemunhas, se fazerem presentes por teleconferência ou pessoalmente na sala de audiência ficando advertidos que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro para garantir a integridade de sua participação acessando para tanto os seguintes dados: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*93.***.*15-60 ID da reunião: 893 9981 5260.
Intimem-se, com advertência de que os róis de testemunhas deverão ser apresentados em 15 dias.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 18:13
Conclusos para decisão
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16/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/02/2024 13:01
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:00
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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