TJES - 5027729-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:59
Conclusos para decisão
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03/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 01:32
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5027729-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE MELO NOGUEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CLARA SILVA BENINI - MG230874, DIESSE RENATA DA SILVA SOUZA - MG224344, ERICA FLAVIA CUNHA CORDEIRO SILVA - MG163528, FERNANDA FERNANDES FRANCO - MG207133, HIAGO ENTONY OLIVEIRA SOUZA - MG231213, JOSELIA CORDEIRO SILVA RODRIGUES - MG82880, JOYCE CORDEIRO SILVA RODRIGUES - MG230881, KAMILLA MOREIRA LUSTOSA DE SOUSA - MG201147, NARAYANA DE ARAUJO - MG181672, RAQUEL DRUMMOND CAMPOS ARRUDA - MG202167, VALCILENE FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA - MG114446 SENTENÇA MARIA DO CARMO DE MELO NOGUEIRA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, aduzindo a autora, resumidamente que, possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, é pensionista pelo INSS (NB 187.683.879-2), auferindo, mensalmente, o valor líquido aproximado de R$ 2.082,70 (dois mil, oitenta e dois reais e setenta centavos).
Acrescenta que ao consultar seu Histórico de Crédito, percebeu que estavam sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário a título de “Contribuição CBPA”, desde novembro/2023 até o momento da propositura da ação, alegando, por fim, que desconhece qualquer negócio ou serviço prestado pela demandada.
Diante disso, requer, em síntese: (I) o deferimento da tutela de urgência para determinar à demandada a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; (II) a condenação à devolução em dobro sobre quantias descontadas indevidamente no benefício previdenciário da Autora entre o período de novembro/2023 até a cessação dos descontos, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos); (III) condenar a parte Ré ao pagamento de compensação por Danos Morais, sugerindo, a Autora, o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Para tanto, anexa ao caderno processual: declaração de hipossuficiência (id. 46212502); procuração (id. 46214956); certidão de óbito do cônjuge (id. 46213282); histórico de créditos (id. 46213283) e demais documentos pertinentes à propositura da ação.
Decisão (id. 46677330), deferindo à autora o pedido de tutela de urgência, determinando à demandada a suspensão imediata dos descontos sobre os valores concernentes ao benefício previdenciário auferido pela autora (NB 187.683.879-2), bem como deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
A.R. devidamente recebido e assinado pela demandada (id. 51817184).
Certidão (id. 61382395) informando que a demandada não apresentou resposta no prazo legal, recaindo sobre esta os efeitos da revelia.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA DO CARMO DE MELO NOGUEIRA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, aduzindo resumidamente que é pensionista pelo INSS (NB 187.683.879-2), auferindo, mensalmente, o valor líquido aproximado de R$ 2.082,70 (dois mil, oitenta e dois reais e setenta centavos), não reconhecendo os descontos efetuados pela instituição demandada, no valor mensal de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos).
Antes de adentrar ao mérito, é importante lembrar que a inversão do ônus da prova já foi deferida em favor da parte autora, através da Decisão de id. 46677330, bem como os benefícios da gratuidade de justiça.
Ademais, vale dizer que a mera constatação da revelia não induz à procedência automática dos pedidos autorais, cabendo ao juízo sopesar a verossimilhança das alegações, haja vista a presunção relativa da veracidade dos fatos.
Nesse sentido, segue jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
REVELIA.
EFEITO MATERIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
REVISÃO DO ENCARGO LOCATÍCIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 344, caput, do CPC, determina que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” 2. É possível a mitigação dos efeitos da revelia, eis que a presunção dela advinda é de natureza relativa e não absoluta. 3.
A revisão de aluguel, notadamente aquele pactuado no bojo de locação comercial, no qual os polos de interesse, em regra, encontram-se numa relação paritária, deve estar assentada em provas robustas de eventual desequilíbrio econômico-financeiro que a autorize, sendo excepcional a intervenção do Judiciário na autonomia de vontade manifestada no contrato (art. 421-A, III, do Código Civil). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data: 12/Aug/2024; Número: 5007793-67.2023.8.08.0011; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Magistrado: HELOISA CARIELLO; Assunto: Benfeitorias.
Dito isso, passo à detida análise do mérito.
Na peça vestibular, a parte autora afirma que nunca contratou os valores a título de “Contribuição CBPA” prestados pela referida instituição, não reconhecendo sequer os serviços prestados e, portanto, entende que seu direito foi violado quando da realização dos descontos indevidamente de seu benefício previdenciário.
Ao final, requer a declaração de inexistência de débito com repetição de indébito sobre o valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), mensais, a título de “Contribuição CBPA”, realizados no benefício previdenciário percebido sob o n.º 187.683.879-2, sem prejuízo de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sugeridos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). É cediço que, em matéria de contratos, dentre diversos modos de celebração, inclusive os verbais, são amplamente reconhecidos pelo Código Civil e, portanto, plenamente válidos no nosso ordenamento jurídico.
Ocorre que, a matéria debatida nestes autos se limita a analisar a conjuntura probatória unilateralmente, visto que a demandada se absteve de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme ordena o art. 373, inciso II do CPC, devendo a cognição do juízo se limitar ao julgamento do material constante nos autos.
Nesse sentido, dentre os documentos anexados pela parte autora, consta o histórico de créditos (id. 46213283) expedido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), demonstrando que efetivamente a instituição demandada começou a efetuar os descontos sob rubrica de número 270 com a descrição “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728” a partir de dezembro de 2023, em valores condizentes e verossímeis com a pretensão autoral, de modo que as assertivas autorais não encontram óbice algum para sua procedência.
Em caso análogo, me alio ao entendimento jurisprudencial do Egrégio TJES: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVELIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos materiais e morais, ajuizada por Maria Luiza Sant’anna Ferreira.
Na inicial, a autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem autorização ou relação contratual.
A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as alegações da apelante podem ser conhecidas à luz da revelia; e (ii) avaliar a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revelia impede o conhecimento de matérias fáticas que deveriam ter sido apresentadas em contestação, operando-se a preclusão processual (CPC, art. 336).
A apelante, ao não se manifestar em momento processual oportuno, não pode inovar na apelação para apresentar argumentos factuais ou provas não suscitadas na fase inicial. 4. É vedado ao réu revel utilizar o recurso de apelação como substituto de contestação, sendo permitido apenas arguir matérias de ordem pública ou fatos supervenientes (CPC, art. 342).
No caso, as alegações da apelante acerca da validade da relação jurídica e inexistência de ato ilícito não configuram hipóteses excepcionais. 5.
Quanto ao dano moral, está configurado o abalo extrapatrimonial decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário de subsistência.
O valor arbitrado em R$5.000,00 respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Não há elementos que justifiquem a modificação do montante fixado, o qual não enseja enriquecimento sem causa e guarda compatibilidade com a gravidade do ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A revelia impede a apreciação de questões fáticas que deveriam ter sido suscitadas em contestação, salvo matérias de ordem pública ou supervenientes, nos termos do art. 342 do CPC. 2.
Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário de subsistência, sendo razoável a fixação de indenização em R$ 5.000,00 em casos análogos.
Data: 13/Feb/2025; Número: 5006425-29.2024.8.08.0030; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR; Assunto: Indenização por Dano Material.
Já a demandada CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, não se desvencilhou da incumbência de comprovar fato impeditivo ou modificativo de direito da autora.
Por fim, estando constatada a promoção de descontos de forma indevida em benefício previdenciário sem autorização da autora, não encontro óbice para dar procedência aos pedidos autorais, sem prejuízo do pedido de repetição de indébito, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
De igual maneira se manifesta o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO PROVIDO. 1. - Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro”. (cf.
AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, data do julgamento: 20-03-2023, data da publicação/fonte DJe 31-03-2023. 2. - Recurso provido.
Data: 03/Jul/2024; Número: 5001025-71.2022.8.08.0008; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Magistrado: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA; Assunto: Análise de Crédito.
Para além do pedido principal de declaração de inexistência de débito com repetição de indébito, resta ainda julgar o pedido indenizatório de natureza moral no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ventilado pela autora.
DO DANO MORAL A autora requer a condenação da instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando tal medida como adequada perante os transtornos alegados.
Por tudo já exposto, entendo como configurado o dano moral.
Partindo da premissa que se trata de uma ofensa à subjetividade e, uma eventual condenação ao pagamento de indenização estaria vinculada a comprovação mínima do sofrimento ou angústia experimentados pelo autor, depreende-se que tais hipóteses ficaram evidenciadas.
A partir da análise do caderno processual, é possível verificar que vai além da subjetividade, uma vez que se trata da única renda da Autora qual seja, seu benefício de pensão por morte previdenciária, valor este destinado ao seu sustento, o que faz concluir que os descontos indevidos em seu benefício trouxeram consequências para a sua vida, como a privação das necessidades básicas do lar, por meio de negócio jurídico sem comprovação alguma.
Contudo, entendo que o instituto do dano moral não pode ser utilizado como meio de enriquecimento pessoal, consignando este juízo, o valor adequado ao caso concreto a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para fins pedagógicos e suficientes para os transtornos experimentados pela autora.
Nada mais restando a decidir quanto ao fato, passo a conclusão.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de débito com repetição de indébito sobre o valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) com juros e correção monetária a partir do desembolso, sobre os meses em que a autora efetivamente sofreu desconto em seu benefício previdenciário a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno ainda a demandada ao pagamento de indenização de cunho moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem aplicados juros e correção monetária a contar do arbitramento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e conforme art. 85, §2º do CPC.
Advirto que a parte autora está abarcado pelo benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
06/06/2025 11:12
Expedição de Intimação Diário.
-
06/06/2025 09:06
Julgado procedente o pedido de MARIA DO CARMO DE MELO NOGUEIRA - CPF: *36.***.*98-68 (REQUERENTE).
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21/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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15/03/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:42
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2024 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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