TJES - 5007824-23.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:33
Publicado Acórdão em 05/06/2025.
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09/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007824-23.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outros AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
DATA DA INSCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo PROCON e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do BANCO DO BRASIL S.A. e determinou a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da Certidão de Dívida Ativa (CDA) de 2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser o valor da CDA na data de sua inscrição (2012) ou na data do acórdão (2021), convertendo o valor de VRTE para moeda corrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
O valor do proveito econômico obtido pela parte deve ser calculado com base no montante estabelecido no termo inicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em VRTE’s do ano de 2012, e não no ano de 2021 (ano de publicação do acórdão).
A correção monetária deve seguir o valor da CDA no momento de sua inscrição, conforme jurisprudência, sendo o valor atualizado do proveito econômico da causa aquele fixado em sede de sentença ou acórdão, sem posterior reavaliação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O valor base para cálculo dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença deve considerar o montante fixado no acórdão, não sendo aplicável a atualização monetária com base no VRTE após a fixação do valor da multa.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Composição de julgamento: 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo PROCON e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES que, nos autos do Cumprimento de Sentença, no qual figura como Executado o BANCO DO BRASIL S.A, acolheu a impugnação apresentada para considerar como valor-referência para fixação dos honorários advocatícios o montante correspondente a CDA 5366 do ano de 2012.
Desse modo, irresignados, os agravantes interpuseram agravo de instrumento, aduzindo que: deve-se apurar o valor da CDA 5366/2012, convertendo o valor inscrito em VRTE’s para a moeda corrente nacional - Real -, na data em que foi proferido o acórdão (2021), e não na data em que a Certidão de Dívida Ativa foi inscrita (2012), para fins de base para cálculo dos honorários advocatícios devidos.
Por meio de decisão lançada no ID nº 6510635, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme já relatado, cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo PROCON e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES que, nos autos do Cumprimento de Sentença, no qual figura como Executado o BANCO DO BRASIL S.A, acolheu a impugnação apresentada para considerar como valor-referência para fixação dos honorários advocatícios o montante correspondente a CDA 5366 do ano de 2012.
Desse modo, irresignados, os agravantes interpuseram agravo de instrumento, aduzindo que: deve-se apurar o valor da CDA 5366/2012, convertendo o valor inscrito em VRTE’s para a moeda corrente nacional - Real -, na data em que foi proferido o acórdão (2021), e não na data em que a Certidão de Dívida Ativa foi inscrita (2012), para fins de base para cálculo dos honorários advocatícios devidos.
Quanto ao requisito extrínseco de admissibilidade (cabimento) do presente recurso face à decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, vejo que, como não houve extinção do cumprimento de sentença, o recurso correto para hipótese realmente é o Agravo de Instrumento.
Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CPC/2015.
DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" ( REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente porque o ato judicial recorrido na origem não foi denominado de sentença. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1901120 MA 2020/0270738-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021) (destaques acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) (destaques acrescidos) Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar o mérito do recurso interposto.
Na decisão proferida pelo Magistrado primevo, que acolheu a impugnação apresentada pelo Agravado, foi estabelecido que: “No que diz respeito ao proveito econômico obtido pela parte autora, consta dos autos que a multa aplicada pelo PROCON foi no montante de R$ 54.132,28.
O acórdão proferido fixou os seguintes valores de condenação: ‘Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença vergastada e reduzir o valor da multa aplicada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de manter os efeitos da decisão de fls. 141/142, até o trânsito em julgado destes autos. ‘ Assim, diante do novo alcance da decisão e da sucumbência recíproca, distribuo o ônus sucumbenciais devendo cada parte arcar com o pagamento 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixos em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC, devendo os apelados restituírem 50% (cinquenta por cento) das custas adiantadas pelo requerente.’ Pois bem.
No caso dos autos entendo que, tendo sido a multa fixada no valor de R$ 54.132,28 (cinquenta e quatro mil e cento e trinta e dois reais e vinte e oito centavos) e o acórdão reduzido a multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o proveito econômico da causa corresponde à diferença entre os dois valores, sendo portanto o montante de R$ 49.132,28 (quarenta e nove mil e cento e trinta e dois reais e vinte e oito centavos).
Quando da decisão do acórdão, a fixação da multa não foi feita levando em consideração o valor do VRTE, mas sim o valor fixado na multa, de modo que não é cabível, portanto, a correção monetária levando em conta o valor do VRTE, devendo ser considerado o valor em reais fixado no acórdão.
No caso dos autos, o acórdão fixou o 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC.
Em se tratando de sucumbência recíproca, o Estado é credor de 5% do valor do proveito econômico, o que corresponde ao montante de R$ 2.456,61.” (destaques acrescidos) Não obstante, vejo que o proveito econômico que teria sido obtido pelos agravantes, se o acórdão não tivesse estipulado um valor fixo para a multa, seria o da Certidão de Dívida Ativa, considerando o seu valor atualizado, conforme demonstrado em VRTE’s (23.964 VRTE’s) do ano de 2021 (ano de publicação do acórdão).
No entanto, vejo como acertada a decisão do magistrado primevo ao mensurar como valor da causa o definido no termo da propositura da ação.
Não se pode considerar o valor dos VRTE’s do ano de 2021 (ano da publicação do acórdão) para a definição do proveito econômico da causa, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) em questão refere-se ao ano de 2012, que é o período em que a dívida foi originada.
O valor da multa deve ser calculado com base no VRTE do ano de aplicação da multa, e não do ano de publicação do acórdão.
Como o acórdão delimitou um valor certo para aplicação da multa, fixando este valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se pode discorrer acerca da atualização monetária do valor da CDA.
Registro, ainda, que o fato do valor da multa ter sido reduzido a valor estipulado em sede judicial, não significa que haverá atualização do próprio valor atribuído à causa judicial, como pretendem os recorrentes, o qual continua sendo o quantum objeto da própria lide, isto é, aquele fixado em termo inicial.
Ademais, colaciono entendimento de outros Tribunais Superiores: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA EXECUTADA, RECONHECENDO QUE A BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDE SOBRE O VALOR DA CAUSA, SEM A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO O TERMO INICIAL DOS JUROS CONTA-SE A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO. 1.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 14 DO STJ. 3.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
VALOR DA CAUSA ATUALIZADA MONETARIAMENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0012242-38.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 23.08.2021) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA.
AUTORA CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 90, CAPUT, DO CPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PELO ERJ.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
INCONFORMISMO DA DEVEDORA DE HONORÁRIOS.
Valor da causa que é dado pelo montante atribuído no momento da propositura da ação.
Honorários que foram fixados sobre aquele montante, e não sobre o valor atualizado do débito efetivamente quitado pelo contribuinte, consoante a data do pagamento pelo devedor.
Inexistência de dedução proporcional do valor da causa.
Atualização do valor da causa que se refere à correção monetária da mesma importância.
Honorários advocatícios pagos em sede administrativa, por conta do inadimplemento dos tributos, que não guardam relação com a sucumbência da parte autora em ação autônoma por ela mesma proposta.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-RJ - AI: 0103218-39.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro, Relator: Desembargador André Emílio Ribeiro Von Melentovytch, Data de Julgamento: DORJ 26/07/2024, 6ª Câmara de Direito Público) (destaques acrescidos)” (destaquei) CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto por PROCON e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e, no tocante ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão objurgada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar -
03/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 17:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/04/2025 19:26
Juntada de Certidão - julgamento
-
08/04/2025 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 19:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 14:36
Pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2025 17:13
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
04/11/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 13:48
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
01/11/2024 15:01
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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01/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/09/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 21:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/09/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2024 15:24
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2024 16:06
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
08/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:39
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 21/03/2024 23:59.
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03/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2023 13:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/08/2023 15:59
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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03/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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03/08/2023 15:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2023 20:24
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2023 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2023 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2023 18:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/07/2023 17:28
Conclusos para despacho a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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20/07/2023 17:28
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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20/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/07/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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