TJES - 5000476-02.2024.8.08.0005
1ª instância - Vara Unica - Apiaca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:34
Publicado Intimação eletrônica em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000476-02.2024.8.08.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO CABRAL PINTO REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO CABRAL PINTO - RJ203955, MICHELLE VARGAS FREIRE - RJ209834 Advogado do(a) REU: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330 DECISÃO Da organização do processo para fins de saneamento: Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento.
Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para decisão saneadora (art. 357 do CPC).
Intimem-se e diligencie-se.
APIACÁ-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 11:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:33
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO CABRAL PINTO em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 13:01
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a LEONARDO CABRAL PINTO - CPF: *20.***.*88-90 (AUTOR)
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06/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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