TJES - 1113174-70.1998.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de TECNOTINTAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BASF SA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ROGERIO MARINS CO em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:06
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 1113174-70.1998.8.08.0024 EXEQUENTE: BASF SA EXECUTADO: TECNOTINTAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, ROGERIO MARINS CO S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento executivo que busca o pagamento de quantia.
Conforme ato judicial proferido nos autos, devidamente cientificado à parte exequente, foi suspensa a execução em virtude da não localização de bens penhoráveis, com a previsão arquivamento e início da contagem do prazo prescricional, na forma do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo de cinco anos do arquivamento, a parte exequente foi intimada pelo Diário da Justiça para se manifestar sobre a aparente prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, depreendo a ocorrência de prescrição intercorrente, notadamente se observado que: i) a parte foi devidamente cientificada da suspensão do feito por um ano pela não localização de bens penhoráveis; ii) decorreu prazo superior a cinco anos após o prazo de suspensão; iii) devidamente intimada, a parte exequente não apontou causa interruptiva ou suspensiva que pudesse afastar a prescrição prevista no artigo 921 do CPC.
Destaco o referido dispositivo legal: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Por fim, importa acrescentar que não houve, desde a suspensão, nenhum ato que pudesse encontrar bem passível de penhora, bem como inexistia pedido pendente de análise por este juízo.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO, julgando extinto o pedido executivo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Devem ser promovidas as baixas de restrições judiciais (caso existentes).
Sem custas da fase de cumprimento de sentença e sem honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 921 do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Sentença já registrada no sistema Ejud.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
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17/10/2024 18:13
Declarada decadência ou prescrição
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24/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BASF SA em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:58
Conclusos para decisão
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21/06/2023 15:59
Processo Desarquivado
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13/06/2023 14:56
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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13/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:12
Decorrido prazo de BASF SA em 14/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/1997
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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