TJES - 5014259-39.2022.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DE ITAPARICA em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:14
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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09/06/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5014259-39.2022.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADELIMAR CRISTINA CAETANO MARTINS EMBARGADO: CONDOMINIO VILLAGE DE ITAPARICA Advogado do(a) EMBARGADO: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão de id 43597609, pois equivocada.
Passo ao saneamento do feito.
Embargos à execução recebidos segundo o procedimento especial do art. 914 e seguintes do CPC, decorrentes da Execução de Título Extrajudicial n.º 0019892-87.2020.8.08.0035.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
Para julgamento do feito, a regra de distribuição do ônus da prova a ser adotada será aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos e à parte requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo.
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo a verificação da existência de excesso de execução apontado pela parte executada-embargante, como causa bastante para reduzir o valor da execução de título extrajudicial.
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ssaf -
02/06/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DE ITAPARICA em 03/10/2024 23:59.
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09/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:59
Decretada a revelia
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16/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
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22/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DE ITAPARICA em 21/06/2023 23:59.
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17/05/2023 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 18:49
Conclusos para decisão
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02/08/2022 17:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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