TJES - 5018384-06.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:54
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 17:15
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5018384-06.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA JESUS GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 REU: BANCO BMG SA DECISÃO Inicialmente, a Secretaria deverá retirar o sigilo imposto na ação, pois no caso dos autos não há previsão legal que autorize o segredo de justiça (em regra, o processo é público) e a causa de pedir não expõe a privacidade ou a vida privada da parte autora, capaz de, em tese, justificar o sigilo imposto.
Por outro lado, indefere-se a tutela de urgência, pois a versão que se tem nos autos é unilateral, sem qualquer registro de reclamação perante o PROCON, além do que pelo que se extrai da própria inicial os descontos se dão desde 2017, o que denota ausência de prejuízo irreversível no estabelecimento do contraditório, razão pela qual eventual vício de consentimento (dolo) será objeto de análise após a instrução.
No ensejo, a fim de acelerar o julgamento do feito que e considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, sob pena de revelia, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora.
Por fim, registra-se que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição.
Serra/ES, 2 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) E INTIMADO(A) para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25053016175548900000062106268 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25053016175577200000062106269 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25053016175601300000062106270 3.
DECLARAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO Documento de comprovação 25053016175622500000062106273 4.
RG Documento de comprovação 25053016175661000000062106274 5.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25053016175685900000062106279 6.
DECLARAÇÃO DE BENEFICIO Documento de comprovação 25053016175710700000062106280 7.
EXTRATO EMPRESTIMO Documento de comprovação 25053016175731900000062106282 8.
HISTORICO DE CREDITO Documento de comprovação 25053016175753800000062106283 9.
PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 25053016175776100000062106284 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060118162059000000062150167 SERRA, 02/06/2025 Requerente: Nome: MARIA LUCIA JESUS GOMES Endereço: Rua Cristalina, 314, Nova Carapina II, SERRA - ES - CEP: 29170-212 Requerido(a): Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 -
02/06/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:49
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 08:26
Audiência Una cancelada para 14/07/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/06/2025 18:16
Conclusos para decisão
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01/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:18
Audiência Una designada para 14/07/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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