TJES - 5000512-29.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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18/06/2025 12:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000512-29.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAMILLA SILVA BORGES SCARPINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - ES13549 -SENTENÇA- Trata-se de “AÇÃO DE PROGRESSÃO DE NÍVEL/ASCENSÃO FUNCIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por KAMILLA SILVA BORGES SCARPINI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTOS, ambas as partes já devidamente qualificadas na inicial.
A autora, narra, em síntese, que é professora “B”, nº funcional/vínculo 4021460/4, efetiva na Secretaria de Educação do Espírito Santo (SEDU), estável, em exercício na EEEFM HORÁCIO PLINIO, no município de Bom Jesus do Norte, nível IV.
Declara que concluiu o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação na Educação, com carga horária de 720 horas.
Assim, a requerente, através do Processo Administrativo 2023-VZHZ2 em 31/08/2023 junto ao réu, através de sua Secretaria de Educação, requereu a mudança de professor efetivo nível IV para nível V (ASCENSÃO FUNCIONAL), pois atendia à todas as prerrogativas exigidas para ser agraciado com tal mudança face ser efetivo e ter apresentado seu diploma de pós-graduação.
Narra que teve o pleito negado pois o curso não seria reconhecido pelo MEC, contudo, sustenta que não deve prosperar tal decisão da requerida, pois o curso de pós-graduação realizado pela requerente é reconhecido pelo MEC, sendo esse ofertado pela FACULDADE VENDA NOVA DO IMIGRANTE – FAVENI desde 02/05/2020.
Requereu em sede de tutela de urgência que o requerido promova a ascensão funcional e mudança de nível de acordo com a tabela de enquadramento, que seja o requerido condenado ao pagamento retroativo, condenação em danos morais e materiais.
Posteriormente em decisão de ff.17/28, foi indeferido o pleito de tutela de urgência, pois no entendimento da MM.
Juíza “a pretensão, por si só, confunde-se com o mérito que se almeja no fim da demanda, nesse momento, ainda há crise de incerteza do direito autoral, posto que imprescindível que o Estado do Espírito Santo averigue a regularidade da constituição da Faculdade que a requerida realizou o curso e seu registro no MEC, sobretudo ante as novas documentações trazidas pela autora, assim, não há como se antecipar o mérito nesse estágio de cognição sumária e via de exceção”.
Alega a parte Autora em Pedido de Reconsideração, que resta evidente que se não for concedida liminarmente uma decisão de deferimento da tutela de urgência, para ser determinado que o requerido implemente a ascensão de nível, a mesma continuará a receber proventos defasados, como se estivesse no nível inicialmente ingressado no cargo.
Em sede de contestação, consoante ff. 23/28 a parte alega que durante consultas ao sistema e-MEC, foi constatado que o curso realizado pela autora não está cadastrado conforme o título do curso constante no certificado, deste modo não atendia às exigências legais do Cadastro Nacional das Ofertas de Cursos de Pós-Graduação, e que fora orientado que a autora tomasse ciência das pendências e providenciasse as correções necessárias para, posteriormente, na nova vigência em 01/03/2024, submeter novamente a documentação acertada para análise da comissão.
No mérito, alegou que a Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, não podendo abster-se de fazer o que lhe é imposto por lei, tampouco extrapolar os limites determinados pelo legislador.
Acrescentou que compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC, e por consequência requereu que seja julgada improcedente da ação.
Em réplica de ff. 26/28, a parte autora reitera o direito pretendido, uma vez que alega que o curso de pós-graduação realizado pela requerente é reconhecido pelo MEC, sendo esse ofertado pela FACULDADE VENDA NOVA DO IMIGRANTE – FAVENI desde 02/05/2020.
Não obstante, alega que a progressão de cargo pleiteada pela requerente é plenamente legal, visto que à época do requerimento a mesma atendia e ainda atende a todos os requisitos dispostos pela Lei Estadual nº 5.580/98, tendo então que a Administração Pública pagar as diferenças, bem como incorporar ao seu salário todos os valores decorrentes da titulação.
Por fim requereu que seja analisado o pedido de reconsideração de id. 48872544, deferindo assim a tutela de urgência e a procedência total da ação.
Por fim, vieram-me os autos É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
DO MÉRITO DA ASCENSÃO DE NÍVEL E DANO MATERIAL O imbróglio desta demanda cinge em saber se houve ilegalidade em ser desconsiderado o Diploma de Pós-Graduação da autora, para fins de enquadramento para a ascensão profissional do nível IV para o nível V.
A esse respeito, observei que, no ID 48872551, está acostada o documento de comprovação do registro da instituição FAVENI (Faculdade Venda Nova do Imigrante) no sistema e-MEC e no ID 45362767 consta o Diploma de Pós Graduação Lato Sensu onde comprova cumprir os requisitos necessários para sua validade.
Não obstante, de acordo com a Resolução ME-CE-CES nº 02/2014, em seu artigo 1º, parágrafo único, I.
Veja-se: “Art. 1º Fica instituído o cadastro nacional de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) oferecidos nas modalidades presencial e a distância por instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino.
Parágrafo único.
Farão parte do cadastro referido no caput, pelo menos, as seguintes informações sobre cada curso oferecido a partir do ano de 2012: I - título; II - carga horária; III - modalidade da oferta presencial ou a distância; IV - periodicidade da oferta (regular ou eventual); V - local de oferta; VI - número de vagas; VII - nome do coordenador; VIII - número de egressos; IX - dados sobre o corpo docente.” Como se vê, esse dispositivo normativo obriga que haja correspondência entre o diploma emitido pela Instituição de Ensino e o cadastro do portal do Ministério da Educação.
Nesse portal, devem existir as informações elencadas nos incisos acima em destaque.
Ao verificar os documentos acostados nos autos pela requerente, resta constatado os elementos para a satisfação das exigências para a ascensão de nível, portanto a pretensão autoral merece acolhimento.
Como consequência, entendendo que deveria ter sido considerado o Diploma em questão para fins de enquadramento funcional da requerente, assim, fará jus a esta intervenção judicial retificadora e a condenação ao pagamento retroativo, entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese recursal e explanou o porquê dos efeitos financeiros serem contabilizados até a data em que implementado o interstício devido. 2.
Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência dominante do STJ de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo. 3. "No mais, o entendimento manifestado pela Corte de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício ( REsp 1.791.826/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019). 4. "Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício.
Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018" (AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020). 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958528 RN 2021/0283927-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). “Destaquei” Em face do exposto, reconheço a validade do certificado de Pós-Graduação Lato Sensu oriundo da Faculdade Venda Nova do Imigrante - FAVENI apresentado pela parte autora para DETERMINAR que seja enquadrada a requerente no nível V da carreira de Professor B, nº funcional/vínculo 4021460/4 desde a data de 31/08/2023, bem como ser condenado no pagamento RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS devidamente atualizadas com juros e correção em virtude da referida ascensão, de acordo com as tabelas de vencimentos da categoria nos últimos anos, incorporando tal ascensão aos vencimentos do autor, posto que disposição diversa não encontra azo no princípio da legalidade.
DO DANO MORAL Valendo-se do conceito clássico de dano moral, para que incida o dever de indenizar, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou emocional, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida.
Em outras palavras, dano moral é a lesão aos direitos da personalidade que são os atributos essenciais de cada ser humano, que dizem respeito ao nosso plano existencial.
São triplamente compostos pela tutela física, moral e psíquica.
Muito mais do que lesão aos direitos da personalidade, o dano moral é uma lesão ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que é princípio fonte da Constituição Federal (art. 1º, III, CRFB).
Com efeito, no plano individual, o dano moral possui “a ideia consiste em atribuir ampla proteção à vítima, empregando-se todos os esforços para fazê-la retornar ao status quo anterior ao prejuízo” (TEPEDINO, Gustavo. (et. al.).
Código Civil interpretado conforme a Constituição da República.
Vol.
II, Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 859, sem destaque no original).
Assim, como ressalta a doutrina, deve ser repelido o enriquecimento ilícito da vítima por meio da denominada “indústria do dano moral”, sob pena de que o dano passe “a ser almejado, já que o valor a ser recebido em eventual processo superará o dano realmente sofrido, rompendo-se com a adequação expressa dos efeitos à causa e tornando aceitável que a vítima 'consiga situação mais favorável do que teria se o acontecimento danoso não houvesse ocorrido'” (LOPES, Gabriel Grubba.
Incompatibilidade dos punitive damages com o atual sistema de responsabilidade civil brasileiro.
Revista de Direito Privado: RDPriv, v. 15, n. 59, p. 77-88, jul./set. 2014).
Invoca a parte autora seu direito à indenização por danos morais, inicialmente em razão do pleito de ascensão de nível ter sido negado.
Ocorre que, por si só, o fato não tem o condão de gerar danos decorrentes da violação dos direitos da personalidade.
Somente excepcionalmente isso pode ocorrer e, por isso, mister a comprovação.
In casu, a autora não logrou demonstrar que a sua imagem, honra, reputação, seu equilíbrio psicológico e sentimentos íntimos foram atingidos, não estando presente, pela prova dos autos, o desrespeito moral, a dor, a aflição espiritual, a angústia, o desgosto ou a mágoa, condizentes com as lesões ditas imateriais (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2005.
Página 565).
In casu, restou controverso nos autos os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora, decorrentes da frustração de suas expectativas na ascensão de nível negada pelo Estado.
Assim, pela fundamentação supra, entendo que o caso não comporta reparação de dano moral, razão pela qual entendo pela sua improcedência.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES(S) o(s) pedido(s) da Requerente para determinar que seja enquadrada no nível V da carreira de Professor B, nº funcional/vínculo 4021460/4 desde a data de 31/08/2023, bem como condenar ao pagamento RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS devidamente atualizadas com juros e correção em virtude da referida ascensão.
Tocante a atualização e juros, deverá incidir a taxa SELIC.
Sem prejuízo, julgo improcedente o pleito de dano moral.
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje.
Intimem-se as partes.
Após o cumprimento de todas as diligências, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 04 de junho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2025 11:52
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido de KAMILLA SILVA BORGES SCARPINI - CPF: *56.***.*26-90 (REQUERENTE).
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25/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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07/08/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 20:42
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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