TJES - 5003559-17.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:42
Transitado em Julgado em 06/02/2025 para FLAVIA BOLZAN - CPF: *80.***.*03-95 (REQUERENTE) e VIACAO PRETTI LTDA - CNPJ: 27.***.***/0015-22 (REQUERIDO).
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de FLAVIA BOLZAN em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de VIACAO PRETTI LTDA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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18/02/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003559-17.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA BOLZAN REQUERIDO: VIACAO PRETTI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA SHARON LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA - ES38565 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO GOLDNER - ES20017 SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025 Trata-se de ação judicial ajuizada por FLAVIA BOLZAN em desfavor de VIACAO PRETTI LTDA.
Conforme se extrai do ID 61946337, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido.
Feito isso, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, na forma do Código de Normas da CGJ/ES.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 14:54
Homologada a Transação
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27/01/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 12:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 17:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/01/2025 12:54
Expedição de Termo de Audiência.
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24/01/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 11:43
Juntada de
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29/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 17:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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