TJES - 0000049-42.2020.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000049-42.2020.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE movida por JOSE CARLOS DE SOUZA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (fls. 2-7), com documentos (fls. 8-62).
Decisão que deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela provisória de urgência (fl. 64).
Contestação em que o réu alegou não preenchimento dos requisitos autorizados do benefício pleiteado (fls. 66-68), com documentos (fls. 69-120) e, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica (fls. 122-126).
Decisão saneadora que determinou a realização de prova oral em audiência (id. 27081917).
A parte autora pediu homologação da desistência de prosseguir com o feito (id. 29271612).
A parte autora desistiu do pedido de homologação da desistência e pugnou pelo deferimento de prova emprestada (id. 30211336). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico nítida hipótese de extinção do processo, nos termos do art. 354 do CPC.
Isso porque, em que pese a parte autora tenha desistido de desistir do prosseguimento do feito, conforme sua última manifestação nos autos (id. 30211336), ela também comprovou a existência de litispendência da presente ação com a de nº 50000-49.18.2022.4.02.5003 em tramitação no juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus.
Além do mais, a própria parte autora exibiu a sentença que já foi proferida pelo referido juízo federal (id. 30211342).
Neste caso, a litispendência é matéria processual que impede o julgamento de mérito nestes autos, pois constitui impedimento processual para o desenvolvimento válido do processo (art. 337 do CPC c.c 485, V, segunda figura do CPC).
Esta ação restou prejudicada/esvaziada em seu objeto (interesse processual), em razão da prolação de sentença nos autos da justiça federal.
A continuação do presente não é uma opção da parte autora, poia a existência de sentença já prolatada em processo idêntico, induz a litispendências deste autos, que não mais deve prosseguir por perda do objeto e para se evitar julgamentos conflitantes sobre a mesma questão posta em litígio.
Ante o exposto, com espeque no art. 485, V, segunda figura, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários que, por arbitramento, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), estando, contudo, suspensa a execução de tais verbas em razão da benesse da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Sobrevindo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, venham conclusos ou encaminhem-se os autos a instância superior com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Int.-se.
Mucurici-ES, data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
03/06/2025 14:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:19
Processo Inspecionado
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03/06/2025 14:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
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12/09/2023 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 09:40
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 15:48
Juntada de Petição de desistência da ação
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18/07/2023 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA GOMES em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 13:29
Proferida Decisão Saneadora
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11/11/2022 16:49
Conclusos para decisão
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01/11/2022 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2022 23:59.
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22/09/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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