TJES - 5019494-15.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5019494-15.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA BENTO DE ASSIS, VINICIUS DOS SANTOS CORREA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO - SC32251 DECISÃO Trata-se de demanda intitulada “ação ordinária com pedido de tutela antecipada” ajuizada por AMANDA BENTO DE ASSIS e VINÍCIUS DOS SANTOS CORRÊA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que: 1) participaram do concurso público para provimento de cargos do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Vitória, regido pelo Edital nº 01/2024; 2) foram aprovados para o cargo de Professor de Educação Básica IV – Função Pedagógica, constando na lista de classificados do referido certame, se encontrando na 28ª e 16ª colocação respectivamente, figurando entre os próximos a serem convocados; 3) entretanto, o Ente Público Municipal vem promovendo sucessivas contratações temporárias para o mesmo cargo; 4) todas essas contratações ocorreram dentro da vigência do concurso público, que permanece em vigor nos termos do item 1.3 do Edital nº 001/2024, o qual prevê validade inicial de dois anos, a contar da homologação publicada no Diário Oficial do Município, prorrogável por igual período; 5) há dezenas de servidores temporários atualmente ocupando os cargos destinados à função pedagógica, preenchendo vagas “puras”, em detrimento da convocação dos candidatos devidamente aprovados no concurso público.
Em sede antecipatória, requereram ordem judicial para determinar que o requerido se abstenha de realizar novas contratações temporárias desviadas de suas funções para o cargo de Professor de Educação Básica IV – Função Pedagógica, enquanto houver candidatos aprovados aguardando nomeação no concurso vigente, bem como que proceda a reserva da vaga dos autores.
Com a inicial vieram os documentos.
Custas iniciais quitadas – ID 70331351. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com a nova legislação, as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência.
Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado.
No caso, a tutela provisória postulada pela parte autora, se refere a suspensão de novas contratações temporárias pelo Ente Público Municipal, sob o argumento de que devem ser nomeados os aprovados no concurso público regido pelo edital nº 01/2024.
Em sede de cognição sumária, a qual comporta à espécie, entendo por indeferir o pedido antecipatório postulado.
Foi instaurado concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para cargos do quadro de magistério do município de Vitória, regido pelo edital nº 01/2024, constando no item “3”, o número total de vagas disponíveis.
Sobre a questão posta, o Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que, uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas (STF, RE 598099, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, Repercussão Geral – Mérito).
Com efeito, o ente público exaure o concurso público ao nomear e empossar os candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital, deixando de lado ao juízo de conveniência e oportunidade a nomeação dos demais candidatos aprovados para além das vagas editalícias.
No caso, constato que os autores não foram aprovados tendo do número de vagas ofertadas pelo edital, já que consta no Edital, 03 (três) vagas para Professor de Educação básica IV - PEB IV em Função Pedagógica.
Ademais, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o “surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato” (STF, RE 837311, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL).
De acordo com pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples existência de contratados temporariamente pelo poder público não assegura a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas, porquanto permanece sua condição de mera expectativa de direito.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL.
NOMEAÇÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/88.
NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO.
IMUTABILIDADE DA NATUREZA PRECÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.
São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. 3.
A prorrogação dos contratos temporários para além dos limites temporais legalmente fixados não modifica sua natureza transitória, para transformá-los em vínculos efetivos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE QUE SERVIDORES TERCEIRIZADOS OCUPAM OS CARGOS PARA OS QUAIS HÁ CONCURSO VÁLIDO COM CANDIDATOS APROVADOS.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NÃO PODE SER AVALIADA NESTA CORTE A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento da Corte de origem de que a manutenção de contratos temporários de terceirizados para o mesmo cargo, por si só, não gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação, pois deve ser comprovada além das contratações, a existência de cargos de provimento efetivo desocupados, encontra amparo na jurisprudência do STJ.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.368.511/AL, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2013 e AgRg no RMS 33.514/MA, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, DJe 8.5.2013. 2.
No caso, o autor foi aprovado na 105a. posição, havendo previsão, no Edital do certamente, de apenas 6 vagas a serem preenchidas.
Com efeito, não há direito subjetivo do candidato à nomeação, porquanto sua classificação na relação de aprovados no certame está muito além do número de vagas previstas. 3.
Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 162.513/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016).
No mesmo sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
PRETERIÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE CONTRATO TEMPORÁRIO.
IRREGULARIDADE POR PARTE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que a classificação e a aprovação do candidato, fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, apenas confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de Lei ou por força de vacância, ainda que não haja previsão editalícia para o preenchimento das vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame (MS 19.884/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013), e houver preterição da convocação dos candidatos aprovados pela contratação de servidores temporários. 2.
Essencial que o candidato demonstre a existência de vagas ativas, ou seja, criadas por Lei ou desocupadas em razão de aposentadoria, exoneração ou outra forma de vacância; bem como, aponte a realização de designações temporárias para ocupar tais vagas, em número suficiente a alcançar sua posição classificatória no concurso, comprovando que caracterizaram afronta aos dispositivos constitucionais do artigo 37, incs.
II e IX, da Constituição Federal. 3.
Determinar a nomeação de candidatos em número excedente às vagas comprovadamente disponíveis nos quadros da Administração, sem o respeito da ordem classificatória e sem prova da existência de cargos vagos, poderia implicar em desequilíbrio das finanças públicas e, até mesmo, resultar em extrapolação dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com responsabilização do Governador, na forma da Lei. 4.
Segurança denegada. (TJES; MS 0020856-64.2015.8.08.0000; Rel.
Subst.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 14/09/2017; DJES 22/09/2017).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. […] 5.
Sob esse prisma, considerando que o impetrante restou aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, não possui o mesmo direito subjetivo à nomeação. 6.
O simples fato do Estado do Espírito Santo ter procedido a contratação de servidor temporário para o cargo de professor de história, na localidade de Santa Leopoldina, não autoriza entendimento de que a referida contratação ocorrera para ocupar cargos vagos, porquanto visa atender o aumento temporário de alunos matriculados naquele ano (fls. 45-V/46). 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação.
Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados. (MS 13.823/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 28/04/2010, DJe 12/05/2010) 8.
Segurança Denegada. (TJES; MS 0038246-13.2016.8.08.0000; Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas; Rel.
Subst.
Des.
Délio José Rocha Sobrinho; Julg. 07/08/2017; DJES 16/08/2017).
Assim, em que pese os argumentos expendidos pelos autores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ora postulado.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
CITE-SE o requerido na forma da lei.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
24/06/2025 17:52
Expedição de Citação eletrônica.
-
24/06/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
-
24/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:02
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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18/06/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 14:04
Juntada de Petição de juntada de guia
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5019494-15.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA BENTO DE ASSIS, VINICIUS DOS SANTOS CORREA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO - SC32251 DECISÃO Vistos etc ... 1.
Trata-se demanda intitulada de “ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada” ajuizada por AMANDA BENTO DE ASSIS e VINICIUS DOS SANTOS CORRÊA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes devidamente qualificadas.
Os Autores pretendem ver reconhecido o direito “à nomeação, posse e exercício no cargo de Professor de Educação Básica IV – Função Pedagógica”.
O processo foi distribuído originariamente ao 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vitória, ao passo que, no ID nº 69774745, a MM Juíza de Direito determinou a remessa para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidente de Trabalho do Juízo de Vitória, Comarca da Capital.
No ID nº 70025799, foi determinada a intimação dos Autores para recolhimento das custas.
No ID nº 70092132, os Autores requerem a reconsideração da decisão que determinou a remessa dos autos para essa Vara da Fazenda Pública, “eis que a competência absoluta em razão do valor da causa e da matéria é do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, caput e parágrafo 1º da Lei n. 12.153/09”.
Pois bem, é entendimento assente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, independentemente do valor atribuído à causa, a competência para processamento e julgamento de demandas que envolvam questões relacionadas com concurso público devem tramitar perante uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidente de Trabalho do Juízo de Vitória.
Sendo assim, essa 4ª Vara é competente para o julgamento do processo, justificando o indeferimento do pedido do ID nº 70092132. 2.
Considerando que os Autores não formularam pedido de assistência judiciária gratuita, intimem-se para o pagamento das custas processuais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito -
04/06/2025 15:02
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5019494-15.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA BENTO DE ASSIS, VINICIUS DOS SANTOS CORREA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO - SC32251 DESPACHO Intime-se a parte autora para providenciar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou, caso tenha pago, juntar o comprovante do efetivo recolhimento.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito -
02/06/2025 20:13
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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02/06/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 14:18
Processo Inspecionado
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02/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/05/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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