TJES - 5001134-24.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001134-24.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LAURINDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA - ES28303 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO Tendo em vista apresentação de Recurso Inominado, cujo juízo de admissibilidade se dá no Colegiado Recursal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
Expirado tal prazo, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as minhas homenagens.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 11:48
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:03
Decorrido prazo de JORGE LAURINDO DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/06/2025 01:17
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001134-24.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LAURINDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA - ES28303 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de inépcia da inicial No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, vejo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1o, da Lei 9.099/95).
Ademais, vejo que a parte requerente colacionou com a petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15), sobretudo que comprovou o seu domicílio nesta Comarca, pois, além do comprovante de residência, se observa do histórico de crédito de ID 38922267, que o banco onde a parte requerente recebe o seu benefício previdenciário fica localizado nesta comarca.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.2 Preliminar de falta de interesse de agir.
A parte requerida aponta carência da ação, ante à ausência de comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte.
De acordo com a requerida, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta.
A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória.
Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV.
Nesse sentido, eis o posicionamento jurisprudencial atual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CREDENCIAMENTO DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS.
BANCO DO BRASIL.
Omissão quanto às preliminares de decadência e falta de interesse de agir, arguidas em contrarrazões.
Prazo decadencial previsto no art. 41, § 2º, da Lei 8.666/93, que se refere à impugnação do edital na esfera administrativa, e não judicial.
Interesse de agir configurado pela negativa ou preterição, ainda que presumida, à contratação da parte.
Desnecessidade de requerimento ou esgotamento da via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao mérito.
Impossibilidade de rediscussão da matéria em embargos de declaração.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1069033-56.2020.8.26.0100; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023) Outrossim, nota-se que a requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. 2.4 Mérito.
Superado esse ponto, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
O caso apresenta típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC), salientando a incidência da Súmula 297 do STJ, que proclama “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da análise dos autos, observo que a parte requerida anexou aos autos os documentos inerentes ao contrato celebrado (ID 45530174), com escopo de defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos do contrato foram firmados de forma livre e espontânea, não havendo vício de consentimento.
A parte autora nega a contratação, pois o requerido teria imposto contratação de cartão de crédito consignado, sem sua anuência, de modo a ofender o princípio da infomação clara e adequada, previsto no artigo 6, III da lei 8078/90.
Em que pese a parte requerida tenha anexado o referido instrumento contratual, tenho que a documentação correlata não é bastante para assegurar a demonstração de livre adesão da parte requerente aos seus termos, dever este cabível a ré, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para celebração facilitada do contrato de cartão de crédito consignado, quando presta atendimento ao público em geral.
Agindo assim, deverão assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência da relação jurídica entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
De tal modo, não havendo a prova expressa da livre manifestação de vontade da parte requerente na celebração do contrato de cartão consignado, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato.
Sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, são medidas que se impõem.
No que tange à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte prejudicada, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Dessa forma, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente devem ser restituídos em dobro, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, tenho que merece ser acolhido.
Firmo este entendimento porque, a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, a formalização de contrato de empréstimo não contratado, o qual seria descontado nos proventos de aposentadoria da parte requerente, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia.
Com os olhos voltados para jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 3.1 – CONFIRMAR a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos termos do ID 40076556; 3.2 - DECLARAR nulos os contratos de cartão de crédito consignado objeto da lide, em nome da parte autora com o banco requerido, vinculado ao seu benefício previdenciário nº 151.020.911-2, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos deles decorrentes e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos sob a rubrica: “CONSIGNAÇÃO – CARTÃO e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” referente aos indigitados contratos no benefício previdenciário da parte requerente nº *51.***.*91-26, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido realizado e comprovado nos autos, até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos. 3.3 - CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, em dobro, a quantia descontada de forma indevida do benefício previdenciário da parte requerente n. 151.020.911-2, bem como eventuais parcelas descontadas no decorrer do processo, a título de danos materiais, calor este a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, corrigido a partir de cada desconto indevido, em que incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." Fica desde logo autorizada a compensação dos eventuais valores depositados a parte autora, e aqueles eventualmente consumidos com o somatório dos descontos indevidamente efetuados, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte desta. 3.4 - CONDENAR a parte Requerida, ainda, a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Camila Coelho Moreira Juíza Leiga S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
03/06/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido de JORGE LAURINDO DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*50-20 (REQUERENTE).
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10/10/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/09/2024 16:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/09/2024 12:38
Expedição de Termo de Audiência.
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11/09/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:19
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
26/06/2024 16:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/06/2024 16:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/09/2024 16:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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26/06/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 11:17
Expedição de Mandado - intimação.
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26/03/2024 11:14
Expedição de carta postal - citação.
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25/03/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 17:20
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/03/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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