TJES - 5000496-81.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:37
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2025 11:37
Processo Reativado
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03/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:37
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ANDREIA PEDERZINI BERNARDES - CPF: *80.***.*39-04 (INTERESSADO) e MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (INTERESSADO).
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29/05/2025 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000496-81.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ANDREIA PEDERZINI BERNARDES INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) INTERESSADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) INTERESSADO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE PISO SALARIAL DE PROFESSOR” ajuizada por ANDREIA PEDERZINI BERNARDES em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, sob a alegação de que possui vínculo efetivo com o requerido em cargo que integra o magistério público, porém recebe valor inferior ao piso salarial nacional da categoria.
Dessa forma, requer a implementação do pagamento do piso salarial nacional, a par do pagamento da diferença apurada.
Devidamente citado, o município Requerido apresentou sua peça de resistência no ID 64985953, aduzindo que compete a cada ente federativo legislar acerca da remuneração de seus servidores, de modo que a pretensão autoral não deva ser acolhida. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, constato que a questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
MÉRITO Inexistindo questões processuais, passa-se à apreciação do meritum causae.
Consoante já manifestado em outras oportunidades, a previsão de um piso salarial em âmbito nacional para os profissionais da educação escolar pública constitui princípio basilar do ensino brasileiro, insculpido no artigo 206, VIII, da Constituição da República, que ganhou eficácia com a edição da Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF (Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 24/08/2011).
O Pretório Excelso definiu que: “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”.
Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da declaração de constitucionalidade, entendendo que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica (ADI 4167 ED/DF, Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 09/10/2013).
No referido julgamento, ressaltou-se que havia uma medida liminar em que o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme, no sentido de que se considerasse como piso, não o vencimento básico inicial, e, sim, o total da remuneração, acolhendo-se o pedido de modulação temporal dos efeitos da decisão, que entendeu pela fixação do piso com base no vencimento base, a partir da decisão definitiva, adotando-se solução compatível com a segurança jurídica.
O Col.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 911), fixou a seguinte tese: “a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º , ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) (sem destaque no original).
Dessa forma, considerando que o parâmetro para fixação do piso salarial é o vencimento básico, e não da remuneração (ou os vencimentos), verifica-se que a parte autora faz jus à diferença do piso salarial do magistério nacional, considerado o vencimento base, e seu reflexo no pagamento de outras rubricas, observada a lei local.
Noutro giro, restou incontroverso que o Município efetuou o pagamento de abonos salariais para complementar o piso salarial nos anos em que pagou valor inferior, de modo que por possuir natureza remuneratória, deve ser utilizado para deduzir eventual condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pleito inaugural para: A) DETERMINAR a municipalidade que implemente o pagamento do piso salarial nacional devido aos profissionais do magistério; B) CONDENAR a municipalidade ao pagamento da diferença dos valores pagos a menor, referentes ao piso salarial nacional proporcional à carga horária da parte autora e os reflexos decorrentes da adequação do vencimento base ao piso nacional proporcional, importância de deverá ser corrigida monetariamente desde a citação até o efetivo pagamento, com base na taxa SELIC do período; e C) AUTORIZAR a compensação dos valores pagos a título de abonos salariais para complementação do piso salarial.
Por oportuno, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, ARQUIVE-SE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do MM.
Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos em inspeção.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Barra de São Francisco /ES, na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
07/05/2025 12:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido de ANDREIA PEDERZINI BERNARDES - CPF: *80.***.*39-04 (INTERESSADO).
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29/04/2025 11:47
Processo Inspecionado
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24/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 05:32
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 17:07
Proferida Decisão Saneadora
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10/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:40
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/02/2025 13:11
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000496-81.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ANDREIA PEDERZINI BERNARDES INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) INTERESSADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) INTERESSADO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Município de Barra De São Francisco, suscitando irregularidades que comprometem a validade do feito, sendo 1) da nulidade de todo o processo por falta de citação regular; 2) da incorreta fixação do prazo para contestação; 3) da litigância predatória promovida pela parte autora e sua advogada.
Intimada, a parte autora manifestou ao ID n.º 62037846 pela rejeição da exceção de pré executividade, sob a alegação de que o comparecimento voluntário supriria qualquer nulidade de citação (art. 239, §1º do CPC), ademais, o requerido teria manifestado em sede de execução concordando com os valores apresentados.
Por fim, no que refere-se a alegação de litigância predatória afirma que eventual quantidade de demandas patrocinadas pela mesma seria fruto de sua especialidade em Direito Administrativo.
Ao ID n.º 62091566foi Certificado pela Chefe de Secretaria que: Certifico que a Citação do requerido foi destinada à Procuradoria-Geral, sem destinação a um Procurador específico.
Neste ponto, esclareço que quando foi expedida a citação, no dia 27/03/2024, o Procurador Raony Fonseca Scheffer Pereira ainda não havia sido cadastrado nos autos, uma vez que apenas a advogada do Requerente consta no Despacho que determinou a citação (ID 40438702).
Certifico, ainda, que esta Serventia, equivocadamente, não cadastrou o procurador antes mencionado no momento da conferência à inicial, providência esta que deveria ter sido realizada, conforme requerido a este Juízo através do Ofício nº 10/2023, cuja cópia que segue em anexo.
Por fim, ao consultar as partes do presente processo, verifiquei que o responsável por receber as citações/intimações do Município de Barra de São Francisco, quando estas são feitas de forma genérica, são dirigidas ao Procurador Geral, Dr.
JOÃO MANOEL DE SOUZA SARAIVA.
Vieram os autos conclusos. 1 - DA NULIDADE DE TODO O PROCESSO POR FALTA DE CITAÇÃO; Embora o feito encontra-se em sua fase executória, encontrando-se superado a fase de conhecimento, sabe-se que o vício de nulidade de citação pode ser arguido a qualquer tempo pela parte demandada.
O Excipiente alega que de acordo com o artigo 5, inciso II, da Lei Complementar n.º 004/2006, a citação do Município de Barra de São Francisco deverá ser feita na pessoa do Procurador Geral, e que no presente feito a comunicação foi expedida genericamente sem destinação a um Procurador específico, uma vez que não cadastrado/vinculado ao feito.
Além do mais, afirma que não houve qualquer manifestação antes da prolação da sentença.
Pois bem, em detida análise dos autos, em especial a certidão acostada ao ID n.º 62091566, tenho que assiste razão ao Município de Barra de São Francisco ao requerer a nulidade dos atos processuais.
Diferente do que sustenta a parte excepta, o comparecimento espontâneo ocorreu na fase do cumprimento de sentença, o que não supre a nulidade de citação, uma vez que configurada, consequentemente impede o requerido de exercer o contraditório e a ampla defesa (apresentar contestação e produzir provas).
Corroborando para esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS PROMOVIDOS.
PRESSUPOSTO DE VALIDADE NÃO PREENCHIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 239 DO CPC.
NULIDADE INSANÁVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, EX OFFICIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Conforme exegese do artigo 239, do Código de Processo Civil, a ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência de relação processual, podendo se arguida a qualquer tempo e decretada até mesmo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC/2015. 2.
Desse modo, o prosseguimento do feito, maculado pela ausência de citação de um dos requeridos, constitui grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF, a ensejar a nulidade de todos os atos praticados desde a decisão que determinou a expedição dos mandados citatórios. 3.
Por se tratar de questão de ordem pública, impõe-se a desconstituição, ex officio, da sentença, a fim de que seja providenciada a regular citação da promovida - Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado ¿ ASSUPERO, para responder à demanda, dando-se regular prosseguimento ao feito. 4.
Recurso prejudicado.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em considerar prejudicado o presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 27 de março de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009878-37.2016.8.06.0133 Nova Russas, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) - destaque nosso DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENDEREÇO DIVERSO.
SUBSCRITO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
RECONHECIMENTO DO VÍCIO.
PREJUÍZO COMPROVADO.
NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A citação da parte ré configura requisito indispensável para a validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
No caso das citações e intimações, elas serão nulas quando realizadas sem a observância das prescrições legais. 2.
A decisão agravada considerou sanado o defeito em razão do comparecimento espontâneo da Agravante na fase de cumprimento de sentença, todavia, tal comparecimento só ocorreu, após o trânsito em julgado da sentença e após o bloqueio de valores na conta da Agravante.
No caso, a Agravante foi privada de requerer os benefícios da gratuidade da justiça, no processo de conhecimento, evitando a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios naquela fase processual.
Além disso, na fase de cumprimento de sentença, houve o bloqueio de verba alimentar em sua conta corrente, fatos que por si sós, configuram prejuízo à Agravante. 3.
A ausência de citação configura vício transrescisório que se opera a respeito da própria existência da sentença proferida nos autos.
Isso significa, portanto, que o feito deve retornar à fase de conhecimento, sendo inviável a continuidade dos atos executivos promovidos na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
Anulado o ato citatório, todo os atos subsequentes que dele dependam serão considerados sem nenhum efeito e a nulidade de apenas uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. 5.
Caracterizada a irregularidade no ato citatório da parte Agravante, o que implica em nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, razão por que deve ser reaberto o prazo para oferecimento de contestação, bem como devem ser liberados, em favor da Agravante, os valores penhorados no cumprimento de sentença. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão Agravada, tornar nulos todos os atos posteriores à citação no processo de conhecimento, além da desconstituição da penhora realizada na conta corrente da Agravante. (TJ-DF 07347833920228070000 1664763, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 09/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) - destaque nosso Desse modo, chamo o feito à ordem, e TORNO NULO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS realizados após o despacho proferida ao ID n.º 40438702, no qual determinou a citação da parte demandada.
REVOGO O RPV expedido ao ID n.º 54596046. 2) DA INCORRETA FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO; Considerando a nulidade dos atos processuais e que será considerado novo prazo para a parte apresentar contestação, entendo que o questionamento perdeu seu objeto. 3) DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA PROMOVIDA PELA PARTE AUTORA E SUA ADVOGADA; Referente a este questionamento tenho que não há razão ao Excipiente.
Em que pese alegue o requerido que a conduta da causídica constituída no presente feito, Drº Kenia Silva dos Santos, constituiria litigância predatória, por existir 233 (duzentos e trinta e três) ações judiciais propostas pela mesmo em face do Município, sendo todas similares (estrutura, fundamentos e pedidos idênticos), a meu ver o mesmo não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Como observa-se da manifestação acostada ao ID n.º 62037846a causídica possui especialidade na área, atuando especificamente com Direito Administrativo.
Ademais, cabe ao Ente requerido realizar a devida representação às autoridades competentes, não podendo transferir este dever ao Judiciário que encontra-se sobrecarregado com suas próprias demandas.
Em face do exposto, ACOLHO a pretensão aduzida através da Exceção de Pré-Executividade, e TORNO NULO os atos processuais realizados após o despacho proferido ao ID n.º 40438702.
Intimem-se para ciência.
Superado o prazo, cite-se, para, querendo, apresentar resposta, ficando a parte demandada advertida de que o prazo para contestação será de 30 (trinta) dias, considerando a dispensa de audiência de conciliação (art. 7º da Lei 12.153/2009), o qual se iniciará na forma do artigo 231 do CPC c/c Enunciado n.º 13 do FONAJE.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 14:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 18:14
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
28/01/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:10
Processo Inspecionado
-
28/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 21:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/01/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:02
Processo Inspecionado
-
22/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:55
Juntada de
-
13/11/2024 13:50
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (INTERESSADO).
-
16/09/2024 01:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 06:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 17/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/06/2024 11:42
Transitado em Julgado em 17/06/2024 para ANDREIA PEDERZINI BERNARDES - CPF: *80.***.*39-04 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (REQUERIDO).
-
18/06/2024 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 10:59
Julgado procedente o pedido de ANDREIA PEDERZINI BERNARDES - CPF: *80.***.*39-04 (REQUERENTE).
-
21/05/2024 10:59
Processo Inspecionado
-
02/05/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 30/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 23:38
Processo Inspecionado
-
26/03/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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