TJES - 5005142-48.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5005142-48.2023.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do autor/apelado para ciência da apelação apresentada pelo réu/apelante no id 71993210, bem como para manifestar-se nos autos, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Serra/ES, 16 de julho de 2025 .
DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
16/07/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:46
Decorrido prazo de JULIA DE PADUA COSTA DUTRA PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 04:35
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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17/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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12/06/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5005142-48.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA DE PADUA COSTA DUTRA PEREIRA REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FELLIPE BARTH ALCANTARA BEZERRA - ES22368, ELICIO RANGEL DIAS FILHO - ES22768 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO Força Tarefa Ato Normativo nº. 127/2025 Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo autor (ID 49923812) em face da sentença proferida em ID 48697035.
Sustenta o embargante que ocorreu omissão na Sentença ao não analisar o pedido de indenização pleiteado na exordial.
Contrarrazões da requerida ID nº 56832228. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Razão assiste ao embargante.
Com efeito, ao analisar os autos, verifica-se que, embora o autor tenha formulado expressamente pedido de indenização por danos morais na petição inicial ID. 22221876, no item “5.5.2.”, a sentença deixou de se manifestar sobre o ponto, incorrendo em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Conforme exposto nos autos, os fatos narrados e comprovados demonstram violação a direito da personalidade que justifique a reparação por danos morais. É patente que a recusa injustificada de procedimento essencial à saúde ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a esfera íntima da autora e gerando-lhe sofrimento psíquico relevante, principalmente por se tratar de paciente oncológico.
Assim, entendo que houve abalo moral passível de reparação, razão pela qual julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a contar da citação[1] e correção monetária a partir do ajuizamento da ação conforme Súmula 362 do STJ[2].
Além disso, é entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE .
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE .
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO e reformo a Sentença ID 48697035, que passa a ter o seguinte teor: "Nesse sentido, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para (i) tornar definitiva a tutela de urgência deferida, mediante a contraprestação total do plano de saúde pela parte autora, devendo a requerida notificar a autora para opção do plano individual após a alta do tratamento, com a possibilidade de portabilidade da carência, nos termos da fundamentação supra e, (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora a contar da citação".
Intimem-se as partes.
Cumpra-se os demais comandos da sentença.
Diligencie-se em caráter de prioridade, para fim de cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA .
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA .
CITAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO .
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021) . 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022) . 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) [2] A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
06/06/2025 12:08
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 12:08
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 09:19
Publicado Intimação - Diário em 12/12/2024.
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12/12/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:15
Expedição de intimação - diário.
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11/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 04:23
Decorrido prazo de JULIA DE PADUA COSTA DUTRA PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:52
Publicado Intimação - Diário em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 19:26
Conclusos para decisão
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06/09/2024 19:24
Expedição de intimação - diário.
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06/09/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 15:04
Julgado procedente o pedido de JULIA DE PADUA COSTA DUTRA PEREIRA - CPF: *26.***.*90-64 (REQUERENTE).
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03/07/2024 17:48
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:51
Processo Inspecionado
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31/01/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 18:03
Conclusos para despacho
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15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JULIA DE PADUA COSTA DUTRA PEREIRA em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:50
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 05/07/2023 23:59.
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13/06/2023 15:55
Juntada de Mandado
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12/06/2023 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 16:53
Processo Inspecionado
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02/03/2023 18:01
Expedição de Mandado - citação.
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02/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
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02/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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