TJES - 5019259-82.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 03:14
Decorrido prazo de COBANSA COMPANHIA HIPOTECARIA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:21
Publicado Intimação eletrônica em 13/02/2025.
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21/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1804, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5019259-82.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: COBANSA COMPANHIA HIPOTECARIA EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por em face do COBANSA COMPANHIA HIPOTECARIA, insurgindo-se contra a cobrança consubstanciada nas CDAs nsº 03607/2018, 03634/2018, 03638/2018 e 03640/2018.
O Diploma processual exige, dentre os outros requisitos de admissibilidade dos embargos à execução, o pagamento das custas processuais.
Nesse contexto, destaca-se a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO.RESCISÓRIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.NÃO ATENDIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO. 1.
O art. 290 do CPC/2015 dispõe expressamente que o cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem o respectivo recolhimento das custas do processo.2.
Hipótese em que a parte promovente, devidamente intimada para regularizar o vício, deixou de sanar tal irregularidade no prazo legal, sendo certo que a falta de advertência, no despacho (que determinou a regularização da falha), de cancelamento do feito no caso de não cumprimento da diligência não inviabiliza a aplicação da sanção, à vista do caráter impositivo do dispositivo em destaque. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na AR 6.126/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 02/08/2018) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
A teor do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 34.875/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018) Aplica-se, ainda, o art. 116, I, do Código de Normas, que ostenta o seguinte teor: “não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil [...]”.
APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CUSTAS INICIAIS AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO FEITA INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/15 E ART. 116 DO CNGJ DO TJES RECURSO IMPROVIDO. 1.
O cancelamento na distribuição previsto no art. 290, do CPC/15, é uma sanção processual, porquanto a obrigação de recolher as despesas processuais iniciais é ônus do demandante.
Tal situação, inclusive, é reiterada no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Sodalício, em seu art. 116, bem como pelo §1º do art. 17, da Lei Estadual nº 9.974/2013, que versa sobre o Regimento de Custas no Estado do Espírito Santo. 2.
Caso as custas prévias não sejam recolhidas em 30 (trinta) dias da propositura da ação, após intimação do advogado para proceder o recolhimento em 15 (quinze) dias e não o fizer, será cancelada a distribuição. 3.
Recurso improvido.(TJES, Classe: Apelação, 069170005024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 16/03/2018) Ademais, o regimento de custas do Estado prevê que o pagamento da taxa judiciária deve ocorrer dentro de 30 (trinta) dias subsequentes à propositura da ação.
Deste modo, não realizado o pagamento, o CPC determina a intimação do patrono do embargante para que realize a regularização, e caso não o faça, sofrerá a sanção prevista.
No caso em tela, o ajuizamento da ação se efetivou em 13 de maio de 2024 e até a presente data não houve o recolhimento das custas prévias, devendo ser aplicada a regra inserta no art. 290 do CPC, que assim estatui: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Em igual prazo deveria ter sido apresentada a garantia da execução, sob pena de extinção, conforme preconiza o art. 16,§ 1º da Lei 8.630/80.
Desta forma, a teor do art. 290 do CPC e do art. 116 do Código de Normas, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes embargos à execução fiscal.
Ademais, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Interposto recurso, sendo o caso, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se.
Nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 2 de outubro de 2024.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito llr -
11/02/2025 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
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17/01/2025 10:44
Juntada de Petição de habilitações
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08/11/2024 16:42
Decorrido prazo de COBANSA COMPANHIA HIPOTECARIA em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 17:54
Conclusos para decisão
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16/08/2024 02:54
Decorrido prazo de COBANSA COMPANHIA HIPOTECARIA em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:49
Conclusos para decisão
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27/06/2024 19:42
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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29/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:09
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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