TJES - 5000711-85.2023.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000711-85.2023.8.08.0010 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DA PENHA PEDROSA DA FONSECA APRESENTANTE: JULIA DOS SANTOS PEDROSA -DESPACHO- Trata-se de ação de alvará judicial, ajuizada por MARIA DA PENHA PEDROSA DA FONSENCA.
Alegou, na inicial, que é filha de JULIA DOS SANTOS PEDROSA, a qual deixou valores nos bancos Banestes S/A e Caixa Econômica Federal.
Contudo, não conseguiu acesso, nas agências, aos valores deixados por sua mãe.
Ressalta-se que os demais herdeiros concordam que a Requerente receba a totalidade dos valores, conforme a declaração de concordância juntada aos autos.
Além disso, esclarece que a falecida não deixou bens a inventariar, não deixou testamento conhecido, nem herdeiros menores.
Entretanto, a falecida deixou três filhos interditos, dois vivos e um falecido: SEBASTIÃO PEDROSA DA SILVA, que atualmente reside no Lar dos Idosos Padre Gabriel, em Bom Jesus do Norte/ES; ALICE PEDROSA, que reside no Abrigo dos Velhos José Lima, em Bom Jesus do Itabapoana/RJ; e AILTON PEDROSA, falecido, que não possuía filhos (certidão anexa).
Além dos três filhos interditos, a falecida deixou mais seis filhos maiores e capazes: a Requerente, NEUZA PEDROSA ZANARDI, ALMERINDA PEDROSA DA SILVA, ERNESTINA PEDROSA DA SILVA, JOÃOZINHO DOS SANTOS PEDROSA e MARIA APARECIDA PEDROSA DE OLIVEIRA.
Assim, requereu o benefício da gratuidade de justiça, solicitando que sejam oficiadas as agências bancárias Banestes e Caixa Econômica Federal para fornecerem informações sobre possíveis contas e saldos existentes em nome de JULIA DOS SANTOS PEDROSA.
Solicitou, também, que o INSS seja oficiado para informar possíveis valores residuais em nome da falecida.
Por fim, pediu a concessão de Alvará Judicial, autorizando a liberação dos eventuais valores retidos nas contas mencionadas.
Com a inicial, foram anexados os documentos de ID n° 32208108 a 32208496, entre os quais se destacam: a certidão de óbito de Júlia (ID n° 32208125), a certidão de óbito de Ailton (ID n° 32208141), a declaração dos filhos Alice, Sebastião, Ernestina, Almerinda, Joãozinho, Maria Aparecida e Neuza (ID n° 32208146 a 32208494) e a sentença de substituição de curatela de Sebastião e Ailton (ID n° 32208494).
No despacho de ID n° 34606300, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Assim, foi requisitada a busca de saldos via SISBAJUD para garantir a celeridade necessária.
Sem prejuízo, foi deferida a expedição de ofício ao INSS em busca de valores residuais.
O resultado do SISBAJUD, anexado no ID n° 35811275, informou que foi encontrado o valor de R$4.512,80 (quatro mil, quinhentos e doze reais e oitenta centavos) na conta do Banco Banestes.
O INSS, por sua vez, informou no ID n° 39874683 que foi localizado, em nome da segurada, o benefício nº 32/079.202.698-5, cessado por óbito em 01/10/2016.
Contudo, conforme extrato anexo, houve saques dos pagamentos até 28/02/2017.
Entretanto, por estar prescrito, o INSS não cobrará os valores recebidos após o óbito.
O extrato do benefício foi juntado no ID n° 39874683.
A autora requereu, no ID n° 50567216, o levantamento dos valores bloqueados e, consequentemente, a expedição de mandado de pagamento em nome da autora.
Instado o Ministério Público no ID n°53003813, pugna pela intimação da autora para informar discriminadamente as cotas destinadas a cada herdeiro.
Petitório de ID n°69306305, o autor requereu que seja descontado o percentual de 30% (trinta por cento), ante contrato particular celebrado no instrumento procuratório anexo de ID n° 32208108, bem como, o montante remanescente, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total, seja dividido em 08 (oito) partes iguais, correspondentes aos demais herdeiros, devendo a cota parte dos interditados serem depositados em conta judicial.
O Ministério Público no ID n°69385359, não se opõe ao pleito da defesa.
Contudo, ao compulsar os autos, verifico que consta na certidão de óbito da falecida (ID nº 32208125) a indicação da existência de bens a inventariar.
Diante disso, não se revela cabível a utilização da via do alvará judicial, pois este tem natureza excepcional, sendo admitido apenas nos casos em que não há bens a inventariar, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.
A presença de bens suscetíveis de inventário ou arrolamento exige o processamento pela via própria, nos termos do artigo 610 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA E VEÍCULO AUTOMOTOR - LEI 6.858/80 - EXISTÊNCIA DE HERDEIRA MENOR – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Consta na certidão de óbito acostada nos autos que o de cujus deixou bens a inventariar, sendo relevante destacar que esta Corte de Justiça já concluiu que “a ação de alvará, prevista na Lei nº 6.858/80 c/c os arts . 666 e 725, VII do CPC/15, é inadequada para as situações em que o de cujus deixou outros bens a inventariar além dos valores depositados em conta-corrente” (TJES; Apl 0010159-88.2015.8.08 .0030; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 09/05/2017; DJES 19/05/2017) . 2 – A Lei nº 6.858/1980 e o art. 666 do CPC preveem a possibilidade de pagamento aos sucessores de valores correspondentes a até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, por meio de alvará judicial, independente da abertura de inventário judicial ou arrolamento. 3 - Entretanto, na presente hipótese, além da alegada quantia de R$1 .919,88 (mil novecentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos) existente em conta poupança do falecido, verifica-se que foi deixado um veículo avaliado em R$18.254,00 (dezoito mil duzentos e cinquenta e quatro reais) – ids. 6037048 e 6037050, o qual supera o limite de 500 ORTNs previsto no art. 2º da Lei 6 .858/80, circunstância que inviabiliza a expedição do alvará almejado, devendo a parte promover a abertura de inventário ou arrolamento. 4 - Além disso, vê-se que uma das filhas do de cujus ainda é menor, de modo que, ante o disposto no art. 610 do CPC, mostra-se necessário o inventário, a fim de que sejam resguardados os seus direitos. 5 - Recurso conhecido e desprovido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50001618520228080023, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível) Destaquei Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a natureza e extensão dos bens indicados na certidão de óbito Bom Jesus do Norte, ES - data da assinatura eletrônica MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
30/07/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000711-85.2023.8.08.0010 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DA PENHA PEDROSA DA FONSECA APRESENTANTE: JULIA DOS SANTOS PEDROSA Advogado do(a) REQUERENTE: RUAN ANDERSON RODRIGUES SOUZA - RJ244594 - DESPACHO - Intime-se consoante pretendido pelo MPE em ID n. 53003813.
Para tanto, fixo o prazo de 10 (dez) dias.
Ao após, abra-se vista ao MPE.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 8 de janeiro de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
20/05/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PEDROSA DA FONSECA em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:48
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
19/02/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000711-85.2023.8.08.0010 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DA PENHA PEDROSA DA FONSECA APRESENTANTE: JULIA DOS SANTOS PEDROSA Advogado do(a) REQUERENTE: RUAN ANDERSON RODRIGUES SOUZA - RJ244594 - DESPACHO - Intime-se consoante pretendido pelo MPE em ID n. 53003813.
Para tanto, fixo o prazo de 10 (dez) dias.
Ao após, abra-se vista ao MPE.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 8 de janeiro de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
14/02/2025 15:31
Expedição de #Não preenchido#.
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08/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 02:34
Decorrido prazo de RUAN ANDERSON RODRIGUES SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 02:35
Decorrido prazo de RUAN ANDERSON RODRIGUES SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:41
Juntada de Ofício
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18/03/2024 12:59
Juntada de Ofício
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08/03/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 10:57
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 14:43
Juntada de Ofício
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19/12/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 16:17
Expedido alvará de levantamento
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18/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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