TJES - 5003056-46.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de ALZIRA PONCHE NOGUEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 00:22
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003056-46.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALZIRA PONCHE NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA SANTANA LOUBACK - ES36329, MARCOS LUCIO NOGUEIRA - ES14053 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e compensação por danos morais ajuizada por ALZIRA PONCHE NOGUEIRA em face de BANCO BMG S/A.
Da inicial Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos de cartão de crédito promovidos pela parte requerida em seu benefício previdenciário.
Assevera nunca ter realizado qualquer negócio jurídico junto à ré que ensejasse tais cobranças, de modo que requer tutela antecipada; a declaração de inexistência do débito; a repetição material em dobro e a reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Deferida a gratuidade da justiça à requerente e invertido o ônus da prova pela decisão de id. 14544706.
Da contestação Em sede de defesa, a ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito sustenta a regularidade do negócio jurídico entabulado, destacando a prestação correta da informação para contratação, a devida assinatura do contrato pela autora e efetiva utilização do cartão por ela, de modo a impossibilitar qualquer pretensão reparatória.
Réplica apresentada ao id. 16002292.
Da decisão saneadora Após intimação das partes acerca da necessidade de instrução, fixaram-se os pontos controvertidos e foi designada perícia grafotécnica, postulada pela requerente.
Na sequência, procederam-se com as diligências necessárias à realização da perícia, inclusive com o acautelamento da via original do contrato.
Entretanto, os trabalhos não foram iniciados em razão da desistência da produção da referida prova pela parte autora (id. 46995491).
Diante disso e tendo em vista a impugnação de veracidade da assinatura pela parte autora, advertiu-se a parte ré da aplicação do tema n°. 1061 do STJ, intimando-a para que se manifestasse acerca da necessidade do prosseguimento da perícia ou de outra prova (id. 53903992), as quais negou, requerendo somente “a intimação da parte autora para que esclareça se confirma o recebimento dos valores solicitados a título de saque”.
Encerradas as manifestações das partes, a causa se encontra apta para o julgamento. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Da preliminar de falta de interesse de agir A parte demandada argui a desnecessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para resolução da pretensão.
REJEITO a preliminar aventada, uma vez que depreende-se da própria defesa que a parte ré se opõe aos pedidos pelo requerente, de modo a evidenciar que o provimento jurisdicional perseguido se afigura útil e necessário aos fins colimados.
Superadas as arguições preliminares, passo à imediata análise do mérito.
Do Mérito DA REGULARIDADE In casu, a controvérsia se resume à existência dos negócios jurídicos de cartão de crédito e empréstimo sobre a reserva de margem consignável.
Nesse ponto, a parte requerente notadamente impugna as assinaturas apostas nos contratos apresentados pela requerida, recaindo sobre esta o ônus de provar a veracidade (decisão id. 53903992).
Ocorre, todavia, que a ré não se desincumbiu desse ônus, uma vez que dispensou a perícia grafotécnica, não produzindo prova capaz de atestar precisamente a autenticidade das rubricas.
Outrossim, constata-se que a parte autora em nenhum momento se utilizou do cartão para realização de pagamentos, senão daquele referente ao valor total da fatura poucos dias após o recebimento do crédito, ou seja, a mera devolução dos valores indesejados.
Ressalta-se ainda que não há nos autos informação de envio e recebimento do plástico do cartão.
Aliás, se de fato quisesse adquirir crédito, seria irrazoável que a consumidora, possuindo margem para empréstimo consignado simples, optasse por uma modalidade excessivamente mais onerosa como o cartão de crédito, de tal sorte que se mostram inverossímeis as alegações da parte requerida.
Tais fatos, aliados à não comprovação de autenticidade das assinaturas, denotam a irregularidade do negócio, consubstanciada na ausência de manifestação de vontade da autora.
Patente, portanto, a nulidade do negócio jurídico, devendo as partes retornarem ao status quo ante.
DA RESTITUIÇÃO Acerca da responsabilidade da instituição financeira pelas fraudes, colaciono a dicção da súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Verificado a ocorrência de fraude e, consequentemente, a inexistência de relação jurídica entre as partes, é de rigor a anulação da contratação discutida nestes autos e forçosa a incidência do disposto no art. 182 do Código Civil, segundo o qual “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
Nesse panorama, deve a requerida proceder à restituição ao requerente dos valores indevidamente descontados em seu benefício, os quais deverão ser atualizados, pela SELIC, desde cada desconto.
Quanto à restituição, filio-me ao recente entendimento do c.
STJ no sentido de que deve ser feita em dobro, posto que a previsão do art. 42, §único, do CDC independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
Sobre o tema já se manifestou este e.
TJES: [...] 3) O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese vinculante firmada no EAREsp nº 676.608/RS, para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, STJ).
Como o referido acórdão foi publicado em 30/03/2021 e as cobranças indevidas feitas pelo banco embargado ocorreram em setembro de 2017, não há como aplicar o referido precedente vinculante ao caso aqui noticiado, inexistindo omissão a ser sanada na presente via aclaratória, já que não houve desrespeito aos arts. 489, § 1º, incisos V e VI, 926 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil. 4) [...] (TJ-ES - EMBDECCV: 00324639520178080035, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/07/2021, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021) Importante destacar que no referido julgamento houve modulação de efeitos, de forma que, os valores efetivamente pagos pelo requerente antes do referido julgamento (30/03/2021) devem ser restituídos de forma simples e após tal marco, restituídos em dobro.
Da mesma forma, em reprimenda ao enriquecimento ilícito, incumbe ao requerente o dever de compensação com o valor recebido, os quais serão acrescidos de correção monetária desde o recebimento.
Nesse ponto, vislumbro já ter sido realizada a devolução da quantia indesejada, conforme pagamento da fatura no valor de R$3.248,97 (id. 14959726 - Pág. 4), o qual deverá ser considerado na ocasião do cumprimento da sentença.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Por consequência, uma vez inexigível o débito, a permanência dos descontos no benefício da parte requerente afigura-se como medida ilegal, razão pela qual CONCEDO a tutela antecipada, de modo a DETERMINAR que a parte requerida promova a imediata cessação das cobranças averbadas na aposentadoria da autora.
DOS DANOS MORAIS Tangente aos danos morais, acarreta-o todo o ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em qualquer de suas expressões: direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade etc, não se restringindo apenas à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos.
Certamente que ao homem médio a contingência de ser privado dos seus rendimentos vitais, ainda que em parte, por ato injustificado de outrem, causa indignação e angústia e perturba o equilíbrio psíquico.
A experiência cotidiana permite reconhecer nessa conduta a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes.
Por isso, vislumbro a ocorrência de danos morais no caso concreto e concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos à parte demandante, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
E assim o digo, porque foram realizados descontos indevidos realizados no benefício da autora, tendo o banco contestante causado dano injusto à vítima, privando-a de parte dos seus rendimentos mensais, e ainda que se trate de fraude, fato é que cumpre à instituição bancária envidar esforços operacionais a fim de evitar a burla ao sistema com prejuízo a terceiros.
Em relação à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Desse modo, tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$3.000,00 (três mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentâneo com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou durante os vários meses em que sofreu os descontos indevidos.
DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a pretensão autoral para: i) DECLARAR a nulidade do contrato n° 15352033 e das cobranças dele decorrentes, DETERMINANDO que o réu proceda, imediatamente, à cessação dos descontos promovidos sobre o benefício da parte autora (n° 174172541-8), baixa e liberação da margem, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cobrança, limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais). ii) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores descontados de forma indevida, de forma simples os realizados antes de 30/03/2021 e após tal marco, em dobro, incidindo sobre tais quantias juros e correção, representados exclusivamente pela taxa Selic, desde cada desconto indevido, levando em conta a compensação do valor já devolvido pelo autor R$3.248,97 (id. 14959726 - Pág. 4); iii) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com incidência de juros pela taxa legal da citação até o arbitramento, momento em que passará a ser atualizado apenas pela SELIC; Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 21 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 -
22/05/2025 08:36
Expedição de Intimação Diário.
-
21/05/2025 18:06
Julgado procedente o pedido de ALZIRA PONCHE NOGUEIRA - CPF: *08.***.*58-46 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003056-46.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALZIRA PONCHE NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA SANTANA LOUBACK - ES36329, MARCOS LUCIO NOGUEIRA - ES14053 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos materiais e danos morais interposta por ALZIRA PONCHE NOGUEIRA em face de BANCO BMG S.
A., todos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, intime-se o réu para se manifestar sobre a petição retro, especialmente acerca da alegação de que todo o valor disponibilizado à requerente foi devolvido “com juros”.
Isto feito, retornem-me conclusos para análise.
Intime-se.
Colatina–ES, 04 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
06/02/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
-
05/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 11:59
Expedição de intimação - diário.
-
23/07/2024 08:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 01:18
Decorrido prazo de LETICIA SANTANA LOUBACK em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCOS LUCIO NOGUEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 12:36
Expedição de intimação - diário.
-
24/01/2024 12:36
Expedição de intimação - diário.
-
24/01/2024 12:36
Expedição de intimação - diário.
-
23/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:39
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 17:00
Expedição de intimação - diário.
-
15/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:12
Decorrido prazo de LETICIA SANTANA LOUBACK em 20/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 18:38
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/04/2023 13:24
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2023 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2023 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/03/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 12:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/03/2023 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2022 01:50
Decorrido prazo de LETICIA SANTANA LOUBACK em 23/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:50
Juntada de Petição de pedido de providências
-
03/11/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 17:52
Juntada de Petição de pedido de providências
-
27/10/2022 02:12
Publicado Intimação - Diário em 27/10/2022.
-
27/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 02:12
Publicado Intimação - Diário em 27/10/2022.
-
27/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:54
Expedição de intimação - diário.
-
25/10/2022 16:54
Expedição de intimação - diário.
-
25/10/2022 16:54
Expedição de intimação - diário.
-
25/10/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2022 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/06/2022 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2022 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 16:02
Expedição de carta postal - citação.
-
25/05/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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