TJES - 5026877-17.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5026877-17.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO CALLEGARI SILVA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL ANTUNES DE ALENCAR LIBORIO - ES24712 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Vistos e etc. 1.
Trata-se de ação ressarcitória cumulada com indenizatória ajuizada por Eduardo Callegari Silva em face de Hurb Technologies S.A. 2.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. 3. À partida, rejeito a preliminar de suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva, haja vista o disposto no art. 104 do CDC.
Pela análise dos precedentes invocados (Temas 60 e 589 do STJ), constata-se que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de determinação de sobrestamento da ação individual, pelo Juízo, para o fim de se resguardar a segurança jurídica, quando a causa de pedir das ações individuais se comunica com a tese suscitada nas ações coletivas.
RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. (...) Mas a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva. (...) (Tema 60, STJ) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS DA LEI No 11.738/08.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) 2.
Sobrestamento das ações individuais que se justifica a fim de se harmonizar o direito de ação e de acesso à justiça com outras garantias e princípios consagrados constitucionalmente, tais como a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da Justiça.
Suspensão da tramitação das ações individuais mantidas.
AGRAVO DE 3.
INSTRUMENTO DESPROVIDO (...) EMENTA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
SUSPENSÃO DO FEITO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. 1.
O recorrente insurgiu-se contra decisão interlocutória que determinou a suspensão de ação individual de que é autor, proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, na qual busca implementação de diferenças salariais em razão da fixação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica pela Lei 11738/2008. 2.
A suspensão foi determinada em razão do ajuizamento de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a condenação do ente público à obrigação de implementar coletivamente, para os profissionais de magistério público da educação básica a ele vinculados, os direitos revistos na Lei 11738/2008 a partir da data prevista na lei, ou seja I10/0 1/2009. 3, O ajuizamento de ação coletiva veiculando a mesma pretensão deduzida individualmente, em demandas nas quais a causa de pedir é potencial geradora de processos multitudinários, enseja a suspensão dos feitos individuais, para que, visando a economia dos recursos físicos e humanos do Poder Judiciário, a celeridade processual e a garantia de tratamento Isonômico a todos os que se encontram na mesma situação jurídica, seja aguardado o julgamento da ação coletiva. 4.
Pelo desprovimento do agravo em recurso especial. (e-STJ Fl. 345/349) (Tema 589, STJ) (grifos nossos) 4.
Destarte, observa-se que, ao garantir a prerrogativa de sobrestamento do feito pelo Juízo, a Corte Cidadã não conferiu à parte requerida o direito subjetivo à suspensão do processo.
Isso ocorre porque, como bem pontuado nos precedentes, a regra é a aplicação do art. 104 do CDC, que confere ao consumidor o direito de suspender a demanda individual para, futuramente, habilitar-se em eventual execução de sentença coletiva, em um sistema opt-out, no qual o silêncio é interpretado como discordância quanto à suspensão do feito.
Diferentemente do modelo estadunidense (class action), que adota o sistema opt-in, o Juízo poderá, excepcionalmente, determinar a suspensão do processo individual no aguardo de decisão coletiva, em razão da multiplicidade de processos, mas tal prerrogativa não garante ao fornecedor o direito à suspensão. 5.
Desse modo, não se aplicam as disposições atinentes ao microssistema dos processos repetitivos (art. 926 e seguintes do CPC), promovido, in casu, o distinguishing, uma vez que a ratio decidendi dos precedentes invocados não se aplica ao caso dos autos. 6.
Embora as ações coletivas veiculem direitos transindividuais, a discussão coletiva não interfere no direito individual constitucional que todo cidadão tem de acesso à jurisdição. 7.
Superadas essas questões, passo à análise do mérito. 8.
Aduz o autor, em síntese, que fechou um pacote de viagem com a ré (pedido 5542008) no valor de R$ 1.998,00, no entanto, após o cancelamento da viagem pela própria requerida, ao tentar obter o reembolso dos valores despendidos, até hoje não obteve êxito.
Diante disso, requer a devolução, em dobro, do que pagou e indenização por danos morais. 9.
Pois bem. 10. À partida, destaco que a ré não compareceu na audiência realizada (id. 64248412), tampouco justificou sua ausência, razão pela qual decreto sua revelia e reputo verdadeiros os fatos articulados na inicial, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 11.
Dessa forma, ante a ausência de impugnação específica quantos aos fatos narrados, tenho que, de fato, a ré não ressarciu o autor, em razão do desfazimento do negócio jurídico de compra e venda, considerando que a prova acerca do pagamento recai sobre o devedor, por se tratar de fato extintivo da obrigação (art. 373, inc.
II, do CPC), consoante à jurisprudência do c.
STJ (Resp. 1.084.745/MG). 12.
Nesse passo, quanto ao ressarcimento da quantia de R$ 1.998,00, caberia à reclamada demonstrar que o serviço adquirido pelo autor foi devidamente prestado ou que, não o tendo sido, o preço pago foi devolvido, o que não ocorreu. 13.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, é fundamental ressaltar que tal medida pressupõe pagamento indevido, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.
No caso em questão, embora o autor tenha adquirido um pacote de viagem, não há evidências de que tenha efetuado pagamentos a maior ou em duplicidade, mas apenas que foi impedido de usufruir dos serviços contratados por culpa exclusiva da ré.
Dessa forma, não há fundamento jurídico para a devolução em dobro dos valores, sendo cabível, contudo, a resolução contratual com a restituição simples dos montantes pagos. 14.
Nesse sentido entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, consoante ementa abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REAJUSTE DOS VALORES entre o requerimento e a assinatura do contrato.
PAGAMENTO De VALOR COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A pretendida repetição do indébito, ainda que na forma simples, tem-se que a sua imposição pressupõe a existência de pagamentos indevidos ou em excesso, nos temos do art. 876, do Código Civil. (...) (Data: 18/Maio/2023; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 0011423-68.2013.8.08.0012; Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Repetição de indébito) (grifos nossos) 15.
Quanto ao pleito indenizatório, tenho que merece guarida, porquanto uma compra efetuada em 2020 que não foi, até esta data, concretizada quanto à obrigação da ré, tendo ensejado para o autor o enorme percalço desde então na tentativa de resolver o problema consensualmente, sem êxito em razão da conduta inadmissível da reclamada, não é razoável, devendo a indenização, nesse caso, ser um conforto para o autor diante de todas as agruras sofridas e,
por outro lado, representar a justa punição da ré pela má prestação do serviço ao consumidor, consistente na não devolução da quantia paga por esta. 16.
Levando em conta que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado, da reiteração da conduta e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 2.000,00 a título de dano imaterial (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88). 17.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a restituir R$ 1.998,00, corrigido monetariamente a partir da data de desembolso e acrescido de juros moratórios legais a contar da data de citação.
Condeno, ainda, no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios legais a partir da data de publicação desta sentença.
Julgo improcedente o pedido referente à repetição de indébito, uma vez que não houve pagamento indevido. 18.
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. 19.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 20.
Publique-se.
Registre-se.
Ante o adiantamento dos trabalhos de gabinete, revogo o despacho que estabeleceu data futura para leitura de sentença e determino, desde logo, a intimação das partes.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença por 15 dias.
Inerte a parte autora, arquive-se. 21.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a sua tempestividade, e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta.
Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive do pedido de assistência judiciária.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente B -
15/07/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:17
Audiência Una realizada para 27/02/2025 14:10 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido de EDUARDO CALLEGARI SILVA - CPF: *31.***.*44-24 (REQUERENTE).
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12/03/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO CALLEGARI SILVA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de GABRIEL ANTUNES DE ALENCAR LIBORIO em 28/01/2025 23:59.
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06/03/2025 13:40
Expedição de Termo de Audiência.
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01/03/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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26/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5026877-17.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO CALLEGARI SILVA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL ANTUNES DE ALENCAR LIBORIO - ES24712 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.Decisão id nº 62262061 CARIACICA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
VAGNER DA SILVA MACHADO Diretor de Secretaria -
04/02/2025 13:43
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:40
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 07:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDUARDO CALLEGARI SILVA - CPF: *31.***.*44-24 (REQUERENTE)
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28/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
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11/01/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 10:37
Audiência Una designada para 27/02/2025 14:10 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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