TJES - 5003132-27.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003132-27.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRINA FRANCISCA DOS SANTOS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 DESPACHO Tendo em vista apresentação de Recurso Inominado, cujo juízo de admissibilidade se dá no Colegiado Recursal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
Expirado tal prazo, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as minhas homenagens.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 11:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:01
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/06/2025 00:33
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003132-27.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRINA FRANCISCA DOS SANTOS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, fora aplicada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar a filiação da parte requerente, bem como a manutenção do vínculo até a presente data.
Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que não merecem acolhida os pleitos autorais.
Firmo esse entendimento, pois, dos elementos juntados aos autos, colho que a parte requerida efetivamente desconstituiu a narrativa da parte requerente de que não teria se filiado/associado, ao apresentar prova da filiação/adesão da parte requerente.
Para consubstanciar o fato modificativo de que a parte autora teria aderido aos termos da filiação/associação, a parte requerida junta aos autos gravação em que a parte requerente confirma seus dados pessoais e adere aos termos da filiação por meio de gravação de áudio (ID 50554605 - fl. 13), juntamente com a autorização de desconto (ID 50554181).
Desta forma, conclui-se que a parte autora, de fato, se filiou à parte requerida, autorizando os descontos em seu benefício, não havendo que se falar em descontos indevidos, tampouco devolução das contribuições ou dano moral indenizável.
Portanto, sem necessidade de maiores delongas, tendo em vista a comprovação da filiação/associação da parte autora à requerida, imperiosa se faz a improcedência dos pedidos autorais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais para: Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Camila Coelho Moreira Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: RUA DO CARMO, 171, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 -
03/06/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
-
28/05/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido de ALEXANDRINA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*81-17 (REQUERENTE).
-
23/05/2025 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:19
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
16/10/2024 16:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:55
Juntada de Petição de carta de preposição
-
11/09/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:11
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
29/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032222-26.2023.8.08.0035
Eduardo Ferreira Campos
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2023 15:56
Processo nº 5003429-70.2025.8.08.0047
Jose Eustaquio Tardin Fontana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Hannah Kruger Rodor Fontana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2025 21:25
Processo nº 5015659-19.2025.8.08.0024
Iracema Ramos do Nascimento
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Stefane Nascimento da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/05/2025 01:02
Processo nº 5023211-31.2023.8.08.0048
Jorge Bubach
Valeria Blaudt da Vitoria
Advogado: Victor Queiroz Passos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2023 12:05
Processo nº 0016540-87.2021.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Douglas Rangel Amorim
Advogado: Wesley Ottz Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2022 00:00