TJES - 5005975-03.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5005975-03.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA MARTINS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
07/07/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2025 00:34
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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22/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005975-03.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA MARTINS Nome: ROSANGELA MARTINS Endereço: Rua José da Silveira Carvalho, 110, 2 Andar, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-074 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 275, Parte A, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-022 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência, no sentido de que a ré se abstenha de cobrar valores via mensagens de texto, telefone ou outros meios de comunicação. É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial.
Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje).
No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje).
Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre a questão central debatida nos autos, oportuno registrar que a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito é meio de cobrança legal exercido em caso de inadimplência do devedor.
Nestes termos, numa inicial análise, o direito aparenta estar ao lado daquele que cobra valores via negativação do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Entretanto, se a negativação for indevida, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tal situação a presença de fundamento jurídico plausível.
Em análise sumária das provas juntadas aos autos, é possível constatar a presença dos elementos de urgência.
No detalhe, a parte autora demonstra o recebimento de cobranças de valores, mas aduz que tal medida é indevida, já que não deve a quantia.
O ponto em destaque configura-se exatamente num dos pilares da análise meritória, não cabendo a este Juízo, no momento, maior aprofundamento sobre o fato.
E mais, destaca-se a posição deste Juízo no sentido de que, em relação à abstenção de cobranças via mensagens eletrônicas e ligações telefônicas, por si só, não é medida a ser postulada ao Judiciário, pois o consumidor pode adotar medidas no sentido de bloquear chamadas e mensagens telefônicas, assim como o de mensagens eletrônicas, ignorando por completo tais mecanismos.
No entanto, diante da verossímil narrativa autoral, relativa à idade e a dificuldade com a tecnologia em si, associado aos demais elementos constantes no autos, percebe-se a existência da urgência, até mesmo sob a ótica da ameaça respeitante ao desdobramento das cobranças.
Daí, entende-se que a assertiva contida na inicial é verossímil, pois aparentemente os valores cobrados pela parte demandada podem estar alicerçados em negócio não concretizado. É patente, dessa forma, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de urgência, razão pela qual ORDENO que, relativamente aos débitos em discussão nesta demanda e até ulterior deliberação deste Juízo, a parte ré ABSTENHA-SE de realizar cobranças perante a parte autora, em especial por meio de ligações direcionadas e mensagens encaminhadas ao terminal móvel, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Sob tais razões, DEFIRO ainda o requerimento de urgência, razão pela qual ORDENO que, relativamente aos débitos em discussão nesta demanda e até ulterior deliberação deste Juízo, a requerida se ABSTENHA de proceder a inclusão do nome da parte autora perante aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em razão do evento.
Por sua vez, levando em consideração a narrativa descrita na peça inicial, em especial a hipossuficiência técnica da parte autora na relação consumerista, entendo que se encontram presentes os requisitos descritos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC c/c § 1º do art. 373 do CPC, motivo pelo qual DETERMINO a inversão do ônus da prova, ficando a parte ré advertida nesse sentido.
Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data do registro no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69815229 Petição Inicial Petição Inicial 25052911205331100000061984406 69815231 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052911205364500000061984408 69815232 03 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25052911205391800000061984409 69815236 CERTIDÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA Documento de comprovação 25052911205413600000061984413 69815233 04 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25052911205432200000061984410 69815234 06.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25052911205449400000061984411 69815235 07 - COMPROVANTE DE COBRANÇA Documento de comprovação 25052911205465200000061984412 69823642 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052916121884500000061991280 -
02/06/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 18:24
Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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