TJES - 5012195-51.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Publicado Decisão - Carta em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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26/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012195-51.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DERLY DA PENHA RAMOS TOREZANI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN - ES33652, BRUNO AVILA DE OLIVEIRA - ES36143, CAMILA RAMOS - ES36844 Advogados do(a) REQUERIDO: CHRISTIANE FREITAS CAMPOS - MG94015, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega não ter pactuado o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica Reserva de Margem Consignável.
Em sede de defesa, a requerida suscitou preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo e prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, esclarecendo que a consumidora autora, no momento da contratação, concordou com os termos do contrato.
Réplica à contestação em id 63862799.
Pois bem.
De partida, ressalto que a certidão de id 61674722 atesta a intempestividade da contestação.
Destarte, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia da instituição bancária ré, razão porque deixo de examinar as alegações veiculadas na defesa.
No mesmo caminhar: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CITAÇÃO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA. 1.
Realizada a citação através de oficial de justiça, o réu tem o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de sua contestação.
Art. 335, III, e 231, II, ambos do CPC. 2.
O réu que não oferecer contestação no prazo é considerado revel e as alegações de fato formuladas pelo autor são consideradas válidas.
Art. 334 do CPC. 3 .
Extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias úteis entre a juntada do mandado de citação e a apresentação da contestação, não merece reparo a sentença que aplicou os efeitos da revelia à parte ré. 4.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07101014120188070006 DF 0710101-41 .2018.8.07.0006, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 11/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo questões processuais ou procedimentais pendentes, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se os contratos objetos destes autos - id 53236431, pág. 9 - foram validamente firmados; ii) em caso negativo, qual a natureza e extensão dos danos sofridos pela consumidora.
Quanto ao ônus da prova, o C.
STJ, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1061 - firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
REsp n. 1.846.649/MA.
Segunda Seção.
Rel Min Marcos Aurélio Bellizze.
Julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Neste contexto, não há sombra de dúvidas de que a prova pericial visa, sobretudo, cumprir esse papel de autenticidade, logo, por ilação lógica, cabe à instituição bancária a obrigação de custear as despesas para a realização dessa prova imprescindível à solução do caso.
No mesmo caminhar já decidiu este E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ajuizada pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica com lastro em falsidade de assinatura, incumbe a parte que produziu o documento o ônus da prova a sua autenticidade, no caso a instituição financeira agravante.
Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 2.
Se cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade, também lhe é impositivo o custeio dos honorários periciais. 3.
Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007103-42.2021.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 4ª Câmara Cível) A mesma ratio decidendi do precedente acima transcrito deve ser aplicada ao caso posto em xeque. É dizer, é da instituição bancária o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação AINDA QUE ELETRÔNICA, nos termos do art. 429, II do CPC, in verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
INTIMEM-SE as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, devem informar as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando na oportunidade o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão.
DILIGENCIE-SE.
Colatina/ES, 03 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, andares 9, 10 e 14, salas 94, 101, 102, 103, 104,, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
06/06/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 17:59
Proferida Decisão Saneadora
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19/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 12:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:32
Decorrido prazo de BRUNO AVILA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:28
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:37
Não Concedida a Medida Liminar a DERLY DA PENHA RAMOS TOREZANI - CPF: *50.***.*76-87 (REQUERENTE).
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23/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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