TJES - 0018979-64.2019.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 18:27
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DORATA - CNPJ: 13.***.***/0001-92 (INTERESSADO) e TABATA ENGELHARDT HAIDU - CPF: *18.***.*83-98 (INTERESSADO).
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18/06/2025 16:39
Homologada a Transação
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17/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:11
Juntada de Petição de homologação de transação
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0018979-64.2019.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DORATA INTERESSADO: TABATA ENGELHARDT HAIDU Advogado do(a) INTERESSADO: PRISCILA DE ASSIS PEREIRA - ES26049 Advogado do(a) INTERESSADO: TABATA ENGELHARDT HAIDU - ES25880 DECISÃO Recebo a petição de ID70321715 como Embargos à Execução.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela executada TABATA ENGELHARDT HAIDU, sob o fundamento de nulidade da execução em decorrência de nulidade do ato intimação para o pagamento, conforme petição de ID70321715.
Para tanto, alega a embargante que, apesar de todos os atos já praticados no processo, sua intimação para o pagamento do débito não ocorreu.
Informa a embargante que, devido ao pedido do exequente, este Juízo promoveu penhora de valores, bloqueando contas bancárias e cartões de crédito, sem a devida intimação da executada para o pagamento da obrigação.
Alega que os valores bloqueados são provenientes de seu trabalho como advogado, sendo tais verbas alimentares, as quais são impenhoráveis.
Diz ainda, que foi diagnosticada com doença crônica, Fibromialgia, sendo tal patologia enquadrada como deficiência grave, o que coloca a executada em situação de vulnerabilidade perante o exequente.
Alega que as verbas penhoradas são para sua subsistência e tratamento da doença.
Requer ao final o chamamento do feito à ordem para declarar a nulidade de todos os atos praticados no processo desde a suposta intimação para pagamento, bem como para o desbloqueio dos valores provenientes de salário. É o relatório, decido.
Como é cediço, as hipóteses de cabimento dos Embargos à Execução são bem restritas.
Assim, poderá o devedor, nos termos do artigo 917, do Código de Processo Civil de 2015, oferecer embargos que versem sobre: a) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; b) penhora incorreta ou avaliação errônea; c) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; d) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; e) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, e f) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No presente caso, após análise dos autos, entendo as alegações da embargante não merecem prosperar.
Isso porque não consta dos autos qualquer comprovação sobre a nulidade aventada.
Conforme se verifica do processo, trata-se de execução de taxa de condomínio, na qual o exequente pretende o recebimento de R$21.281,93 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), conforme última atualização.
Segundo consta, a executada foi devidamente citada em 20/03/2020, conforme se verifica do Mandado de evento nº. 15, dos autos originais.
Posteriormente, após tramitação regular, as partes apresentaram acordo no processo, conforme evento nº. 43, o qual foi homologado em 06/07/2021, por meio da Sentença proferida no evento nº. 46.
Em 26/01/2022, o exequente retornou ao processo informando o descumprimento do acordo pela executada e requerendo o impulsionamento do feito para o pagamento do débito, conforme se verifica do evento nº. 57.
No evento nº. 61 foi proferida Decisão determinando a intimação da executada para o pagamento do débito.
Por sua vez, a executada foi devidamente intimada no evento nº. 66.
Certidão com decurso do prazo para pagamento no evento nº. 67.
Processo migrado para o Sistema PJE em 19/12/2024.
Posteriormente, o exequente veio ao processo requerendo a realização de buscas de valores para a satisfação do débito, conforme petição de ID51937735.
Deste modo, conforme se verifica dos autos, não restou demonstrado qualquer nulidade de intimação em relação a executada.
Na realidade, a executada tinha total ciência de seu débito, tanto é assim que promoveu, em 2021, acordo com o exequente, contudo, não quitou a dívida.
Diante disso, não merece prosperar a alegação de nulidade de intimação.
No que se refere a penhora realizada, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo firmado pela Corte Superior que: "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva, conforme precedentes.
Assim, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade do salário é possível desde que não comprometa o direito à subsistência do devedor ou de sua família, devendo ser levado em consideração as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido, seguem julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.(AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.(AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CPC/2015.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA.
MANUTENÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DA VERBA.
EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.(Aglnt no REsp 1.707.383/MT, rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6-9-2018, DJe 13-9-2018) Assim, estando o entendimento deste Magistrado firmado com a orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, seria possível determinar a penhora sobre a renda salarial da executada, no percentual de 10% (dez) por cento.
Contudo, conforme se verifica dos autos, o valor penhorado é ínfimo em relação ao débito ora existente.
Ainda, na espécie, apesar de se trata os valores penhorados de honorários profissionais de advogado, afigurando-se sua natureza alimentar e a possibilitando da constrição judicial parcial do saldo, é possível verificar do processo que a executada é pessoa portadora de doença grave, FIBROMIALGIA CID10 M 79.7, conforme Laudo médico anexado ao ID70323256.
Oportuno anotar que a Constituição Federal, como um dos fundamentos da República, constituiu em Estado Democrático de Direito, "a dignidade da pessoa humana” (artigo 1.º, inciso III), para garantia de vários direitos do cidadão, dentre os quais a saúde.
Dentro desse cenário, se faz necessária a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor.
Ademais, o desbloqueio de valores se faz necessário, porque a executada necessita do recurso para o tratamento da doença, caso contrário, a paciente pode correr risco de agravamento de seu estado de saúde e possível morte.
Concluindo, por força do princípio da dignidade da pessoa humana, cabe o desbloqueio da penhora de ativos financeiros quando comprovado o fato de ser a parte devedora portadora de doença grave que, notoriamente, compromete o orçamento familiar ante o alto custo de tratamento médico.
Por fim, verifico que, apesar da impugnação apresentada, a executada não apresenta qualquer solução para a quitação do débito, o que é incabível na espécie, face o reconhecimento da dívida.
Assim, a executada deve se manifestar sobre a possibilidade do pagamento do débito, sob pena das medidas judiciais cabíveis.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para determinar a devolução dos valores penhorados, bem como o prosseguimento da execução nos seus termos legais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
No mais, intime-se a executada para, no prazo de 05 (quinze) dias, se manifestar sobre o débito apurado, sob pena das medidas legais cabíveis, inclusive, penhora do imóvel devedor.
Cumprindo a executada com a determinação, expeça-se Ordem de Transferência dos valores penhorados em favor da executada, conforme requerido no ID70321775.
Por fim, caso não ocorra o pagamento no prazo, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor da execução, vindo-me os autos conclusos para análise na sequência.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051417323137900000041105532 Habilitações Habilitações 24100222482129500000049301288 Pedido de Providências Pedido de Providências 24121717440379600000053710434 VILLA DORATA - PROCURAÇÃO AD JUDICIA - 2024 - ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121717440406500000053710436 Villa Dorata A 405 - Inadimplência 17.12.2024 Documento de comprovação 24121717440430200000053710439 Laudo Medico Tabata Haidu PCD FIBROMIALGIA Documento de comprovação 25060513222531800000062435749 nota fiscal medicamentos FIBROMIALGIA Documento de comprovação 25060513222574900000062435751 nota fiscal tratamento continuo FIBROMIALGIA Documento de comprovação 25060513222592000000062435752 PJES - Consulta Processos de 1º e 2º Grau ELVERSON PROCESSO DE GUARDA Documento de comprovação 25060513222617600000062435753 RECEITA MEDICA FIBROMIALGIA E INTESTINO Documento de comprovação 25060513222635700000062435754 receita médica tratamento continuo Documento de comprovação 25060513222659600000062435755 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DORATA Endereço: Avenida Capixaba, 301, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-855 Nome: TABATA ENGELHARDT HAIDU Endereço: Avenida Capixaba, 301, apto 405-A, Condomínio Viladorata, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-855 -
06/06/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido de TABATA ENGELHARDT HAIDU - CPF: *18.***.*83-98 (INTERESSADO).
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05/06/2025 13:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 17:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/11/2024 00:54
Conclusos para despacho
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02/10/2024 22:48
Juntada de Petição de habilitações
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14/06/2024 15:13
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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