TJES - 5003127-05.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:01
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:01
Decorrido prazo de MARA LUCIA SABINO RIGUETTE em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003127-05.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARA LUCIA SABINO RIGUETTE REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELVIS CUNHA FARIAS - ES10306, KAREM DOS SANTOS SOUSA FARIAS - ES25815 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Não arguidas questões preliminares, constato presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 52830813).
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, observo ser incontroverso a existência de relação contratual de plano de saúde entre partes, mormente a confirmação desse fato pela parte requerida (art. 374, II CPC/15).
Por outro lado, verifico que a tese de defesa está calcada na alegação de que o contrato da beneficiária é de segmentação hospitalar com obstetrícia, o qual não abrange exames e procedimentos sob a rubrica "atendimento/ cobertura ambulatorial".
Faz prova do alegado com tela sistêmica (ID 48632196).
Todavia, os argumentos da requerida não merecem prosperar, à luz do contrato anexado pela autora (ID 50620249) e pela ré (ID 52565048), não merecem prosperar.
Conforme extrai-se do referido documento, a parte autora têm direito a atendimento ambulatorial, que compreende os seguintes serviços, nos termos das cláusulas 3.5 e 3.6: 3.5 – O Atendimento Ambulatório: O atendimento ambulatório compreende os serviços de: - Consultas médicas de rotina com hora marcada nos consultórios do Hospital e consultórios particulares dos médicos. - Emergências em Pronto Socorro 24 horas. - Procedimentos Médicos. - Exames de auxílio de diagnóstico do médico. - Serviços auxiliares de tratamento. - Assistência, a gestantes, com pré-natal ou ultra-sonografia. - Assistência a recém-nascidos com atendimento (neonatal) pediátrico. 3.6 – AS ESPECIALIDADES MÉDICAS Os atendimentos serão efetuados pelos médicos do Corpo Clínico do Hospital São Marcos nas seguintes especialidades: - Clínica Médica - Pediatra - Ginecologista - Obstetrícia - Gastroenterologia - Ortopedia - Pneumologia - Cardiologia - Anestesiologia - Clínica Geral - Radiologia - Hematologia Dessa forma, com fundamento no contrato firmado entre as partes, a justificativa apresentada pela parte requerida, no sentido de que o contrato da autora se restringe apenas a segmento hospitalar com cobertura obstetrícia, não merece guarida.
Outrossim, firme em meu entendimento, convém citar os documentos anexados pela autora nos ID’s 50620251 e 50621005 que comprovam a realização de exames ambulatoriais, outrora, autorizados pela requerida na modalidade cobertura ambulatorial.
Dessa forma, tenho por indevida a negativa do plano de saúde em autorizar a cobertura de exames e procedimentos previstos no contrato ID 48632194.
Em relação quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora.
E mais, eclode a irresignação do postulante com a ausência de prestação de serviço, a negativa de exames e consultas necessárias em razão do negativa indevida.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, compatíveis com a lesão extrapatrimonial indenizável.
Em realidade, à míngua de evidências de que a fornecedora tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento desdenhoso e infrutífero.
Posto isso, vivenciado o notório calvário de frustrações, perante um serviço de atendimento claudicante, entendo plausível a pretensão de condenação em danos morais.
Para além dos parâmetros indicados e a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
TJES e e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
Só assim o julgador poderá se escorar em precedentes que estratifiquem um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente.
Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colendas Terceira e Quarta Câmaras Cíveis do Eg.
TJES, in verbis: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CANCELAMENTO CONTRATUAL INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] A negativa de cobertura foi abusiva e extrapolou o mero dissabor, atingindo a dignidade da consumidora, caracterizando a existência de dano moral indenizável.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, e, especialmente, ao necessário caráter pedagógico da indenização, com especial ênfase na notória negligência e precariedade do atendimento dispensado à consumidora, e sem descurar da capacidade econômica de grande monta da fornecedora, tampouco das condições de vida da autora, majora-se o quantum indenizatório devido a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V.
Recurso conhecido e provido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 0005842-25.2017.8.08.0047.
Relator: Des: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data: 07/Feb/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO SAÚDE.
ATRASO DE UMA PARCELA.
PAGAMENTO APÓS A NOTIFICAÇÃO.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS. 1.
Tratando-se de típica relação consumerista, nos termos da Súmula nº 608, do C.
STJ, a configurar a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos os integrantes da cadeia de fornecimento da prestação de serviços à saúde, consoante disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, da Lei 8.078/1990, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados. 2.
A despeito de alguns serviços operacionais realizados pela Benevix, a negativa de atendimento médico ao menor é ato exclusivo da Unimed, motivo pelo qual é esta parte legítima parta figurar no polo passivo da demanda indenizatória. 3.
Efetuado o pagamento da única mensalidade atrasada do seguro-saúde e sem que superado o prazo de sessenta (60) dias previsto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, configura dano moral a negativa do plano de saúde de atendimento médico de urgência ao segurado. 4.
Valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais que é razoável e proporcional aos danos suportados pelo apelado, bem como exerce a sua função pedagógica e encontra-se dentro dos parâmetros fixados por este Tribunal em casos análogos. 5.
Recurso desprovido.
Inaplicabilidade do art.85, §11, do CPC, uma vez que fixados na sentença os honorários advocatícios em seu no percentual máximo. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 0014304-70.2014.8.08.0048.
Relator: Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Data: 08/Feb/2024).
Assim, fixo montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, entendendo ser esse o valor proporcional e adequado ao presente caso. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente na autorização, em definitivo, de consultas e exames sob a rubrica de “cobertura ambulatorial/ atendimento ambulatorial” em favor da parte autora, nos exatos termos do item 3.5 e 3.6 do contrato firmado (ID 48632194), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONFIRMO a tutela deferida.
CONDENAR a requerida a pagar à parte a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM Nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 -
03/06/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 13:20
Julgado procedente em parte do pedido de MARA LUCIA SABINO RIGUETTE - CPF: *81.***.*80-10 (REQUERENTE).
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21/03/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:09
Processo Inspecionado
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05/02/2025 16:09
Proferida Decisão Saneadora
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04/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:40
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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16/10/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:37
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/10/2024 15:37
Expedição de Termo de Audiência.
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16/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:33
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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01/10/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 04:12
Decorrido prazo de KAREM DOS SANTOS SOUSA FARIAS em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:12
Decorrido prazo de ELVIS CUNHA FARIAS em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 06:26
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:43
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 09:15
Expedição de carta postal - citação.
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30/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:01
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:09
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/07/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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