TJES - 5004450-45.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 00:28
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
-
14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
13/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5004450-45.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA - ES28303 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Trata-se de ação de indenização por danos morais por negativação indevida, c/c tutela antecipada, em que a parte requerente afirma que teve seu nome lançado no Cadastro de Devedores perante órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por dívida referente ao contrato n. 4346397094903007, no valor de R$ 1.878,96 (hum mil oitocentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), não pactuado com a parte requerida.
Diante do cenário apresentado, pleiteia a declaração de inexistência da avença supramencionada e a condenação em danos morais.
A requerida, por sua vez, alega preliminares de falta de interesse de agir e de litispendência e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Apesar da desnecessidade, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, é o relatório. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar arguida, tendo em vista que a exclusão do nome da autora do cadastro de devedores se deu exclusivamente em razão do ingresso desta em juízo.
Tal fato se comprova pela negativa de solução do impasse na via administrativa, conforme ID 53345578.
Assim, presente o interesse de agir – interesse-necessidade de tutela jurisdicional –, não há que se falar em ausência da referida condição de ação. 2.2 Preliminar de litispendência.
Não obstante a parte requerida suscitar que a parte autora entrou com outra ação reclamando o mesmo contrato de cartão de crédito consignado, sob n. 5003111-22.2022.8.08.0038, verifico que, naqueles autos, discutiu-se objeto diverso deste processo, isto é, proposta n.º 764083006.
Diante disso, rejeito a preliminar. 2.3 Mérito.
Superadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em decisão de ID 65271373.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Dito isso, da análise dos autos, observo que o pleito autoral merece parcial acolhimento.
Firmo esse entendimento, pois a parte autora cumpriu suficientemente seu ônus probatório (art. 373, I do CPC), nos termos dos documentos anexados na exordial, a saber: Ao ID 53345572 consta Comprovante de Negativação do nome da autora no SERASA, decorrente de dívida oriunda do contrato n.º 4346397094903007, no valor de R$ 1.878,96, com data de inclusão em 25/06/2024.
Ao ID 53345573, por sua vez, consta Histórico de Empréstimo Consignado, acusando: 1.
Existência de único contrato firmado com a parte requerida (n.º 357701 753-0), suspenso desde 13/02/23. 2.
Inexistência de contrato de empréstimo consignado n.º 4346397094903007.
Dessa forma, indo direto ao ponto, verifico que a negativação se deu por dívida inexistente, culminando em ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Tanto é verdade, que a parte requerida se limitou às preliminares de ausência de interesse de agir e litispendência, não trazendo, contudo, quaisquer documentos contratuais aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora (art. 373, II do CPC).
Sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento da negativação indevida, com exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), são medidas que se impõem.
No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, tenho que também merece ser parcialmente acolhido.
Firmo este entendimento porque, a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, a formalização de contrato de empréstimo/cartão de crédito não contratado, o qual seria descontado nos proventos de aposentadoria da parte requerente, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA.
NOVA ANÁLISE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para fixar o valor de danos morais no presente caso, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO DA EMPRESA EDP.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO DA EMPRESA IMPROVIDO. [...] III.
A parte recorrente não comprovou, de forma segura, a regularidade do protesto do nome do consumidor por inadimplência.
Comprovação de danos morais e materiais suportados pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso da empresa EDP improvido, mantendo-se a condenação ao pagamento de danos morais de forma solidária entre EDP e BANESTES.
Tese de julgamento: "Comprovada a prática de ato ilícito consistente no protesto indevido, necessário reconhecer judicialmente o dever de indenizar pelos prejuízos suportados. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50314896020238080035, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) Dessa forma, reputo prudente e razoável reajustar o valor médio para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobretudo para mantença e preservação do caráter pedagógico-repressivo da indenização, sem prejuízo da razoabilidade da monta. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado n. 4346397094903007, no valor de R$ 1.878,96, com data de inclusão em 25/06/2024 e, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos dele decorrente e, assim, DETERMINAR à parte requerida que proceda a exclusão do nome da Requerente dos registros do SPC/SERASA, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto realizado e comprovado nos autos, até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
No período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Andares 7-8-15 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
03/06/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
-
28/05/2025 13:21
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*16-80 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 14:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
20/02/2025 14:43
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:50
Expedição de carta postal - citação.
-
25/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:12
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
24/10/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000017-91.2021.8.08.0037
Inercina Batista da Silva Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Caldas Chagas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/01/2021 00:00
Processo nº 5000322-88.2021.8.08.0069
Rhubria Viana da Silva
Renata Fraga
Advogado: Rhubria Viana da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2021 13:28
Processo nº 5000130-02.2022.8.08.0044
Marlone Chaves de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Instituto Nacional do Seguro Social
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2022 10:02
Processo nº 5002209-98.2024.8.08.0038
Natalino Ferreira Porto
Banco Bmg SA
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2024 16:31
Processo nº 5005664-80.2023.8.08.0014
Thiago Araujo Rocha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2023 17:53