TJES - 5001361-43.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo de DOCELAR MOVEIS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE DONATELLI BREDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DONATELLI BREDA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:19
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE DONATELLI BREDA em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DONATELLI BREDA em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de DOCELAR MOVEIS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001361-43.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: DOCELAR MOVEIS LTDA, CARMEN LUCIA DONATELLI BREDA, HENRIQUE DONATELLI BREDA Advogados do(a) INTERESSADO: ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA - ES16832, TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 Advogado do(a) INTERESSADO: MARNE SEARA BORGES JUNIOR - ES8302 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi determinada a penhora e avaliação de bem imóvel pertencente ao executado Henrique Donatelli Breda, situado no Bairro Colina, nesta Comarca, conforme matrícula nº 25.988, com área total de 390 m².
Verifica-se nos autos que a oficiala de justiça encarregada da diligência devolveu o mandado sem realizar a avaliação do imóvel, sob a justificativa de que o ato demandaria conhecimento técnico especializado, por tratar-se de edificação de alto padrão, com dois pavimentos.
Embora o artigo 870 do CPC estabeleça que a avaliação de bens penhorados compete, em regra, ao oficial de justiça, o §2º do mesmo dispositivo autoriza, em situações justificadas pela complexidade do bem, a nomeação de perito avaliador.
Considerando a manifestação da oficiala, que alega ausência de aptidão técnica para proceder à avaliação, e a necessidade de assegurar a regularidade, confiabilidade e utilidade do laudo, entendo adequada e proporcional a nomeação de perito judicial para realização da avaliação do imóvel penhorado.
DISPOSITIVO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, com fundamento no artigo 870, §2º, do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito judicial a empresa LA ROCCA PERÍCIAS, para que proceda à avaliação do imóvel penhorado nos autos.
DETERMINAÇÕES À SERVENTIA: INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo, apresente proposta de honorários e informe seu endereço eletrônico para comunicações futuras; Após manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários apresentada; APÓS DECIDIDOS OS HONORÁRIOS, intime-se o exequente para que efetue o depósito do valor arbitrado, em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias; Com o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos periciais, fixando-se prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo, salvo prorrogação justificada; Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo legal.
Cumpra-se com urgência.
LINHARES-ES, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LA ROCCA EIRELI - ME em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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18/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 23:23
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 23:23
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 20:12
Processo Inspecionado
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26/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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17/11/2024 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:25
Decorrido prazo de DOCELAR MOVEIS LTDA em 13/12/2022 23:59.
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02/04/2024 06:27
Decorrido prazo de HENRIQUE DONATELLI BREDA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:18
Decorrido prazo de TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 17:31
Expedição de Mandado - intimação.
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01/12/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:18
Expedição de Termo de Penhora.
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25/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:42
Decorrido prazo de TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MARNE SEARA BORGES JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
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15/08/2023 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 13:11
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:46
Processo Inspecionado
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21/03/2023 16:04
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 19:22
Conclusos para despacho
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06/12/2022 19:21
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 17:37
Expedição de Mandado - citação.
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26/08/2022 15:02
Processo Inspecionado
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26/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 15:35
Conclusos para despacho
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31/01/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/01/2022 23:59.
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17/12/2021 02:01
Decorrido prazo de HENRIQUE DONATELLI BREDA em 16/12/2021 23:59.
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13/12/2021 15:53
Juntada de Certidão
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13/12/2021 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2021 15:44
Juntada de Certidão
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06/08/2021 18:03
Expedição de Mandado - citação.
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02/07/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 14:37
Conclusos para despacho
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31/05/2021 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2021 20:05
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2021 20:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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