TJES - 0000226-07.2014.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000226-07.2014.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO RODRIGUES SCHIAVO COGO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE OTAVIO CACADOR - ES15317 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Muniz Freire - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para Contrarrazões.
MUNIZ FREIRE-ES, 24 de junho de 2025.
ANDREIA ALEXANDRA DE ABREU Diretor de Secretaria -
24/06/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000226-07.2014.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO RODRIGUES SCHIAVO COGO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE OTAVIO CACADOR - ES15317 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Ronilson Côgo, representando seu filho menor Ricardo Rodrigues Schiavo Cogo, em face do Estado do Espírito Santo, objetivando o custeio de exames oftalmológicos especializados, necessários ao diagnóstico e tratamento das dificuldades visuais do menor, conforme laudos e prescrições médicas constantes dos autos.
Alega o autor que os exames recomendados são: eletrorretinograma, potencial evocado visual e eletrooculograma, totalizando o valor de R$ 1.020,00, conforme orçamento apresentado.
Informa, ainda, que o menor possui dificuldades escolares relacionadas à visão e faz uso de lupa para leitura, conforme atestado por relatório escolar juntado aos autos.
Requereu também o reembolso do valor despendido com a aquisição de óculos específicos no montante de R$ 605,00.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, destacando a prioridade do direito à saúde da criança.
O Estado do Espírito Santo, regularmente citado, não demonstrou o fornecimento tempestivo dos exames requeridos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A saúde é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, nos termos do art. 196, constituindo dever do Estado a sua garantia mediante políticas públicas voltadas à promoção, proteção e recuperação.
O art. 227 da Constituição, por sua vez, consagra o princípio da prioridade absoluta em favor da criança e do adolescente, devendo o Estado assegurar-lhes, com primazia, o direito à vida e à saúde.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu art. 11, §2º, também impõe ao Poder Público a obrigação de garantir acesso integral às linhas de cuidado no âmbito do Sistema Único de Saúde.
No caso dos autos, restou demonstrada a necessidade clínica dos exames especializados solicitados, bem como a urgência na realização dos mesmos para diagnóstico preciso e início de tratamento adequado, não havendo, por parte do ente estatal, resposta eficaz ou comprovação de fornecimento oportuno.
Assim, reconhecido o direito à saúde da criança e a omissão estatal em providenciar os meios necessários à efetivação desse direito, impõe-se a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ronilson Côgo, para CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento ou reembolso dos exames prescritos ao menor Ricardo Rodrigues Schiavo Cogo, quais sejam: eletrorretinograma, potencial evocado visual e eletrooculograma, conforme os documentos constantes nos autos, autorizando-se, se necessário, o pagamento direto à clínica que realizar os procedimentos.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça.
INTIME-SE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PRESTAR INFORMAÇÕES ATUALIZADAS SOBRE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE MULTA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 15:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 08:47
Julgado procedente o pedido de RICARDO RODRIGUES SCHIAVO COGO - CPF: *63.***.*73-30 (REQUERENTE).
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09/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
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28/11/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO CACADOR em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:48
Desentranhado o documento
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01/10/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO CACADOR em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 20:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/08/2023 02:20
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO CACADOR em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 10:46
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2014
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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