TJES - 5010474-36.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:40
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5010474-36.2025.8.08.0012 Nome: AGRIMALDO NUNES VIANA Endereço: Rua Espírito Santo, 21, Castelo Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29140-835 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de residência colacionado encontra-se em nome de terceiro, estranho à presente relação processual (ID n.69203484).
Inobstante isso, friso uma vez mais, revela-se muitíssimo pouco provável que qualquer indivíduo, supostamente residente há anos em determinada localidade, não possua um vínculo contratual sequer, travado em seu nome, derivado dos mais diversos tipos de serviços particulares ou públicos delegados à iniciativa privada (tais como contratos de telefonia, internet, fornecimento de energia elétrica, documentos de registro e atividades laborais [mesmo quando prestadas na informalidade] ou, por derradeiro, atas notariais capazes de documentar e comprovar a situação fática narrada).
Por todo exposto, intime-se a parte autora, para no prazo de 10(dez) dias e sob pena de extinção do feito nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, trazer(em) a estes autos: (i) contrato de aluguel, caso possua, a fim de comprovar ser locatário do imóvel que, eventualmente, pertença à pessoa cuja nome consta no comprovante colacionado (ii) documento comprobatório de eventual relação de parentesco, em sendo o caso, com a pessoa em nome da qual lavrado o comprovante de residência já colacionado (iii) qualquer/quaisquer outro(s) documento(s) entre os listados supra (em último caso, ata notarial) lavrado(s) em seu próprio nome e assim capaz de tornar indene de dúvida o estabelecimento de seu domicílio nesta comarca.
Cancelo a audiência designada e determino que aguarde-se o decurso do prazo conferido à parte autora, vindo após conclusos para análise.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
02/06/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 15:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 15:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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